Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.731 DE 07 DE JANEIRO DE 1998

(Publicação DOM 09/01/1998 p.01)

APLICA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1997, EXPRESSA NA VARIAÇÃO, EM REAIS, DOS VALORES DAS UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA - UFIR, ENTRE 1º DE JANEIRO DE 1997 E 1º DE JANEIRO DE 1998, NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - I.P.T.U. E TAXAS IMOBILIÁRIAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - O mapa genérico de valores aprovado pela Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994 e vigente no exercício de 1997, fica corrigido, para o exercício de 1998, pela variação plena do índice de correção monetária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383/91, ocorrida entre 1º de janeiro de 1997 e 1º de janeiro de 1998.

§ 1º O critério de correção disposto no "caput" não se aplica, na apuração e lançamentos baseados na legislação vigente, aos valores de impostos decorrentes de alterações cadastrais, que tenham sido causas eficientes ou suficientes para modificações e majorações na base de cálculo do I.P.T.U., entre os exercícios de comparação, em atenção ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º O critério de correção monetária disposto no "caput", de aplicação obrigatória nos impostos, decorre das normas do artigo 97, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e artigo 26, § 5º, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário Municipal, com as modificações, no que couber, nos casos de lançamentos retroativos, da Lei nº 5.901/87, da Lei nº 6.163/89 e da Lei nº 7.441/93.

Art. 2º - As Taxas Imobiliárias, de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano e as de Prevenção e Combate a Sinistros serão apuradas e lançadas, respectivamente, conforme o disposto na Lei nº 6.355/90 e modificações supervenientes das Leis nºs. 8.718/95 e 9.575/97, e Lei nº 6.360/90, devendo aplicar-se a correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, somente nos casos em que não sejam observadas alterações majorativas nos dados físicos dos imóveis ou de elementos de situação geográfica ou de referência cartográfica, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 3º - A correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, com as devidas ressalvas legais, estará explícita na verificação das quantidades de UFIR lançadas como I.P.T.U. e respectivas Taxas Imobiliárias, referidas a 1º de janeiro de 1997, cotejadas com os respectivos lançamentos referentes a 1º de janeiro de 1998, que estão expressos em quantidades de UFIR, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 30 de dezembro de 1994 e § 2º da Lei nº 8.720 , de 27 de dezembro de 1995.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 07 de janeiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do Ofício nº 143/97 da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVÊS DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa