Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 544/95
(Publicação DOM 08/04/1995: p. 2)
NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 7º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/94, PUBLICADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE AO FISCAL DE SERVIÇO PÚBLICO E AO CADASTRADOR
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
"Artigo 6º - O Fiscal de Serviço Público ou
Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio
Produtividade quando se ausentar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde,
licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por
lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou
função e outros afastamentos que a legislação considere como
de efetivo exercício.
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata
este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou
Cadastrador, por dia de afastamento, pontos em número
equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses
anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio
Produtividade.
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador
ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses,
a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada
dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o
primeiro dia de exercício no cargo e o último dia do mês
anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis
compreendido nesse mesmo período.
Art. 7º - Ao Fiscal de serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do §1º do artigo 6º."
Campinas, 07 de abril de 1995
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças