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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.544 DE 23 DE AGOSTO DE 1991 

(Publicação DOM 24/08/1991 p.03)

Institui o regulamento de instalação e organização de assembléias gerais para composição do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições de seu cargo,

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS para composição do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS, criado pela Lei nº 6.571, de 15 de julho de 1991 que passa a fazer parte deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo

REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS

Art.  1º  As Assembléias Gerais de cada área ou setor artístico-cultural serão realizadas nas datas, horas e locais determinados pelos Editais de Chamamento publicados em D.O.U. de 21.08.91 e anexo a este Regulamento.

Art.  2º  Poderão se inscrever para as Assembléias Gerais de cada área ou setor artístico-cultural do município pessoas trabalhem na área ou setor artístico-cultural, devidamente documentados, de acordo com Edital de Inscrição publicados no D.O.M. de 21.08.91 e anexo a este Regulamento.

DOS REPRESENTANTES

Art.  3º  Ficam designados 03 (três) membros da DIAC (DIVISÃO DE AÇÃO CULTURAL) e um 01 (um) assessor especial da área técnico-jurídica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para instalar, organizar e acompanhar o processo de organização das Assembléias Gerais e suas respectivas inscrições, votações e apurações.

Art.  4º  Fica designado 01 (um) funcionário do Centro de Convivência de Campinas para acompanhar o processo de Assembléias e garantir a boa utilização do referido espaço.

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art.  5º  A votação em cada Assembléia será realizada através de cédula própria elaborada, chancelada e rubricada pela Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo Único.  Após o processo de votação, estas cédulas serão arquivadas junto à Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para comprovação futura dos resultados oficiais do escrutínio.

Art.  6º  Se houver empate entre os candidatos, deverá ser realizada uma nova Assembléia Geral, no máximo 30 (trinta) minutos após a contagem e apuração da anterior.
Parágrafo Único.  E em caso de persistência do empate, por 03 (três) assembléias consecutivas, será marcada e divulgada nova data, local e horário entre os presentes para realização de nova Assembléia Geral.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  7º  Nas Assembléias Gerais, não poderão ser eleitos, como titular ou suplente, funcionários ou assessores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, para representação de áreas ou setores artístico-culturais no Conselho Municipal de Cultural.

Campinas, 23 de agosto de 1991

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo