Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.076 DE 16 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 17/07/1992: p.01)
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º e 4º DA LEI Nº 6.883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O
Art. 1º da Lei 6.883
passa a ter a seguinte redação e fica acrescido de 2 (dois) parágrafos:
"Artigo 1º -
O Executivo criará junto à Secretaria Municipal de
Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de
Casa de Referência e Abrigo de Mulheres ameaçadas ou vítimas de violência
doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica
do Município de Campinas."
§ 1º
A Casa de Referência terá sua localização conhecida publicamente.
§ 2º
A localização do Abrigo de Mulheres será mantida em permanente
sigilo."
Art. 2º
-
O
Art. 2º da Lei 6.883
fica acrescido seguinte parágrafo:
"Artigo 2º -
............................................................................
Parágrafo Único
-
As diretrizes de funcionamento, critérios gerais,
relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação com
a comunidade será estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher."
Art. 3º
-
O
Art. 3º fica acrescido
de um parágrafo, que será o primeiro, com a seguinte redação:
"Artigo 3º -
..............................................................................
§ 1º
O abrigo de mulheres contará com corpo técnico-administrativo
composto de: 1 (uma) psicóloga, 1 (uma) advogada, 1 (uma) administradora, 1
(uma) auxiliar de administração e 1 (uma) assistente social e 1 (uma) monitora
de Educação Infantil."
Art. 4º
-
O
Art. 4º da Lei 6.883
de 23 de dezembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º -
Os funcionários e técnicos do Abrigo serão contratados
através de concurso público, com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher."
Art. 5º - O executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 16 de Julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal