Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 24/07/1998 p.01)
Cria o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente- PROAMB e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1
I - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
II - os rendimentos de qualquer natureza, que sejam auferidos como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
III - o produto de consórcios e convênios celebrados com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
IV - o valor das multas administrativas imposta pela prática de atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais.
V - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - as transferências da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Bens Minerais.
VII - os preços públicos cobrados pela Municipalidade para a outorga de licenças ambientais e de extração mineral, no âmbito de sua competência.
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas.
II - direitos que vier a constituir.
Art. 4
Art. 12. Para o cumprimento de suas finalidades, o PROAMB poderá firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do Fundo.
Art. 13. Os recursos financeiros do PROAMB serão aplicados em projetos e programas nas seguintes áreas:
I - recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente.
II - preservação dos recursos biológicos e ecossistemas
III - pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
IV - educação ambiental.
V - auditoria e controle do meio ambiente.
VI - desenvolvimento institucional.
Art. 14. O PROAMB será administrado por um Conselho Diretor integrado por 9 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado.
Art. 15. Integrarão o Conselho Diretor:
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como Presidente.
II - o Diretor do Departamento de Assessoria e Planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III - o Diretor do Departamento de Planejamento e Educação Ambiental.
IV - o Diretor do Departamento de Controle e Licenciamento Ambiental.
V - um servidor público municipal, representante de Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
VI - um servidor público municipal, representante de Secretaria Municipal de Administração.
VII - dois servidores públicos municipais indicados em lista quádrupla pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
VIII - um Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Campinas.
IX - um membro da COMDEMA que represente a sociedade civil.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, tendo o Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do PROAMB.
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que forem destinadas ao Fundo.
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao Fundo.
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos.
V - autorizar despesas.
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional.
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis.
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente do Conselho Diretor.
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 18. Compete a Secretaria do PROAMB:
I - executar os serviços administrativos do PROAMB.
II - executar os serviços de aplicação e controle dos recursos referidos no artigo 2º desta lei.
III - encaminhar, observadas as normas legais, as contas do PROAMB à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
Art. 19. O PROAMB será representado em juízo pelo Procurador Geral do Município, nos termos da Lei Orgânica.
Paço Municipal, 23 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas