Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.897 DE 20 DE MAIO DE 1994
(Publicação DOM 21/05/1994: p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PEDAGOGIA TERAPÊUTICA PROFESSOR NORBERTO DE SOUZA PINTO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termos aditivos, de retificação e ratificação, com o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto, visando a prestação de serviços de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos.
Art. 2º - Em face do convênio mencionado, o Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto, fornecerá à municipalidade, sob a supervisão da Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) serviços de mão de obra de jardinagem e limpeza geral de logradouros públicos realizados por alunos dessa instituição.
Art. 3º
- A prestação desses serviços será diária, de segunda a sexta-feira,
entre 8:00 e 17:00 horas, com intervalo de uma hora e trinta minutos
para refeição e sendo o transporte para o local de trabalho realizado
pela Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR).
Parágrafo único
-
O Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto
designará um monitor para acompanhar e assistir o trabalho dos alunos e a
Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) designará um
encarregado de distribuição e controle das tarefas.
Art. 4º
- Pela realização de tais serviços a municipalidade se obriga ao
pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente no mês de sua efetuação, para
cada aluno inscrito no programa de prestação de serviços.
Parágrafo único
-
O pagamento referido neste artigo deverá ser efetuado, através da
Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR), diretamente ao
Instituto de Pedagogia Terapêutica Prof. Norberto de Souza Pinto até o
quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Art. 5º - O número mínimo de alunos inscritos no programa é de doze, podendo esse número ser alterado mediante entendimento entre as partes conveniadas.
Art. 6º - O prazo do convênio autorizado por esta lei se estenderá até o final de dezembro de 1993, podendo ser prorrogado mediante ajuste entre as partes conveniadas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei onerarão a dotação de nº 09.02.03.07.021.2030.3132 do orçamento vigente.
Art. 8º - Ficam convalidados os atos decorrentes do ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e o Instituto de Pedagogia Terapêutica Professor Norberto de Souza Pinto firmado em 15 de outubro de 1990.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de maio de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal