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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.914 DE 10 DE JANEIRO 1992

(Publicação DOM 11/01/1992 p.04)

Proibe o Plantio de Espécies Vegetais Tóxicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibido o plantio de espécies vegetais tóxicas em parques e praças públicas, escolas particulares e públicas, creches, ruas e avenidas do Município.

Art. 2º  Para fins de dar cumprimento a esta lei, serão consideradas plantas tóxicas, todas aquelas que forem especificadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º  Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a administração Municipal providenciar a remoção de todas as espécies tóxicas mencionadas no artigo primeiro.

Art. 4º  As escolas particulares deverão ser notificadas da presente lei, para que no prazo de 60 dias remova todos os vegetais tóxicos plantados nas suas dependências.
Parágrafo único.  A notificação mencionada no artigo anterior fará acompanhar sempre da cópia da Lei, bem como do decreto que especifica as espécies tóxicas.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MINICIPAL, 10 de janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal