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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.291 DE 13 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 14/01/1995: p.01)

INSTITUI O PROGRAMA PARA INSTALAÇÃO DE ABRIGO DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Abrigo de Ônibus no Município de Campinas, que visa instalar abrigo ou cobertura nos pontos de parada de ônibus da cidade.

Art. 2º - Para fins da presente Lei, fica a Prefeitura Municipal, autorizada a conceder permissão para exploração de publicidade, por empresas particulares, em pontos de ônibus, abrigos e outros equipamentos urbanos ligados à operação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo.

Art. 3º - A permissão será concedida através de processos licitatórios, em cujo edital obrigatoriamente deve constar o objeto, os prazos e as condições específicas para a exploração da publicidade, de acordo com os critérios técnicos fornecidos pelo órgão competente da Municipalidade para tal fim.

Art. 4º - As empresas vencedoras da licitação, em contrapartida, ficam obrigadas a arcar com todas as despesas de instalação e manutenção dos equipamentos objeto da permissão concedida, assumindo todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - O Poder Executivo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, baixar a regulamentação necessária à execução do programa.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autores: Vereadores Donizeti Donaire e Luiz Carlos Rossini.