Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.414 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 14/11/2002)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E SEU § 2º DA LEI Nº 9184, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE PERMITE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PODA E EXTRAÇÃO DE ÁRVORES PELOS MORADORES OU PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica alterado o artigo 1º e seu §2º da
Lei nº 9.184
, de 23 de dezembro de 1996, que Permite a execução de serviços de poda e extração de árvores pelos moradores ou proprietários de imóveis", que terá a seguinte redação:
Art. 1º
-
Fica permitida a execução dos serviços de poda e extração, pelos moradores ou proprietários de imóveis, das árvores mortas, mediante as condições estabelecidas na presente lei.
..................
§ 2º
O Departamento de Parques e Jardins, após inspeção técnica, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, emitir a autorização com as devidas orientações.
Art. 2º
- Excetuam-se da presente lei, autorizações para podas ou extrações de árvores situadas sob a rede de energia elétrica.
Parágrafo único
- Nessas condições, o serviço só poderá ser executado pela Prefeitura Municipal, pela Companhia Paulista de Força e Luz, ou pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: ex-Vereador Petterson Prado
prot. 10/11012/02