Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.735 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 22/12/2000 : p.03)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;
b) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, e aos devidamente constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa e por Notificação de Lançamento;
c) declaração espontânea do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, desde que vencidos e não inscritos na Dívida Ativa, aos contribuintes classificados no regime de homologação.
II- O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo:
a) em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais nos meses subsequentes;
b) de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 2% (dois por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;
c) de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 3% (três por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;
d) de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 4% (quatro por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;
e) de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em cada parcela a título de custo financeiro.
I - o preenchimento do termo específico em formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal;
II - apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;
III - existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para os devedores que residirem fora do Município.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Prot. 78877/00