Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.399 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO I.P.T.U. AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - a área total construída não seja superior a 80,00m2, para residência singular (categoria residencial horizontal - tipo "A"), ou 50,00m2, para apartamentos (categorias residencial vertical - tipo "B");
II - O valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 UFIR (trinta mil unidades fiscais de referência).
I - possuir área excedente;
II - contiver edificação exclusivamente de área de lazer;
III - for de uso misto (residencial e não-residencial).
I - área de terreno superior a 350,00m2;
II - área de terreno superior a cinco vezes a área construída da residência.
Paço Municipal, 28 de Dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P M.C. Nº 75.689-99