Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.928 DE 07 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 09/05/2007 p.01)
Dispõe sobre incentivos fiscais na forma de concessão de créditos para fins tributários a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos, e autoriza a realização de campanhas promocionais com objetivos educacionais, de estímulo ao comércio local e de aumento da arrecadação tributária.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
I
- 60%
(sessenta por cento) da cota-parte do ICMS decorrente do incremento do valor
adicionado gerado pela empresa e calculado nos termos dos incisos I e II do §
2º do art. 6º;
II - 50%
(cinquenta por cento) do acréscimo do ISSQN regularmente apurado nos termos do
art. 13, parágrafo único, inciso I
, e
art. 30, inciso I
, da Lei Municipal nº 12.392,
de 20 de outubro de 2005, calculado na forma prevista em regulamento;
III - 20% (vinte
por cento) da cota-parte do ICMS, gerada pelo incremento do valor adicionado,
produzido em decorrência das aquisições de insumos e mercadorias fornecidos por
empresas estabelecidas no Município de Campinas, e calculado nos termos dos
incisos I e II do § 2º do art. 6º, exceto os serviços e mercadorias fornecidos
pelas Concessionárias e Permissionários de Serviços Públicos;
IV
- 33%
(trinta e três por cento) do incremento do ISSQN recolhido na qualidade de
responsável tributário nos termos do
art. 14,
parágrafo único, inciso III
da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de
2005, para serviços contratados de prestadores estabelecidos no Município de
Campinas, na forma prevista em regulamento;
I
-
apresentar e implementar projeto de conservação ambiental reconhecido pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou órgão similar da Prefeitura de
Campinas;
II - instituir e manter programa de creche ou equipamento público destinado a
ampliar e qualificar os programas educacionais do município, conforme normas a
serem baixadas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Finanças;
III - realizar doações devidamente comprovadas para fundos municipais legalmente
reconhecidos;
IV - promover execução de obra de construção, reforma ou manutenção de equipamento
ou infra-estrutura pública, isoladamente ou em conjunto com outras empresas ou
órgãos públicos, conforme normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
I - o
valor adicionado será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma
disposta em regulamento, sendo considerados os dados transmitidos pela empresa
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - o
crédito referente ao incremento do valor adicionado corresponderá a 76%
(setenta e seis por cento) da relação percentual entre o valor adicionado
ocorrido em cada empresa beneficiária e o valor adicionado total do Estado,
observando-se o disposto no art. 16, inciso VI, e calculado com base na
cota-parte líquida do ICMS repassada aos municípios paulistas no exercício
anterior ao da apuração.
a)
se o
valor das compras ou das vendas for igual ou maior que o declarado no projeto
inicial;
b)
se o
montante do investimento no imobilizado for igual ou superior ao declarado
inicialmente;
c)
se a
contratação de pessoal for em número igual ou superior ao declarado
inicialmente.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
I - através
de compensação, na seguinte ordem de preferência:
- com
créditos tributários em que houve a concessão de moratória conforme disposto no
art. 5º desta lei;
- com
outros créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo
lançamento já tenha sido efetuado;
- com
créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo crédito
esteja suspenso por questionamento administrativo, desde que o interessado
desista totalmente da impugnação do lançamento ou do recurso em 2º instância
administrativa conforme previsto no
- com
créditos tributários discutidos judicialmente, desde que o contribuinte
renuncie expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam os
-
processos judiciais, respondendo integralmente pelas eventuais custas
processuais, emolumentos e verbas de sucumbência.
II -
através
de transferência do crédito para outros contribuintes, quando esgotadas as
hipóteses acima e ainda restando saldo de créditos para fins tributários.
a)
em
primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
b)
primeiramente,
às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
c)
na
ordem crescente dos prazos de prescrição;
d)
na
ordem decrescente dos montantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - crédito para fins tributários:
corresponde ao montante do benefício
apurado com base no incremento da receita proveniente do projeto apresentado
nos termos dos arts. 3º e 4º a ser concedido pela autoridade administrativa de
acordo com os requisitos desta lei e das normas regulamentares;
II - Centro de Distribuição:
unidade de empresa comercial ou
industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias destinadas aos
pontos de venda ou para entrega ao comprador final;
III - Unidade Logística de Serviços e Produtos:
unidades que tenham por objeto
concentração, planejamento ou distribuição de serviços, produtos ou
mercadorias;
IV -
incremento do ISSQN:
diferença apurada anualmente a partir
do primeiro dia do mês declarado como termo inicial do investimento em relação
à média mensal verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro
ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º;
V -
valor adicionado:
corresponderá, para cada empresa industrial, centro de
distribuição ou unidades logísticas de serviços e produtos, ao valor das
mercadorias saídas, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada
exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou
amparada por qualquer outro incentivo fiscal;
VI -
valor adicionado projetado:
valor adicionado, calculado
preliminarmente pela CAIF com base nas projeções de receitas e despesas
declaradas pela empresa no projeto de investimento, observando-se o disposto no
art. 6º;
VII -
incremento do valor adicionado: valor resultante da diferença
positiva apurada nos termos do inciso IV deste art. ante a média verificada nos
dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o
disposto no § 1º do art. 6º;
VIII - ano
base:
exercício fiscal, a partir do termo inicial do investimento e base
para a apuração anual dos benefícios previstos no artigo 3º, desde que as
demonstrações contábeis e fiscais estejam devidamente concluídas e registradas
segundo as normas legais previstas para a atividade;
IX - ano
de apuração:
exercício fiscal posterior ao ano base, em que se fará a
apuração anual e definitiva dos benefícios referidos nos arts. 3º e 4º,
observando-se o disposto no art. 6º;
X - projeto de investimento:
a)
instalação de uma nova unidade de produção, centro de distribuição ou unidade
logística de serviços e produtos;
b)
expansão física de unidade já existente;
c) a
aquisição de equipamentos, de novos sistemas ou de processos que gerem aumento
de produtividade;
XI - expansão de receitas de vendas:
declaração da empresa contendo a
projeção do incremento das receitas de vendas em relação à média verificada nos
dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto
no § 1º do art. 6º.
I - mantiver
atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
II - não
possuir débitos com os cofres públicos do Município de Campinas, com exceção de
débitos com exigibilidade suspensa conforme dispõe o art. 151 do CTN;
III
-
comprovar o faturamento, no Município de Campinas, de toda produção da unidade
instalada;
IV
-
licenciar toda a sua frota de veículos que estejam alocadas na unidade (CNPJ) a
que estiver atrelado o processo produtivo que gerar os tributos aos quais forem
concedidos os incentivos no Município de Campinas;
V
-
fornecer ao Poder Executivo, sempre que solicitado, toda a documentação
necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei;
VI
- não
obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de
fiscalizar o cumprimento das exigências legais.
I
- a
atividade econômica tiver cessado no imóvel objeto dos incentivos;
II
- se as
operações ocorridas, no Município de Campinas, com incidência do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive
quando amparados por isenção, imunidade ou qualquer incentivo fiscal, não
produzir, quando devido, o valor adicionado previsto no inciso IV do art. 16,
no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aprovação do projeto de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I -
as
disposições da legislação tributária municipal para dirimir as questões
envolvendo os tributos de competência do município de Campinas mencionados
nesta lei;
II
- as
disposições pertinentes da legislação tributária estadual que tratam da
cota-parte do ICMS e do valor adicionado;
III
- para
as questões formais, o disposto no Processo Administrativo Tributário do
Município de Campinas.
Campinas, 07 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLO: 07/10/05668