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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.838 DE 10 DE JANEIRO DE 2007

(Publicação DOM 11/01/2007 p.20)

Dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Esta lei regula o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e estabelece normas e condições pertinentes.

Art. 2º  A composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, multas, encargos financeiros se houver, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único.  Denomina-se Saldo Devedor Consolidado, o saldo apurado após parcelamento rescindido, que seja Objeto de novo Termo de Acordo, o qual incluirá a somatória do principal atualizado monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos a calculados na forma da legislação aplicável à espécie.

 Art. 3º  Nos casos de lançamento por homologação, a declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual verificação fiscal.

 Art. 4º  A autoridade competente para homologar o parcelamento é o Secretário de Finanças, que poderá delegá-la a autoridade subordinada, em determinados casos.
Parágrafo único.  A homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica em reconhecimento dos valores declarados pelo contribuinte.

 Art. 5º  Quando o valor da primeira parcela do acordo for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado total, será concedido o desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor da primeira parcela.
§ 1º  Os valores das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos juntamente com a primeira parcela.

§ 2º  Os valores dos honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes, devendo a primeira parcela ser paga juntamente com a parcela inicial.
§ 3º  Não se aplica o desconto citado no caput aos parcelamentos acima de 60 (sessenta) parcelas.

Art. 6º  Quando se tratar de tributo, cujo o lançamento original preveja desconto para pagamento à vista, fica concedido o desconto de 9% (nove por cento) para o caso de pagamento à vista do valor consolidado, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 7º  a data de pagamento de cada parcela poderá ser fixada pela autoridade competente no prazo máximo de 30 dias da formalização do Acordo, sendo que as demais parcelas vencerão sempre nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 1º  Os valores das custas e emolumentos não poderão ser parcelados.

§ 2º  Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento mediante assinatura no Termo de Acordo ou mediante o pagamento da primeira parcela ou entrada, conforme o caso.
§ 3º  A subscrição do Termo de Acordo pela Fazenda Pública Municipal não implicara em renúncia ao direito de apurar a exatidão dos débitos e exigir eventuais diferenças, bem como a aplicação de sanções cabíveis.

Art. 8º  O parcelamento ou reparcelamento efetivado nos termos desta Lei implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - renúncia expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da prescrição;
V - suspensão das execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada.

 Art. 9º  O pagamento parcelado poderá se estender até 120 (cento e vinte) parcelas, observando-se que o valor mínimo a ser respeitado por cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs quando tratar-se de pessoa física, e 150 (cento e cinquenta) UFICs, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º  Nos parcelamentos entre 02 (duas) e 06 (seis) parcelas não haverá encargos financeiros, somente encargos legais.

§ 2º  Nos parcelamentos entre 7 (sete) e 60 (sessenta) parcelas haverá incidência de encargos financeiros de até 4% (quatro por cento) de juros ao ano, além dos demais acréscimos legais.
§ 3º  Para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, mediante requerimento protocolado em até 01 ano da publicação desta Lei, o pagamento poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, desdeque incluído no valor consolidado juros de 8% (oito por cento) ao ano, além dos demais acréscimos legais.  
§ 4º  No caso de antecipação de pagamento de parcelas, haverá dedução proporcional desses encargos, conforme normas regulamentares a serem expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 10.  As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas e homologadas pela autoridade competente, no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia.
Parágrafo único.  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

 Art. 11.  O acordo para parcelamento ou reparcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;

II - quando vencida a última parcela e ainda houver débito referente ao parcelamento;
III - falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, é vedado o parcelamento ou reparcelamento.

Art. 12.  A rescisão do acordo, nos termos do art. 11 desta Lei, acarretará as seguintes consequências:
I - vencimento antecipado das parcelas vincendas;

II - imediata exigibilidade dos valores não quitados;
III - inscrição em dívida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal, prosseguimento da ação.
Parágrafo único.  Rescindido o acordo, será admitido o reparcelamento para o pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a formalização de um novo Termo de Acordo, exceto no caso do inciso III do art. 11 ou nos casos em que já tenha sido proposta ação de Execução Fiscal.

 Art. 13.  Será admitido mais de um parcelamento por contribuinte, desde que os demais parcelamentos estejam em dia.

 Art. 14.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares, objetivando disciplinar a aplicação desta lei. 

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002.

Campinas, 10 de janeiro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal
Prot.: 06/10/031801