Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.552, DE 01 DE JULHO DE 1994

(Publicação DOM 02/07/1994 p.04)

Dispõe sobre afastamento de servidor público municipal para concorrer  a cargo eletivo.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1.990, artigo 1º, inciso II, alínea "l";
CONSIDERANDO que o dispositivo retro mencionado tem aplicação em todo território nacional, abrangendo os servidores públicos de modo geral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município, os parâmetros que orientem o afastamento do servidor público municipal enquadrado nas disposições em questão,

DECRETA:

Art. 1º  Ao funcionário ou servidor da Administração Pública, Direta ou Indireta, que se afaste do cargo, função ou atividade, função autárquica ou função pública que estiver exercendo, para concorrer a cargo eletivo, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais.

Art. 2º  Para efeito do disposto no artigo anterior, o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, cópia do documento emitido pelo partido político onde conste seu nome como um dos indicados na convenção partidária a concorrer como candidato ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.

Art. 3º  O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
II - no primeiro dia útil subsequente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis.

Art. 4º  O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, deverão ser comunicados formalmente ao superior hierárquico imediato.

Art. 5º  As disposições deste decreto se estendem aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, das empresas em cujo capital o município tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de julho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMAPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do Ofício nº 40/94, em nome de Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito