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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.678, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 07/12/1994)

Regulamenta a Lei nº  7.751, de 29 de dezembro de 1993, que "Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestante, mães com crianças de colo, idosos e deficientes  em estabelecimentos comerciais de serviço e similares, e dá outras providências". 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Nos termos da Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 1.993, todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, localizados no Município, ficam obrigados a prestar atendimento preferencial a mulheres grávidas, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º Os estabelecimentos citados no "caput" deste artigo, deverão manter, em lugar visível, o seguinte aviso: MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS, TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL (LEI MUNICIPAL Nº 7.751/93 ).
§ 2º O aviso descrito no parágrafo anterior deverá ter a dimensão mínima de 0,25m por 0,65m.

Art. 2º  Sempre que houver filas no atendimento público, o tratamento preferencial dar-se-á diferenciadamente, independente daquelas e em local próprio.
Parágrafo único.  Além de não sujeitar os beneficiários da lei ora regulamentada a filas comuns, os estabelecimentos deverão, dentro do possível e consideradas suas características, adotar medidas que facilitem o atendimento daqueles.

Art. 3º  As agências bancárias prestarão o atendimento previsto neste regulamento a todos os seus usuários, independentemente de serem clientes ou correntistas do estabelecimento.

Art. 4º  A infração decorrente do descumprimento do presente regulamento, implicará na imposição de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) e em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZZELLI
SECRETÁRIO DE OBRAS

EDGARD ANTONIO PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 60.262, de 16 de dezembro de 1.993, em nome de Câmara Municipal de Campinas (Vereador Biléo Soares) e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO