Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.369 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1974
(Publicação DOM 12/02/1974)
Cria Autarquia Municipal - Serviços Técnicos Gerais - trata da sua organização e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou eeu, Prefeito de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS
I - administrador e fiscalizar, por delegação, a ocupação do solo em vias e logradouros públicos;
II - construir e dirigir entreposto aduaneiro, armazéns gerais e terminal cerealista;
III - construir e explorar estacionamentos de veículos e garagens, subterrâneas ou não;
IV - implantar e dirigir o serviço funerário municipal.
I - autorizar o uso do solo, para fins de exercício do comércio em instalações removíveis em geral, nas vias e logradouros públicos, ou para o exercício do comércio ambulante eventual ou não, fixando os respectivos locais;
II - autorizar o exercício de qualquer atividade em instalação removível, desde que não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afete os interesses do comércio estabelecido, não colida com disposições especiais e com as condições de estética.
I - providenciar o que for de interesse público com referência à administração e exploração de suas finalidades;
II - colaborar com os órgãos estaduais e federais, que tenham atribuições iguais, semelhantes ou correlatas;
III - cumprir o que ficar determinado em seu regimento.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Organização e Administração
I - a Presidência;
II - a Diretoria Administrativa;
III - a Diretoria Financeira;
IV - a Assessoria Jurídica;
V - o Conselho Deliberativo
Seção II
Das Atribuições do Presidente
I - dirigir a autarquia e fazê-la cumprir seus encargos;
II - representar a Setec judicial ou extra-judicialmente;
III - orientar e coordenar as atividades da autarquia e dirigir sua administração geral;
IV - contratar, mediante concurso público, os empregados necessários ao desempenho das funções do quadro de pessoal;
V - designar, para funções definidas, os servidores municipais, colocados à disposição da autarquia;
VI - elogiar e promover empregados;
VII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício findo e o relatório das atividades da autarquia;
IX - autorizar a realização de licitações para a aquisição de material, equipamento e instalação, para a prestação de serviços de terceiros e para a realização de obras;
X - movimentar o pessoal da autarquia dentro dos vários setores;
XI - aplicar penas disciplinares;
XII - despedir ou dispensar empregados;
XIII - fixar, em caráter geral, os vencimentos ou salários, do pessoal da autarquia;
XIV - conceder gratificações;
XV - solicitar ao Conselho Deliberativo manifestação para abertura de créditos adicionais;
XVI - determinar transferências de dotações orçamentárias previamente autorizadas;
XVII - apresentar ao Conselho Deliberativo, para aprovação a proposta orçamentária anual;
XVIII - editar e mandar cumprir as resoluções, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
XIX - encaminhar ao Prefeito Municipal, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária da autarquia para ano subsequente;
XX - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos limites legais;
XXI - abrir créditos suplementares, nos limites autorizados;
XXII - convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
I - o Presidente da Setec, que será o seu Presidente;
II - um representante da Prefeitura Municipal;
III - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP;
IV - um representante da Delegacia da Receita Federal em Campinas;
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas-ACIC;
VI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
VII - um representante do Centro de Produtividade Industrial.
I - aprovar resoluções;
II - aprovar o regimento de atividades da Setec e o seu próprio regimento;
III - aprovar os balanços e balancetes periódicos das atividades executadas;
IV - aprovar o projeto de orçamento anual da Setec e acompanhar a execução orçamentária;
V - aprovar os preços públicos e as demais remunerações devidas à autarquia;
VI - aprovar, previamente, a estipulação de convênios, acordos e contratos em que seja parte ou anuente a Setec, exceto, quando se tratar de contrato de trabalho de pessoal ou precedido de licitação;
VII - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis e o recebimento de doações onerosas;
VIII - aprovar o quadro de empregados e as funções;
IX - aprovar o regulamento especial para a permissão de uso do solo por instalações removíveis;
X - aprovar a tabela de preços devidos pela ocupação do solo;
XI - examinar e aprovar a prestação de contas e o relatório anual de atividades da autarquia;
XII - autorizar os pedidos de abertura de créditos adicionais;
XIII - autorizar a realização de operações de créditos;
XIV - propor as medidas tendentes a melhorar as atividades da autarquia e a incrementar a colaboração com as entidades públicas ou privadas, do mesmo ramo de funções ou de atividades correlatas;
XV - fixar as cominações a serem aplicadas para os casos de infração às determinações da autarquia;
XVI - julgar os recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente;
XVII - indicar as providências para os casos omissos e dirimir dúvidas a respeito da aplicação desta lei e do regimento da autarquia.
Seção IV
Dos Órgãos Auxiliares
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES GERAIS E ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS
I - dos preços públicos por uso do solo nas vias e logradouros públicos;
II - das taxas, tarifas e demais remunerações oriundas da exploração do entreposto aduaneiro, armazéns gerais e terminal cerealista;
III - dos preços públicos por uso das garagens que administrar;
IV - dos preços públicos pelos serviços funerários que executar;
V - dos preços pelas demais atividades, que, nos limites da competência administrativa municipal vier a desenvolver, em consonância com o estatuído nesta lei.
I - o produto dos juros sobre depósitos bancários, aplicações diversas e outras rendas patrimoniais;
II - o produto de alienação de materiais inservíveis e de bens desnecessários aos seus serviços;
III - as subvenções, doações e auxílios que venha a receber;
IV - o produto das multas que aplicar;
V - o produto das operações de crédito que realizar;
VI - o produto de qualquer vantagem financeira ou remuneração oriunda diretamente de suas atividades e que venham ou não a ser fruto de convênios, acordos e contratos.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
I - pelos bens móveis, instalações, instrumentos, materiais, veículos, valores, títulos e por todo o acervo da Central de Abastecimento - CEAB, autarquia municipal, criada pela Lei nº 3.856, de 8 de maio de 1.970, independentemente de qualquer formalidade.
II - por todos os bens, que, mediante têrmo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a lhe transferir, oriundos dos diversos órgãos municipais, cuja atividade passe a pertencer à Setec.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
I - um cargo de presidente, de provimento em comissão;
II - um cargo de Diretor Administrativo, de provimento em comissão;
III - um cargo de Diretor Financeiro, de provimento em comissão;
IV - um cargo de Assessor Jurídico, de provimento efetivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
§ 1º O valor apurado entre a receita e a despesa, originário da administração e fiscalização de que trata este artigo, pela Ceasa-Campinas, será destinado à integralização da quota de capital da Prefeitura junto a referida sociedade, ressalvada a ocorrência de deficit, quando este será suprimido no seu montante por dotação própria da Prefeitura.
§ 2º Enquanto a Ceasa-Campinas não oferecer condições de recepção às operações de abastecimento, as atuais atividades do Centro de Abastecimento do Jardim do Lago passam a integrar o complexo de atribuição da Ceasa-Campinas, que exercerá, no local onde hoje aquele se encontra, a supervisão e coordenação das referidas atividades.
§ 3º Dentro de cinco (5) dias da publicação desta lei, o Executivo Municipal designará Comissão Mista Especial, composta de representantes da Ceasa-Campinas, Setec e Prefeitura Municipal, para, através de convênio, estabelecer as condições de supervisão e coordenação mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º A Comissão Mista Especial terá o prazo improrrogável de dez
I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, forem, previamente, feitas pelo Poder Executivo Municipal;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis, visando atender às suas finalidades;
III - conceder a terceiros a exploração das finalidades, que lhe foram conferidas pela presente lei;
IV - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, para a realização dos seus objetivos;
V - efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades, para as quais foi criada;
VI - hipotecar bens imóveis, para os fins previstos no inciso anterior;
VII - fixar, revisar e arrecadar preços inerentes a seus serviços;
Paço Municipal de Campinas, 11 de Fevereiro de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
CHEFE DO GABINETE