Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.753 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR O NOME DO AUTOR DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO EM TODAS AS PUBLICAÇÕES PUBLICITÁRIAS E TÉCNICAS DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica obrigado a constar o nome do autor do Projeto Arquitetônico de Construção e seu registro no CREA em todas e quaisquer publicações publicitárias através de folhetos, catálogos, anúncios na imprensa, painéis e qualquer outra forma de propaganda de empreendimentos imobiliários em seus lançamentos ou relançamentos em que o oferecido mais de 03 unidades do empreendimento.
Parágrafo único
- Toda publicação que contiver desenho de planta com medidas e lay-out do mobiliário terá aprovação prévia do Autor do Projeto-Arquitetônico de construção que responde pela veracidade das informações.
Art. 2º
- O não cumprimento da presente lei recairá multa ao Incorporador, a Vendedora e ao veículo publicitário no valor de 20 (vinte) UFMCs para cada um por delito, sendo progressivo em 10 (dez) UFMCs a sua reincidência.
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço municipal, 29 de dezembro de 1993.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Ver. Antonio Raful