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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.665, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 24/10/1997 p. 1)

Dispõe sobre limitação de Horas extraordinárias. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a realização de horas extraordinárias deve se dar em situações atípicas;
CONSIDERANDO que cada chefia deve planejar o trabalho de sua unidade, contando com a carga horária normal de sua equipe;
CONSIDERANDO que a legislação permite o pagamento de horas extraordinárias em pecúnia ou em descanso; e finalmente,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de contenção de despesas,

DECRETA

Art. 1º   A partir de lº de novembro de 1.997, a quantidade de horas extraordinárias mensalmente permitidas para cada uma das Secretarias Municipais será a estabelecida no anexo I deste decreto, cujos limites representam redução de aproximadamente 23% (vinte e três por cento) do total anteriormente fixado.

Art. 2º   Deverá ser observada a Instrução Normativa 001/97 , da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, que passa a fazer parte integrante deste decreto e que fixa o critério referente à realização de horas extraordinárias.

Art. 3º  O ressarcimento das horas extraordinárias realizadas, observados os limites estabelecidos no referido anexo I deste decreto, far-se-á:
I - em relação aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, mediante descanso;
II - para os demais servidores mediante descanso ou pecúnia.

§ 1º O cálculo para o ressarcimento das horas extraordinárias deverá obedecer o estabelecido na Lei nº 8.219, de 23 de dezembro de 1.994.
§ 2º O ressarcimento em descanso deverá ser negociado previamente com a chefia imediata.

Art. 4º   Fica expressamente vedada a prestação de horas extraordinárias aos servidores cedidos em comissão a outros órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 5º  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto nº 12.125 , de 15 de janeiro de l996.

Campinas, 23 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa

ANEXO I

SECRETARIA

LIMITE ANTERIOR

LIMITE ATUAL

Administração

3.350

3000

Cidadania

0

500

Cooperação Internacional

100

50

Gabinete do Prefeito

3.850

3.000

Habitação

300

150

Meio Ambiente

0

500

Negócios Jurídicos

300

150

Planejamento

400

200

Projetos e Obras

580

300

Assistência Social

1.250

3.000

Cultura e Turismo

8.600

4.300

Educação

650

2.000

Esportes

0

500

Finanças e RH

1.100

3.000

Gerência da Cidade

35.000

24.500

Mário Gatti

5.900

4.000

Saúde

8.400

6.000

Segurança Pública

0

500

Serviços Públicos

30.900

22.000

TOTAL

100.680

77.650