Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.954 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995 

(Publicação DOM 21/09/1995 p.02)

Dispõe sobre a nova regulamentação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.759 , de 11 de novembro de 1.991 que cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.579 , de 9 de agosto de 1.993, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990 (Lei Orgânica da Saúde), nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no artigo 167, IX, da Constituição Federal e no Decreto Municipal nº 10.562, de 10 de setembro de 1.991;
CONSIDERANDO os objetivos do Fundo Municipal de Saúde de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o novo Regulamento do Fundo Municipal de Saúde, previamente referendado pelo Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.).

Art. 2º  O Fundo Municipal de Saúde é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, através de um Conselho Fiscal por ele eleito, conforme diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, com duração indeterminada.
Parágrafo único.  O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, observando-se a mesma proporcionalidade de representação dos diferentes segmentos que possuem assento no Conselho Municipal de Saúde.

 Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, no tocante ao Fundo Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e seu Conselho Fiscal, políticas de aplicação de recursos;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de ação de saúde a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
IV - Submeter ao Conselho Fiscal as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques em conjunto com o Direito Executivo do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde;
IX - Designar, mediante portaria do Poder Executivo, o Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde;
Parágrafo único.  O Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde não poderá possuir qualquer vínculo com prestadores de serviços ou fornecedores da Prefeitura Municipal de Campinas;

Art. 4º  São atribuições do Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde:
I - Providenciar o fluxo de caixa das receitas, despesas e investimentos remetendo cópia à Secretaria Municipal de Finanças;
II - Apresentar as demonstrações mensais e trimestrais de receitas e despesas ao Secretario Municipal de Saúde;
III - Encaminhar à Contabilidade Geral do município:
a) mensalmente, balancetes das demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, odontológicos, de laboratórios, de enfermagem e de manutenção;
c) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde;
IV - Manter os controles necessários das contas bancárias vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, junto com os órgãos municipais responsáveis;
V - Manter os controles necessários dos pagamentos e aplicações financeiras realizados pelo Fundo Municipal de Saúde;
VI - Manter os controles necessários dos convênios e receitas do Fundo Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento dos prazos estipulados;
VII - Realizar a programação dos pagamentos e aplicações financeiras do Fundo Municipal de Saúde, conforme datas previstas nos processos de emissão e liquidação de empenhos, observando o cumprimento daquelas;
 VIII - Fornecer toda e qualquer informação sobre o Fundo Municipal de Saúde, que auxilie na correta elaboração de propostas de compras, contratos e convênios, pelos setores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º  São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - Receitas provenientes de transferências governamentais;
II - Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes de aplicações financeiras;
III - Receitas provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar, e o produto da arrecadação dos serviços prestados pelo município a terceiros relacionados à saúde pública;
V - Receitas provenientes de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
VI - Receitas provenientes de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º  As receitas mencionadas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  As deliberações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante apresentação dos processos de pagamentos, em consonância com o inciso VII do artigo 4º deste decreto.

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades financeiras;
II - Direitos que porventura vierem a se constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, ou sem ônus, ao Sistema de Saúde do Município;
V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde do Município.
§ 1º  Os bens móveis e imóveis utilizados ou adquiridos pelo Fundo Municipal de Saúde pertencerão ao patrimônio do Poder Executivo Municipal.
§ 2º  O Poder Executivo Municipal, através de permissão de uso, cederá ao Fundo Municipal de Saúde bens móveis e imóveis ao mesmo necessários.

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a programação orçamentária e o Plano Municipal de Saúde.

Art. 8º  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo único.  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade.

Art. 9º  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o registro de todas as operações financeiras e contábeis realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único.  A Contabilidade emitirá balancetes mensais das operações realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11.  As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou através de convênios;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e adicionais ao pessoal municipalizado na área da saúde;
III - Pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único.  O Fundo Municipal de Saúde promoverá, segundo a legislação vigente, as licitações para compras, obras e serviços, podendo, no entanto, solicitar ao Departamento de Suprimentos da Secretaria de Administração que o faça.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo, porém seus efeitos em caráter retroativo a partir de 1º de fevereiro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.979, de 10 de novembro de 1992.

Campinas, 20 de setembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CARMEM CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária de Saúde

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 34.713, de 25 de agosto de 1995, em nome de Secretaria Municipal de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito