Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.747 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 28/12/1993: p.02)
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE CARGA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, por meio de rotas pré-estabelecidas, o trânsito de transporte rodoviário de cargas perigosas definidos no Decreto nº 88.821, de 06 de outubro de 1.983 do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º
- O trânsito de veículos de carga superdimensionados deverão ter seus itinerários e horários previamente autorizados pela autoridade de trânsito municipal, respeitadas as disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1.966 - Código Nacional de Trânsito e do Decreto nº 62.127, de 16 de Janeiro de 1.968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º
- O trânsito e estacionamento de veículos de carga em geral, na área central, deverá ser definido pelo Poder Executivo, principalmente quanto às vias e horários de acesso, visando disciplinar a movimentação desses veículos.
Art. 4º
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades afins, no sentido de agilizar a implantação da sinalização necessária para o atendimento aos artigos da presente lei, bem como a sua divulgação junto às empresas transportadoras.
Art. 5º
- A implantação da política de circulação e estacionamento de veículos de carga no Município de Campinas poderá ser gradativa e sendo que o Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 6º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Francisco Selim