Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.356 DE 26 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 27/08/1997: p.01)
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 3.1.03.03 DA LEI Nº 7.413/92
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O artigo 3.1.03.03 da Lei nº 7.413/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3.1.03.03 - A critério do Prefeito Municipal, após
manifestação do órgão técnico responsável pela aprovação de projetos, as
construções clandestinas ou irregulares que não se enquadrarem nas
disposições desta lei e das LUOS, poderão ser aprovadas desde que seus
proprietários paguem multa correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento) do custo das mesmas, adotando-se o custo do m² da construção
publicada através de revista especializada".
Parágrafo Único
- Ficam excluídas da necessidade referida no "caput" deste artigo as construções aprovadas anteriormente à Lei nº 6.031/88 que, na reforma e mudança de uso, invadam recuos e afastamentos do novo tipo de ocupação prevista pela legislação vigente."
Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de agosto de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Antonio Rafful