Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Ver DOM de 21/09/2004:29 (Resultado da Eleição CAMPREV)
O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso das atribuições a que se referem a Lei Complementar nº 10 de 30 de junho de 2004 e o Decreto nº 14.849 de 6 de agosto de 2004, torna pública a abertura das inscrições e estabelece as normas relativas à realização de eleições diretas para os membros do Conselho Municipal de Previdência, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV, sob a égide da Legislação pertinente e de acordo com as instruções especiais apresentadas a seguir:
1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Os
procedimentos, critérios e orientações estabelecidos neste edital, estarão sob
a responsabilidade da Comissão Organizadora e da Junta Apuradora, especialmente
constituídas para os referidos fins.
1.2 - A Comissão Organizadora será integrada por 5 (cinco) membros, a saber:
a) O Diretor do Departamento de Previdência dos Servidores, Nadir Blumer
Pereira, matrícula: 104.117-7, que a presidirá;
b) O servidor José Francisco Silva Ferreira, matrícula: 99.080-9;
c) O servidor José Carlos Cândido, matrícula: 104.164-9;
d) O servidor Gerson Ferreira, matrícula: 110.380-6; e,
e) O servidor Alexandre Nogueira Dolcemasculo, matrícula: 56.804-0.
1.2.1 - Compete à Comissão Organizadora garantir a realização da eleição nas
datas e condições estabelecidas neste Edital, devendo adotar todas as
providências que forem necessárias, inclusive as listadas abaixo:
a) elaborar e encaminhar, para publicação, os atos necessários à realização do
processo de eleição;
b) convocar servidores para trabalhos em qualquer fase da eleição podendo,
inclusive, credenciá-los como fiscais;
c) determinar a quantidade e os pontos de instalação e movimentação das Mesas
receptoras;
d) requisitar veículos da frota própria ou contratada da Prefeitura;
e) agendar a utilização de próprios municipais;
f) requisitar material e equipamento de apoio;
g) apurar e solucionar os problemas que lhe forem encaminhados;
h) examinar e decidir sobre a comprovação dos requisitos legais para a posse
dos eleitos;
i) encaminhar os resultados para homologação pela senhora Prefeita;
j) promover a solução de questões não disciplinadas neste edital.
1.3 A Junta Apuradora será integrada por 10 (dez) membros, indicados pela
comissão organizadora e nomeados pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.
1.3.1 - Compete à Junta Apuradora:
a) receber as urnas da comissão organizadora e conferir sua integridade;
b) proceder à apuração conforme as normas deste edital;
c) expedir os boletins de apuração;
d) lavrar as atas necessárias para o bom registro do pleito;
e) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos
da contagem e da apuração;
f) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções
g) encaminhar os resultados apurados à comissão organizadora visando a
homologação dos mesmos.
1.3.2 - A Junta Apuradora decidirá sobre o efeito suspensivo ou não de
eventuais recursos e tomará suas decisões por maioria de votos de seus membros,
devendo contar com um mínimo de 2/3 (dois terços) de presentes.
1.4 Serão convidados a constituir a Comissão de Acompanhamento da votação e
apuração da eleição de que trata este edital as seguintes entidades que a seu
critério deverão indicar, cada uma, um representante:
a) Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal;
b) Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal.
c) Associação dos Servidores Públicos Municipais Aposentados e Pensionistas de
Campinas e Região - ASPCamp;
d) Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas;
1.4.1 - A Comissão será instalada apenas se houver aceitação mínima de 2 (dois)
convidados, representantes dos referidos órgãos.
1.4.2 - Compete à Comissão zelar pelo fiel cumprimento das regras definidas na
legislação pertinente e as instruções disciplinadas neste edital, sem
perturbação da realização da eleição, devendo submeter sempre à apreciação da
Comissão Organizadora, os problemas constatados.
2- DA COMPOSIÇÃO E PRÉ-REQUISITOS DOS CONSELHOS, DA DIRETORIA E DA JUNTA DE RECURSOS.
Do Conselho Municipal de Previdência
2.1 - O Conselho
Municipal de Previdência será composto por 12 (doze) membros titulares, sendo 7
(sete) eleitos pelos servidores segurados do CAMPREV e cinco indicados, na
forma da lei.
2.1.1 Dentre as vagas a serem preenchidas por eleição, observar-se-á o
seguinte:
b) 2 (duas) representantes dos servidores ativos, independente de qualificação;
c) 1 (uma) para representante dos servidores inativos, com comprovada
experiência técnica ou formação universitária, nas áreas de seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade ou direito;
d) 1 (uma) para representante dos servidores inativos, independente de
qualificação.
2.1.2 A comprovação a que se refere às alíneas "a" e "c"
do item anterior, far-se-á mediante o que estabelecem os itens 7.1 e 7.2 deste
Edital.
2.1.3 Poderão se candidatar os servidores ativos da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional, da Câmara Municipal e os servidores aposentados, todos
segurados do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV
,
exceto os que estejam atingidos pelas vedações previstas no
Decreto
14.849
de 6 de
agosto de 2004, a saber:
a) Não poderão ser eleitos servidores que estejam suspensos, ou em estágio probatório,
afastamento preventivo, licença sem vencimentos, comissionado com ou sem
vencimentos e licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
b) Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Municipal de Previdência as
pessoas que possuam antecedentes criminais pela prática de crimes contra o
patrimônio e contra a administração pública, enquanto perdurar o cumprimento da
pena.
2.1.4 - Dentre os candidatos serão considerados eleitos como titulares, os que
obtiverem o maior número dos votos válidos dentre seus pares, na respectiva
vaga, através de voto secreto e uninominal.
2.1.5 Os suplentes serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral
que elegeu os membros titulares da respectiva vaga.
Da Diretoria Executiva
2.2 - A Diretoria Executiva será composta por 4 (quatro) membros titulares,
desde que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuição ao regime próprio de
previdência social do Município de Campinas ou à Caixa de Previdência da Câmara
Municipal, sendo o Diretor Presidente de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal e os demais por eleição direta, a saber:
b) 1 (um) Diretor Administrativo, escolhido dentre os servidores ativos da
administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal, ou dentre
os aposentados, todos segurados do CAMPREV;
c) 1 (um) Diretor Previdenciário, escolhido dentre os servidores ativos da
administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal, ou dentre
os aposentados, todos segurados do CAMPREV.
2.2.1 - O Diretor Financeiro deverá obrigatoriamente ter experiência comprovada
na área e formação superior, preferencialmente em Administração, Finanças,
Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
2.2.2 - A comprovação a que se refere o item anterior far-se-á mediante o que
estabelece os itens 7.1 e 7.2 deste Edital.
2.2.3 Os Diretores Administrativo e Previdenciário, uma vez eleitos, se não
tiverem experiência comprovada nas áreas específicas, na forma da
Lei
Complementar nº 10
de 30 de junho de 2004, ficarão obrigados a se submeter a curso de capacitação
indicado pelo CAMPREV.
2.2.4 - Poderão se candidatar os servidores ativos da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional, da Câmara Municipal e os servidores aposentados, todos
segurados do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV
,
exceto os que estejam atingidos pelas vedações previstas no
Decreto
14.849
de 6 de
agosto de 2004, a saber:
a) Não poderão ser eleitos servidores que estejam suspensos, ou em estágio
probatório, afastamento preventivo, licença sem vencimentos, comissionado com
ou sem vencimentos e licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
b) Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Municipal de Previdência as
pessoas que possuam antecedentes criminais pela prática de crimes contra o
patrimônio e contra a administração pública, enquanto perdurar o cumprimento da
pena.
2.2.5 - Para a Diretoria Financeira, Administrativa e Previdenciária serão
considerados eleitos, como titulares, os que obtiverem maior número dos votos
válidos, na respectiva vaga, através de voto secreto e uninominal.
2.2.6 - Os suplentes serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral
que elegeu os membros titulares, da respectiva vaga.
Do Conselho Fiscal
2.3 - O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros titulares,
sendo 01 indicado e os demais por eleição direta, a saber:
b) 02 (dois) membros eleitos pelos servidores inativos, segurados do CAMPREV,
escolhidos entre seus pares.
2.3.1 Poderão se candidatar os servidores ativos da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional, Câmara Municipal e os servidores aposentados, todos
segurados do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas
CAMPREV, exceto os que estejam atingidos pelas vedações previstas no
Decreto
14.849
de 6 de
agosto de 2004, a saber:
a) Não poderão ser eleitos servidores que estejam suspensos, ou em estágio
probatório, afastamento preventivo, licença sem vencimentos, comissionado com
ou sem vencimentos e licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
b) Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Municipal de Previdência as
pessoas que possuam antecedentes criminais pela prática de crimes contra o
patrimônio e contra a administração pública, enquanto perdurar o cumprimento da
pena.
2.3.2 - Os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal deverão, para a posse no
cargo, comprovar formação técnica ou universitária e experiência em uma das
seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças ou
contabilidade.
2.3.3 - A comprovação a que se refere o item anterior, far-se-á mediante o que
estabelece os itens 7.1 e 7.2 deste Edital.
2.3.4 - Dentre os candidatos serão considerados eleitos como titulares os que
obtiverem o maior número dos votos válidos dentre seus pares, na respectiva
vaga, através de voto secreto e uninominal.
2.3.5 - Os suplentes serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral
que elegeu os membros titulares, da respectiva vaga.
Da Junta de Recursos
2.4 - A Junta de Recursos será composta por 4 (quatro) membros titulares,
sendo 02 indicados na forma da lei e 02 por eleição direta pelos servidores.
2.4.1 Poderão se candidatar os servidores ativos da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional, Câmara Municipal e os servidores aposentados, todos
segurados do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas CAMPREV
,
exceto os que estejam atingidos pelas vedações previstas no
Decreto
14.849
de 6 de
agosto de 2004, a saber:
a) Não poderão ser eleitos servidores que estejam suspensos, ou em estágio
probatório, afastamento preventivo, licença sem vencimentos, comissionado com
ou sem vencimentos e licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
b) Não poderão concorrer aos cargos do Conselho Municipal de Previdência as
pessoas que possuam antecedentes criminais pela prática de crimes contra o
patrimônio e contra a administração pública, enquanto perdurar o cumprimento da
pena.
2.4.2 - Os candidatos eleitos para a Junta de Recursos deverão para a posse no
cargo comprovar formação superior em Direito.
2.4.3 - A comprovação a que se refere o item anterior far-se-á mediante o que
estabelece os itens 7.1 e 7.2 deste Edital.
2.4.4 - Dentre os candidatos serão considerados eleitos como titulares os que
obtiverem o maior número dos votos válidos, na respectiva vaga, através de voto
secreto e uninominal.
2.4.4 - Os suplentes serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral
que elegeu os membros titulares.
3- DO REGISTRO DA
CANDIDATURA E DAS HOMOLOGAÇÕES
3.1- Os candidatos
interessados deverão providenciar o registro da sua candidatura, comparecendo
ao 5º andar - sala 09 Paço Municipal, em qualquer dos 5 (cinco) dias úteis,
compreendidos entre os dias 11 a 17 de agosto de 2004, das 9 às 12 horas e das
14 às 17 horas, terminando o prazo impreterivelmente, às 17 horas do dia 17 de
agosto de 2004.
3.1.1 - O registro da candidatura far-se-á mediante a apresentação de documento
de identidade e holerite, e preenchimento de formulário próprio contendo,
dentre outras informações, o nome completo do candidato, devidamente comprovado
por documento de identidade, matrícula, centro de custo, regime de trabalho,
informações para contato (fone, local de trabalho, horário de trabalho) e vaga
para a qual concorre, podendo ser acrescido inclusive do nome pelo qual deseja
ser identificado na cédula.
3.1.2 Cada candidato poderá se inscrever apenas para uma vaga, sendo consideradas
nulas todas as inscrições de um mesmo candidato para mais de uma vaga.
3.1.3 - O número de inscrição do candidato será o número de sua identificação
na eleição.
3.2 - A inscrição do candidato será preliminarmente aprovada pela Comissão
Organizadora, que fará publicar, no dia 20 de agosto de 2004, no Diário Oficial
do Município, a relação dos candidatos homologados ou rejeitados em ordem
alfabética.
3.2.1 - Será rejeitada a inscrição do candidato que não atender às condições
estabelecidas na Legislação pertinente e neste Edital.
3.3 - Ficam estabelecidos os dias 23 e 24 de agosto de 2004, das 9 às 12 horas
e das 14 às 17 horas, para apresentação de eventuais impugnações às
candidaturas, devendo o respectivo pedido ser endereçado à Comissão Organizadora
e entregue no 5º andar sala 09 Paço Municipal.
3.4 Após a decisão final da Comissão Organizadora, nos dias 28 e 31 de agosto
de 2004, será publicada no Diário Oficial do Município, em ordem alfabética, a
relação definitiva dos candidatos, após julgamento de eventuais pedidos de
impugnação e homologação das candidaturas.
4- DAS ELEIÇÕES E DOS ELEITORES
4.1 - São eleitores
os servidores e servidoras em atividade, os aposentados e as aposentadas e os
pensionistas e as pensionistas, segurados do CAMPREV.
4.2 Nos dias destinados à realização da eleição, o eleitor ou a eleitora
deverá comparecer ao local de votação previamente determinado, munido de
holerite, da cédula de identidade (RG) ou outro documento de identificação
equivalente com foto.
4.2.1 Os servidores ativos deverão votar para o Conselho Municipal de
Previdência, em 02 (dois) candidatos, representante dos ativos, sendo:
b) 01 (um) candidato à vaga que exige comprovada experiência técnica ou
formação universitária nas áreas de seguridade, administração, economia,
finanças, contabilidade ou direito.
4.2.2 Os servidores inativos e pensionistas deverão votar para o Conselho
Municipal de Previdência, em 02 (dois) candidatos, representante dos inativos,
sendo:
b) 01 (um) candidato à vaga que exige comprovada experiência técnica ou
formação universitária nas áreas de seguridade, administração, economia,
finanças, contabilidade ou direito.
4.2.3- Os servidores, ativos, inativos e pensionistas deverão votar, para a
Diretoria Executiva, em 03 (três) candidatos, sendo:
b) 01 (um) candidato à vaga de Diretor Administrativo;
c) 01 (um) candidato à vaga de Diretor Financeiro.
4.2.4- Os servidores ativos deverão votar, para o Conselho Fiscal, em 01 (um)
candidato representante dos ativos.
4.2.5 - Os servidores inativos e pensionistas deverão votar, para o Conselho
Fiscal, em 01 (um) candidato representante dos inativos.
4.2.6- Os servidores, ativos, inativos e pensionistas deverão votar, para a
Junta de Recursos, em 01 (um) candidato.
5- DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
5.1 - A votação
ocorrerá de 13 a 17 de setembro de 2004, cabendo à Comissão Organizadora
divulgar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicados da publicação
deste edital, os locais e horários de votação.
5.2 - Os membros da Comissão Organizadora deverão estar presentes no ato de
abertura e de encerramento da eleição e da apuração.
5.3 - Os membros da Junta Apuradora deverão estar presentes no ato de abertura
e de encerramento da apuração.
5.4 - É licito aos candidatos acompanhar os processos de inscrição, de votação
e apuração, respeitadas as demais regras do pleito e as determinações da
Comissão Organizadora.
5.5 - Toda propaganda será às expensas e de responsabilidade do candidato.
5.5.1- Não será admitida propaganda:
a) por processos violentos ou preconceituosos;
b) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
c) que implique em oferecimento, promessa ou oferta de vantagem de qualquer
natureza;
d) que cause danos ao patrimônio público;
e) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.
5.6 - As cédulas de votação serão confeccionadas de acordo com o modelo
aprovado pela Comissão Organizadora.
5.7 - O sigilo do voto deverá ser assegurado mediante as seguintes
providências:
a) uso de cédulas oficiais entregue pelo próprio mesário;
b) isolamento do eleitor na medida do possível;
c) verificação da autenticidade da(s) cédula(s) oficial(s) à vista de rubricas
dos mesários;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
5.8 - Os membros das mesas receptoras serão escolhidos pela Comissão
Organizadora, dentre os servidores livres dos impedimentos estabelecidos no
item 9.2 deste Edital.
5.8.1- Dentre os convocados, poderá ser designado pela Comissão Organizadora um
secretário para:
a) encaminhar à Comissão Organizadora as ocorrências não resolvidas;
b) auxiliar na coordenação dos trabalhos;
c) atender outras solicitações da Comissão Organizadora.
5.8.2 - Aos funcionários escolhidos pela Comissão Organizadora para prestar
serviços durante a eleição e apuração será concedida 01 (uma) falta abonada a
ser usufruída em data posteriormente acordada com a chefia.
5.8.3 - A Comissão Organizadora deverá instruir os mesários sobre o processo da
eleição, em reuniões para esse fim, convocados com a necessária antecedência.
5.8.4 - Compete ao mesário:
a) receber e orientar o eleitor sobre os procedimentos de votação;
b) autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais;
c) dirimir as dificuldades ou dúvidas que possam ocorrer;
d) comunicar à Comissão Organizadora as irregularidades que não for possível
solucionar de imediato e acatar as decisões emitidas;
e) manter a ordem e zelar pelo decoro e cumprimento da legislação pertinente;
f) encerrar a votação conforme instruções da Comissão Organizadora.
5.8.5 - A Comissão Organizadora entregará a cada Mesário o seguinte material:
a) relação dos candidatos registrados a ser afixada em lugar visível perto das
urnas;
b) as urnas devidamente verificadas e em condições de uso;
c) as cédulas a serem utilizadas na votação;
d) folhas para eventuais termos de ocorrências;
e) material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
f) um exemplar do presente Edital;
g) outros materiais que a Comissão Organizadora julgue necessários.
5.9 - Nos dias da realização da eleição, antes da instalação das mesas receptoras
de voto, a Comissão Organizadora e os mesários verificarão a exatidão do
material e a urna destinada para a realização da votação.
5.9.1 Nos horários definidos e divulgados na forma deste edital, supridas as
deficiências se existirem, a Comissão Organizadora declarará o início dos
trabalhos.
5.10 - Somente poderão permanecer, em torno da mesa receptora, os mesários, o
eleitor e os fiscais credenciados pelos candidatos junto à comissão
organizadora.
5.10.1 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto
algum, em seu funcionamento, salvo membro da Comissão Organizadora.
5.10.2 - Os demais interessados deverão ficar à distância mínima de 20 metros
da mesa.
5.11 - Observar-se-á no ato da votação o seguinte:
a) o eleitor se apresentará à mesa, identificando-se através de documento de
identidade e holerite, que o mesário conferirá;
b) admitido o eleitor, o mesário deverá colher sua assinatura na lista de
presença e entregar as cédulas rubricadas no ato, conduzindo-o à cabine de
votação;
c) ao votar, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência, independente
de chapa ou coligação previamente formada, escrevendo o número ou nome dos
escolhidos, dobrará as cédulas de maneira que a parte rubricada fique à mostra
e em seguida depositará na urna.
5.12 - Às 17 horas, declarar-se-á encerrado o horário de votação e, se ainda
houver eleitores por votar, os mesários lhes entregarão senhas.
5.13 - Terminada a votação os mesários tomarão as seguintes providências:
a) vedar a fenda de introdução das cédulas na urna, de modo a cobri-la
inteiramente, rubricando-as;
b) separar e assinar as folhas de votação;
c) lavrar a ata da votação em modelo fornecido pela Comissão Organizadora;
d) entregar a urna em local e à pessoa previamente designados pela Comissão
Organizadora.
5.14 - Poderá ser admitido o voto em separado, a critério da Comissão
Organizadora, devendo o mesmo ser justificado e devidamente registrado em ata,
para posterior julgamento e seu eventual computo pela Junta Apuradora
competente.
6 - DA APURAÇÃO
6.1 A Junta
Apuradora deverá escolher antes da apuração, dentre os servidores,
escrutinadores livres dos impedimentos estabelecidos no item 9.2 deste edital,
para auxiliar na contagem dos votos.
6.2 A apuração dos votos dar-se-á pela Junta Apuradora, no dia 18 de setembro
de 2.004, a partir das 8 horas, em local a ser definido pela Comissão
Organizadora.
6.2.1 - Os trabalhos não serão interrompidos.
6.3 - Havendo necessidade em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá
subdividir-se em turmas.
6.4 - Antes de abrir cada urna para a apuração, a Junta verificará:
a) se há indício de violação da urna;
b) se a mesa receptora se constituiu e se encerrou legalmente;
c) a autenticidade da Ata de votação;
d) se foram cumpridas as condições deste Edital e da legislação pertinente.
6.5 - Aberta a urna, um dos membros da Junta verificará se o número de cédulas
oficiais corresponde ao de votantes registrados na lista de presença da
votação, para, em seguida autorizar o início da contagem dos votos.
6.6 - Serão considerados válidos os votos que demonstrarem, como inequívoca, a
manifestação de vontade do eleitor.
6.7- Os votos serão computados individualmente, por candidato, desde que
devidamente assinalados nos campos próprios, na forma do disposto neste Edital.
6.7.1 - O voto em branco receberá um carimbo com a expressão "em
branco", além da rubrica do apurador, no lugar correspondente à indicação
do voto.
6.7.2 - O voto nulo receberá um carimbo com a expressão "nulo", além
da rubrica do apurador, no lugar correspondente à indicação do voto.
6.8 - As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa
oportunidade.
6.9 - Em caso de constatação de irregularidades, o Presidente da Junta
Apuradora comunicará à Comissão Organizadora, para juntos decidirem as
providências a serem tomadas.
6.10 - As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser
apresentadas até a abertura desta, sob pena de preclusão.
6.11 - Concluída a apuração e decididas as eventuais questões levantadas, com
impugnação ou não, será lavrada Ata pelo primeiro Secretário, em livro próprio,
aberto e rubricado pelo Presidente da Junta Apuradora, contendo o resultado do
Pleito que, em seguida, fará a entrega dos documentos e materiais usados ao
Presidente da Comissão Organizadora, em envelopes apropriados.
6.11.1- Em caso de empate, exceto para o cargo de Diretor Financeiro, terá
preferência o candidato que apresentar maior tempo de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Campinas ou a Caixa de
Previdência da Câmara Municipal.
6.11.2 - Em caso de empate para o cargo de Diretor Financeiro, o desempate se
dará da seguinte forma:
a) será considerado eleito quem tiver formação superior nas áreas estabelecidas
no item 2.2.1 deste Edital, na seguinte ordem de preferência: economia,
ciências atuariais, contabilidade, administração, financeira e seguridade;
b) persistindo o empate, será considerado eleito quem tiver formação cumulativa
nas respectivas áreas;
c) persistindo ainda o empate, recorrer-se-á ao critério de maior tempo de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas
ou a Caixa de Previdência da Câmara Municipal.
6.12 - A divulgação dos resultados se dará em, no máximo, 2 (dois) dias úteis,
após a conclusão da apuração.
6.13 - Eventual pedido de recontagem deverá ser interposto à Junta de Apuração
até às 17 horas do primeiro dia útil, após a divulgação, devidamente
fundamentado.
6.14 Eventual pedido de anulação da eleição, somente poderá ser feito à
Comissão Organizadora, por escrito, fundamentado, até às 17 horas do primeiro
dia útil após a divulgação dos resultados, devendo ser decidido em 3 dias úteis
após a divulgação.
6.15 O resultado final da eleição será publicado pela Comissão Organizadora,
em ordem de classificação.
7 - DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
7.1 A comprovação
de formação técnica ou universitária em área específica, nos casos em que tal
condição for exigida, deverá ocorrer mediante a apresentação do original ou
cópia autenticada de diploma registrado pelo órgão competente do Ministério da
Educação ou mediante comprovante de registro em órgão de classe.
7.2 - A experiência profissional em área específica, nos casos em que tal
condição for exigida, deverá ser de no mínimo 2(dois) anos, e sua comprovação
deverá ocorrer mediante a apresentação de:
a) registro em carteira de trabalho;
b) contrato social registrado em órgão competente;
c) registro de cadastro de autônomos ou
d) certidão emitida por setor de pessoal de órgão público.
7.3 Os requisitos a que se referem os itens 7.1 e 7.2 deverão ser comprovados
pelos candidatos classificados na forma do item 6.15, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, após a publicação do resultado final da eleição,
impreterivelmente.
8- DA PROCLAMAÇÃO E POSSE
8.1 - Os servidores
eleitos na forma deste edital, após homologação do pleito pela Prefeita e
comprovação dos requisitos estabelecidos neste Edital, serão proclamados
membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal e da Junta de Recursos do CAMPREV.
8.2 - Os servidores eleitos receberão diploma assinado pelos Presidentes da
Comissão Organizadora e da Junta Apuradora, devendo constar, no mínimo, o nome
do candidato e o cargo para o qual foi eleito.
8.3 - Compete ao Presidente do CAMPREV promover a posse dos eleitos, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da proclamação.
9- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Fica vedada a
entrada de pessoas não autorizadas nos locais de votação e apuração, bem como
qualquer tipo de propaganda, num raio de 20 metros do local de votação.
9.2 - Nenhum candidato ou servidor, com interesse pessoal no resultado do
pleito, poderá participar de qualquer fase do processo da eleição, quer como
mesário, auxiliar, escrutinador ou como membro de Junta Apuradora ou Comissão
Organizadora, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até primeiro
grau, inclusive o cônjuge.
Campinas, 09 de agosto de 2004.
CARLOS FERNANDO BULHÕES MALDONADO DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Recursos Humanos