Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.578 DE 21 DE JUNHO DE 2006
(Publicação DOM 22/06/06 p.02)
Acrescenta na Lei 12.292, de 13/06/2005, que dispõe sobre o acesso de animais guias a recintos públicos e privados e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 7º
Os
estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os concessionários e permissionários
de serviços públicos que não cumprirem as disposições desta lei estarão
sujeitos às seguintes sanções:
I -
Advertência para
que seja sanada a infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data
do comunicado, informando ao infrator o valor da multa a ser aplicada no caso
de reincidência.
II -
Multa, no valor de
1.000 UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) no caso de
impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual,
treinador e acompanhante do animal guia no local público.
III
- interdição em
caso de reincidência da discriminação até que cesse a discriminação, podendo
cumular com pena de multa.
Campinas, 21 de junho de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: Vereadora Teresinha de Carvalho
PROT.: 06/08/004870