LEI Nº 14.039, DE 01 DE ABRIL DE 2011
(Publicação DOM 02/04/2011 01)
Autoriza o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente, a instalar, nos pontos e sub-pontos de táxi, câmeras de monitoramento.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente, autorizado a instalar nos pontos e sub-pontos de táxi, câmeras de monitoramento.
§ 1º As câmeras de monitoramento que se trata o caput deverão captar e registrar todas as imagens e acontecimentos ocorridos nos pontos e sub-pontos de táxi, arquivando-as em local e de maneira apropriada.
§ 2º O arquivo desse material fi cará a cargo da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de abril de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Francisco Sellin
Protocolado nº 11/08/2281