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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.174 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990

(Publicação DOM 14/02/1990 p.10)

Dispõe sobre o uso de ônibus aos maiores de 65 anos.

De acordo com o artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam liberados os maiores de 65 anos de idade do pagamento de tarifa nos Transportes Coletivos Urbanos de Campinas, nos termos do artigo 230, parágrafo segundo, da Constituição Federal e nos termos desta Lei.

Art. 2º  Bastará ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar ao motorista documento oficial de identidade que comprove sua idade.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 8.548, de julho de 1985.

Campinas, 13 de fevereiro de 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de fevereiro de 1990

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral