Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.040 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 15/11/1995 p.3-4)
Dispõe sobre rebaixamento de guias nas vias públicas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I
- requerimento conforme modelo padrão do anexo I;
II
- projeto do rebaixamento, conforme modelo padrão do anexo II, apresentado em duas vias, onde deverão constar:
a)
dimensões do lote;
b)
dimensões da edificação e do passeio;
c)
interferências (postes, árvores, poços de visita, caixas de inspeção de concessionárias de serviços públicos, bocas de lobo, sinalização de trânsito, etc.);
d)
rebaixamento (pretendido e eventualmente existente);
e)
indicação do acesso pretendido e do número de vagas para veículos;
f)
uso do imóvel.
I
- O recuo mínimo utilizável como vagas para veículo com acesso direto a partir da via pública deverá ser 4,00 m (quatro metros) para os casos de Micropólo e conjuntos residenciais de até duas unidades, a ser medido a partir do alinhamento frontal ou lateral do terreno até o alinhamento da construção;
II
- Nos casos de acesso direto à vaga em recuos de 4,00 m (quatro metros) o passeio deverá medir, no mínimo, 3,00 m (três metros) de largura nas vias da área crítica (à exceção das vias arteriais e coletoras, conforme Tabela 3 do Anexo 3 da Lei 8.232/94) e em todas as demais vias classificadas como arteriais e coletoras, para não prejudicar o trânsito de pedestres na via pública;
III
- Para os terrenos com testadas compreendidas entre 7,00 m (sete metros) e 10,00 m (dez metros) deverá ser mantida a extensão mínima de 4,00 m (quatro metros) de guia elevada para garantir e preservar a passagem de pedestres.
IV
- Nos demais casos em que as testadas forem inferiores a 7,00 m (sete metros), somente serão autorizados rebaixamentos de guias para acessos a garagens internas após análise quanto à circulação de pedestres no local solicitado.
I
- se em condições de aprovação:
a)
pagamento de 10 (dez) UFMC por metro linear irregular;
b)
prazo de 30 (trinta) dias para regularização e recolhimento do preço público para análise, fixado no Artigo 4º deste decreto;
II - se não houver condições de aprovação:
a)
pagamento de multa de 10 (dez) UFMC por metro linear irregular;
b)
prazo de 30 (trinta) dias para correção do trecho não passível de aprovação e regularização do restante, atendendo - se ao Artigo 2º deste decreto inclusive com o pagamento do preço público para análise, conforme Artigo 4º;
III - o não atendimento aos prazos acima implicará em que a Prefeitura execute os serviços de correção cobrando o preço público para os mesmos, acrescido de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração.
Campinas, 14 de novembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ULYSSES CIDADE SEMEGUINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZELLI
Secretário de Obras
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes
ANEXO I