Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/08/2012: p. 22)
DISCIPLINA A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFOS 1º E 2º E DO ARTIGO 22, AMBOS DA LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, REFERENTE AO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAIS E INDUSTRIAIS NESTE MUNICÍPIO.
O Secretário de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as disposições do
CONSIDERANDO as disposições do artigo 22 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 que regulamenta os procedimentos de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, de serviços, institucionais e industriais;
CONSIDERANDO ser dever do particular informar à Administração Pública Municipal a alteração de razão social ou firma para fins de substituição do Alvará de Uso;
CONSIDERANDO os diversos casos em que atos fiscalizatórios deixam de ser efetivados face a alegação de alteração da razão social ou firma exploradora dos estabelecimentos sem que ocorra mudança do ramo de atividade;
CONSIDERANDO que o artigo 133 do Código Tributário Nacional considera sucessor aquele que adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua a respectiva exploração ainda que sob outra razão social ou firma individual; e
CONSIDERANDO
o princípio de direito processual do ônus da prova segundo o qual esta
cabe a quem alega o
DETERMINA:
Campinas, 28 de agosto de 2012
ENGº HÉLIO SEDEH PADILHA
SECRETARIO
MUNICIPAL DE URBANISMO