Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.459 DE 06 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 07/01/2003 p.02)
Disciplina a instalação de mobiliário urbano no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
I - Garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos usuários.
II - Garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes nas vias e logradouros.
III - Garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento de emergência como os de bombeiros, ambulâncias e polícia.
IV - Garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano, resultado harmonioso entre si, e com a paisagem característica da cidade.
I - Espaço Público é a parcela do espaço destinado ao uso em comum de toda a população.
II - Paisagem Urbana é tudo aquilo que é visível do Espaço Público, inclusive a configuração exterior do espaço privado.
III - Mobiliário Urbano é todo objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana, cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários.
IV - Comunicação é qualquer forma de informação visual presente na paisagem urbana seja ela constituída de signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos.
V - Comunicação institucional - é a comunicação visual de qualquer tipo de mensagem de interesse público, originária de qualquer instância do poder público.
VI - Comunicação publicitária é a comunicação visual de empresas ou entidades, inseridas no mobiliário urbano, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária de seu interesse.
TÍTULO II
DO MOBILIÁRIO URBANO E SUAS CARACTERÍSTICAS
COMÉRCIO E SERVIÇOS
- cabine telefônica
- cabine de engraxate
- caixa de coleta dos correios
HIGIENE E LIMPEZA
- coletor de lixo (todos as capacidades)
- moto para coleta de dejetos caninos
IDENTIFICAÇÃO
- conjunto toponímico
- placa toponímica
- painel para identificação de local de interesse público
- painel para identificação de logradouros públicos.
INFORMAÇÃO
- painel de informação institucional e/ou publicitária
- totem de informação institucional e/ou publicitária
- mastro para bandeira do município com banner
- relógios urbanos
- painel para afixação livre de cartazes.
MEIO AMBIENTE
- bebedouro
- banco
- floreira
- tabuleiro de jogos
- cerca de proteção de árvores
- grelha para proteção de árvores
MICRO-ARQUITETURA
- banca de jornal e revistas
- posto de informações turísticas
- posto policial
- módulo de comércio informal
- sanitário público
ORIENTAÇÃO
- painel direcional
- painel diretório
TRÂNSITO
- placas de regulamentação e advertência
- placas de educação para o trânsito
- placas de zona azul
- semáforo
- defenda/grade
- cerca de proteção para pedestres
TRANSPORTE
- abrigo de ônibus
- abrigo de táxi
- ponto de ônibus
- ponto de táxi
- bicicletário
- motocicletário
TITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
I - Não poderá prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos.
II - Quando com dispositivo luminoso não poderá prejudicar ofuscamente ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou de pedestres.
III - Não poderá ser instalado nas esquinas, exceto os conjuntos de identificação de logradouros as defensas de proteção de pedestres e outros componentes de sinalização de sistema viário.
IV - Não poderá dificultar o fluxo de pedestres.
V - Não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou passarelas.
VI - Quando nos calçadões de pedestres deverá, por sua distribuição, permitir o livre acesso de veículos de serviços emergenciais.
VII - Os elementos destinados a sinalização viária tem normas técnicas próprias disciplinadas pelo Contran e Denatran.
TITULO IV
DA COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA
I - Não poderá exceder a metragem máxima de 2m2 de exposição.
II - Não poderá apresentar conjunto de formas ou cores que se confundam com as internacionalmente convencionadas para as diferentes categorias de sinalização de trânsito.
III - Não poderá ser de natureza política e ou religiosa, nem atentatória à moral e aos bons costumes.
IV - Deverá estar plenamente definida quanto às dimensões, materiais e localização quando da apresentação do projeto de mobiliário urbano a ser aprovado pelo poder público.
TÍTULO V
DA GESTÃO PÚBLICA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 06 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
prefeita municipal
Autoria: Vereador Romeu Santini
Prot. 10/20992/02