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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.578 DE 21 DE JUNHO DE 2006

(Publicação DOM 22/06/06 p.02)

Acrescenta na Lei 12.292, de 13/06/2005, que  dispõe sobre o acesso de animais guias a recintos públicos e privados e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescido mais um artigo na Lei 12.292 , de 13 de junho de 2005:

Art. 7º  Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - Advertência para que seja sanada a infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do comunicado, informando ao infrator o valor da multa a ser aplicada no caso de reincidência.
II - Multa, no valor de 1.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante do animal guia no local público.
III - interdição em caso de reincidência da discriminação até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de junho de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereadora Teresinha de Carvalho
PROT.: 06/08/004870