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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.355 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990


(Publicação DOM 27/12/1990 p. 03)


Dispõe sobre a Taxa de Coleta, remoção e destinação do lixo. 


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, instituída pela Lei Municipal nº 5.901, de 30 de dezembro de 1987, passa a ser disciplinada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 2º  A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 3º  O sujeito passivo da taxa é oproprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.

Parágrafo único.  Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à viaou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.


Art. 4º  A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestaçãodo serviço.


Art. 5º  São critérios de rateio da taxa:
I - A frequência do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte;
II - o volume da edificação, para os imóveis edificados;
III - a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
IV - a localização do imóvel.


Art. 6º  A taxa é calculada da seguinte forma:
I - Tratando-se de prédio, em função da frequência do serviço, do volume daedificação e da localização, na seguinte conformidade:

a) Imóveis utilizados exclusivamente como residências:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC)

ÁREA 1

4,80

ÁREA 2

3,60

ÁREA 3* 

2,40

b) Demais casos:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO CÚBICO EDIFICADO (% EM UFMC)

ÁREA 1

4,00

ÁREA 2

3,00

ÁREA 3* 

2,00

II - Tratando-se de terreno, em funçãoda frequência do serviço, da sua testada e da localização, na seguinteconformidade:

SUB-DIVISÃO DA ZONA URBANA

VALOR ANUAL POR METRO LINEAR DA TESTADA (% EM UFMC)

ÁREA 1

180,00

ÁREA 2

60,00

ÁREA 3* 

24,00

Parágrafo único.  Nas quadras localizadas na divisa entre as áreas, asfaces lindeiras às vias púbicas divisórias pertencerão às áreas em que houvermaior frequência de prestação do serviço.


Art. 7º Fica estabelecida a seguinte frequência mínima paraprestação do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo para cada área:

ÁREA 1

301 dias

ÁREA 2

156 dias

ÁREA 3* 

100 dias


Art. 8º  A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercícioseguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço aque se refere o Artigo 2º.


Art. 9º  O lançamento e recolhimento da taxa poderão ser efetuadosjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando-se as normasrelativas a este imposto, ou separadamente, neste caso aplicando-se as normasprevistas no regulamento.


Art. 10.  O recolhimento da taxa após o vencimento será efetuadocom os acréscimos previstos para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 11.  Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dosserviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduosindustriais, que será objeto de legislação específica.

Art. 12.  Apenas para os efeitos desta lei, a zona urbana do Município de Campinas ficasubdividida em 3 (três) áreas assim descritas:

I - Área 1 - Inicia no ponto de confluência do leito da ferrovia - FEPASA com Rua Proença; segue pela Rua Proença até encontrar a Avenida Princesa D'Oeste; deflete à esquerda e segue pela Avenida Princesa D'Oeste, Avenida José de Souza Campos e Avenida Júlio Prestes até encontrar a Avenida Heitor Penteado; deflete à esquerda e segue pela Avenida Heitor Penteado até encontrar a Rua Imperatriz Leopoldina; deflete à direita e segue pela Rua Imperatriz Leopoldina até encontrar a Rua Francisco José de Camargo Andrade e Avenida Alberto Sarmento até encontrar o leito da Ferrovia - FEPASA; segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar a confluência com a Rua Proença, ponto inicial desta descrição;

II - Área 2 - limitada internamente pelo perímetro da Área 1, Inicia no pontode confluência da Avenida Marechal Rondon com a Rodovia Anhanguera; segue pelaRodovia Anhanguera até encontrar o leito da ferrovia - FEPASA; deflete àdireita e segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontrar a Avenida SenadorAntonio Lacerda Franco; deflete à esquerda e segue pela Avenida Senador AntonioLacerda Franco até encontrar a Rodovia Santos Dumont; deflete à esquerda esegue pela Rodovia Santos Dumont até encontrar a Rodovia Anhanguera; segue pela rotatória e Avenida Prestes Maia até encontrar a Avenida Celso da Silveira Resende; deflete à direita e segue pela Avenida Celso da Silveira Resende até encontrar a Avenida Washington Luis; segue pela Avenida Washington Luis até encontrar o ponto de confluência com o limite do loteamento Vila Ypê; segue pelo limite dos loteamentos Vila Ypê, Jardim das Oliveiras - 3ª. Parte, JardimAmazonas, Vila Georgina - continuação, até encontrar a Avenida Engº. AntonioFrancisco de Paula Souza; deflete à esquerda e segue pela Avenida Engº. Antonio Francisco de Paula Souza até encontrar a Rua Irmã Ana Justina; deflete àdireita e segue pela Rua Irmã Ana Justina até encontrar o leito da ferrovia -FEPASA; deflete à direita e segue pelo leito da ferrovia - FEPASA até encontraro limite do Jardim Tamoio e confluência do limite do perímetro da Zona de Expansão Urbana; segue pelo perímetro da Zona de Expansão Urbana até encontrara Rodovia Heitor Penteado; deflete à esquerda e segue pela Rodovia Heitor Penteado até encontrar a rotatória com a Rodovia D. Pedro I; deflete e segue pela Rodovia D. Pedro I até encontrar a rotatória coma a Rodovia SP-332 (Campinas/Paulínia); deflete à esquerda e segue pela Rodovia SP-332 atéencontrar a Avenida Getúlio Vargas; deflete à direita e segue pela AvenidaGetúlio Vargas até encontrar a Avenida Marechal Rondon; deflete à direita esegue pela Avenida Marechal Rondon até encontrar a Rodovia Anhanguera, ponto inicial desta descrição.

III - Área 3 - Integrada também pelas zonas urbanas dos distritos deAparecidinha, Joaquim Egídio, Sousas e Barão Geraldo, é limitada internamentepela Área 2 e externamente pelo perímetro da Zona de Expansão Urbana definidapela Lei Municipal n. 5.120/81.

Parágrafo único.  Integra a Área 2, descrita no Inciso II deste artigo,a zona correspondente ao loteamento Cidade Universitária Campineira, nodistrito de Barão Geraldo, encravada na Área 3, e que é delimitada peloseguinte perímetro: antiga estrada para a Rhódia, Servidão Pública, Rua 54, FazendaSão Martinho, Rua 41, Avenida 4, Rua 39, Rua 32, Rua 10, Rua Dr. José Anderson;terreno de Guido Penteado, Rua 1, terreno de José Martins e outros, terreno deSociedade de Educação e Beneficência Santa Catarina de Sena, Rua 22 e Rua 24.


Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário, em especial os artigos 114 e 116 a 123 da Lei Municipal n. 5.626, de 29 denovembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas) com as alteraçõesintroduzidas pelas Leis nºs . 5.901 , de 30 de dezembrode 1987, 6.163 , de 29 de dezembro de 1989 e demaislegislação posterior.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de dezembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal