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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.040 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 15/11/1995 p.3-4)

Dispõe sobre rebaixamento de guias nas vias públicas, e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Toda solicitação de rebaixamento de guias deverá ser protocolada na Prefeitura acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento conforme modelo padrão do anexo I;
II - projeto do rebaixamento, conforme modelo padrão do anexo II, apresentado em duas vias, onde deverão constar:
a) dimensões do lote;
b) dimensões da edificação e do passeio;
c) interferências (postes, árvores, poços de visita, caixas de inspeção de concessionárias de serviços públicos, bocas de lobo, sinalização de trânsito, etc.);
d) rebaixamento (pretendido e eventualmente existente);
e) indicação do acesso pretendido e do número de vagas para veículos;
f) uso do imóvel.

Art. 2º  O rebaixamento de guias deverá atender ao disposto no artigo 9º da Lei Nº 8.232/94 e aos seguintes parâmetros:
I - O recuo mínimo utilizável como vagas para veículo com acesso direto a partir da via pública deverá ser 4,00 m (quatro metros) para os casos de Micropólo e conjuntos residenciais de até duas unidades, a ser medido a partir do alinhamento frontal ou lateral do terreno até o alinhamento da construção;
II - Nos casos de acesso direto à vaga em recuos de 4,00 m (quatro metros) o passeio deverá medir, no mínimo, 3,00 m (três metros) de largura nas vias da área crítica (à exceção das vias arteriais e coletoras, conforme Tabela 3 do Anexo 3 da Lei 8.232/94) e em todas as demais vias classificadas como arteriais e coletoras, para não prejudicar o trânsito de pedestres na via pública;
III - Para os terrenos com testadas compreendidas entre 7,00 m (sete metros) e 10,00 m (dez metros) deverá ser mantida a extensão mínima de 4,00 m (quatro metros) de guia elevada para garantir e preservar a passagem de pedestres.
IV - Nos demais casos em que as testadas forem inferiores a 7,00 m (sete metros), somente serão autorizados rebaixamentos de guias para acessos a garagens internas após análise quanto à circulação de pedestres no local solicitado.

Art. 3º  O pedido de rebaixamento de guias, nos termos do Artigo 1º deste decreto, deverá ser protocolado nas SARs ou no Protocolo Geral da Prefeitura (Av. Anchieta, 200 - térreo) e será encaminhado para análise do setor competente.
§ 1º Nos casos de conjunto residencial de até duas unidades, a análise será efetuada diretamente pela SAR;
§ 2º Nos casos de Pólos Geradores de Tráfego (micropólos, P1, P2 e P3) a se instalarem no Município, a análise será precedida pela Autorização de Instalação de Pólo Gerador de Tráfego a ser expedido pelo órgão competente;
§ 3º Nos casos de Pólos Geradores de Tráfego já instalados deverá ser anexado ao requerimento a cópia do Alvará de Funcionamento ou cópia de documento de aprovação expedido pelo órgão competente.

Art. 4º  O preço público devido à análise, vistoria e eventual projeto será de 1,5 UFMC (uma vez e meia o valor da UFMC) por metro linear de guia a ser rebaixada ou regularizada.

Art. 5º  Os serviços somente poderão ser iniciados após o recebimento da autorização e do projeto aprovado, feita a verificação pelos fiscais da Secretaria de Ação Regional, sendo que o simples ato de protocolar o requerimento não confere o direito a início das obras.

Art. 6º  O rebaixamento de guias executado sem autorização implicará em:
I - se em condições de aprovação:
a) pagamento de 10 (dez) UFMC por metro linear irregular;
b) prazo de 30 (trinta) dias para regularização e recolhimento do preço público para análise, fixado no Artigo 4º deste decreto;

II - se não houver condições de aprovação:
a) pagamento de multa de 10 (dez) UFMC por metro linear irregular;
b) prazo de 30 (trinta) dias para correção do trecho não passível de aprovação e regularização do restante, atendendo - se ao Artigo 2º deste decreto inclusive com o pagamento do preço público para análise, conforme Artigo 4º;

III - o não atendimento aos prazos acima implicará em que a Prefeitura execute os serviços de correção cobrando o preço público para os mesmos, acrescido de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração.

Art. 7º  Estando o projeto em condições de aprovação, será expedida pela Secretaria de Ação Regional a Autorização para Rebaixamento de Guia, conforme modelo do anexo III.

Art. 8º  Das intimações e autuações efetuadas com base neste decreto caberá recurso a ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo ser utilizado o modelo do anexo IV.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ULYSSES CIDADE SEMEGUINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZELLI
Secretário de Obras

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

ANEXO I