Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.772 DE 15 DE JUNHO DE 1998
(Publicação DOM 16/06/1998 p.01)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com o objetivo de analisar e proferir pareceres sobre gastos realizados com os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ora criado, compor-se-á de 7(sete) membros, escolhidos dentre integrantes de seus respectivos órgãos, classes ou categorias, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos;
c) um representante de da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante de pais de alunos;
f) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
g) VETADO
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada à recondução.
§ 2º Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
§ 3º VETADO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação de recursos;
II - supervisionar a realização do censo escolar anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do mesmo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo reunir-se-á mensalmente a sua convocação extraordinárias far-se-á por qualquer de seus membros e pelo Prefeito Municipal, por meio de comunicação escrita.
Parágrafo único. O Conselho instituído não terá estrutura administrativa própria e gozará de autonomia em suas decisões.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 15 de junho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria : Prefeitura Municipal de Campinas.