Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 22/12/2007 p.03)
Acrescenta parágrafo único ao art. 15 da Lei 5.885, de 17 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a possibilidade de modificação dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico unicamente para permitir a acessibilidade de portadores de deficiência física e dispõe sobre a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos cemitérios estabelecidos no Município de Campinas.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único Nos imóveis tombados pelo patrimônio histórico serão permitidas alterações única e exclusivamente necessárias para permitir a acessibilidade de deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2.007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : Vereador Petterson Prado
PROT . 07/08/12342