Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME/FUMEC Nº 09/2005
(Publicação DOM 13/09/2005 p. 10)
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, A AVALIAÇÃO E O
FORTALECIMENTO DO TRABALHO PEDAGÓGICO NAS DIFERENTES INSTÂNCIAS DA
SME/FUMEC
O Secretário Municipal de
Educação e Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária FUMEC, no
uso das atribuições dos seus cargos e,
PRIORIZANDO
a formação integral de todos os educandos, crianças jovens e
adultos, como foco da ação educativa no âmbito da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO
a escola pública como espaço de formação de educandos e
educadores, sujeitos históricos produtores das relações sociais, na
construção/constituição/apropriação de conhecimentos em cada Unidade
Educacional, nas múltiplas dimensões da formação humana, possibilitando a
emancipação e autonomia de todos e aberta às manifestações sócio-culturais da
comunidade;
RECONHECENDO
o princípio da educação como instrumento fundamental para a
emancipação e o exercício da liberdade humana;
ENFATIZANDO
a qualidade como um bem público a ser obrigatoriamente
perseguida por todos;
CONSIDERANDO
a necessidade de expandir a educação infantil com qualidade
e em consonância com as necessidades de atenção a infância;
CONSIDERANDO
o respeito à diversidade humana, às diferenças sociais, de
gênero, de geração, étnicas, culturais, intelectuais, religiosas, físicas e
sensoriais;
CONSIDERANDO
que a avaliação é processual e contínua, sendo importante
sua sistematização, pela Avaliação Institucional, para análise coletiva das
ações previstas no Projeto Pedagógico e estabelecimento de novas metas para a
elevação da qualidade do ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO
a descentralização da gestão e as instâncias colegiadas
representativas das Unidades Educacionais e da SME/FUMEC, e o fortalecimento
das ações intersetoriais;
CONSIDERANDO
a prioridade que se atribui à Educação como direito, com
qualidade social, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5 de outubro de 1988; a Lei nº 8.069/91 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, a Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso; a Lei nº 9.394/96 -
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações e a Lei nº 10.172/01
- Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO
as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil
, Resolução CNE/CEB n.º 01, de 07 de abril de 1999; as
Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental
, Resolução CNE/CEB n.º 2
de 07 de abril de 1998; as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
de Jovens e Adultos,
Resolução CNE/CEB n.º 01 de 05 de julho de 2000; as
Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Especial
, Resolução n.º 02 de 11 de
setembro de 2001;
CONSIDERANDO
a
Lei Orgânica do Município
de Campinas; a
Lei n.º 6.894/91
, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público Municipal de Campinas; a
Lei n.º 12.012/04
, que dispõe sobre o Plano de
Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
as metas e diretrizes estabelecidas no documento divulgado
pelo Departamento Pedagógico em abril de 2005, para as discussões nas Unidades
Educacionais.
ESTABELECE
as seguintes Diretrizes que servirão de base para a
elaboração das demais normas de organização do ano letivo na Rede Municipal de
Ensino e FUMEC:
Art. 1º
-
A organização do trabalho dos
profissionais da Educação deve estar em consonância com os princípios da escola
pública democrática, objetivando a construção coletiva do Projeto Político
Pedagógico (PPP) de cada Unidade Educacional e da Fundação Municipal para a
Educação Comunitária (FUMEC), bem como estar em consonância com o processo
avaliativo em construção em toda a Rede Municipal de Ensino/FUMEC;
§ 1º.
A gestão democrática da escola promoverá a integração da
comunidade escolar nas decisões coletivas, nas ações do cotidiano, nas
atividades previstas em calendário, valorizando as relações sociais e a
participação co-responsável e solidária no espaço educativo.
§ 2º.
A aplicação dos recursos financeiros da Unidade Educacional será
decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas coletivamente, pela
comunidade escolar e apontadas no Projeto Pedagógico.
Art. 2º - A avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade realizada pela equipe educacional, acrescida dos indicadores propostos pelo Conselho de Escola e das orientações da SME/FUMEC, é o que assegurará, para o ano letivo seguinte, a continuidade ou alteração das ações desenvolvidas.
Art. 3º - A avaliação institucional da escola, bem como o censo escolar em processo de implementação pelo Conselho Gestor do Sistema de Avaliação da RMEC/FUMEC, subsidiarão as Unidades Educacionais nas suas ações de revisão e avaliação dos projetos políticos pedagógicos.
Art. 4º - Todos os profissionais da Educação Pública Municipal de Campinas intensificarão esforços na realização de ações intencionais para o enfrentamento e superação dos elevados índices de evasão e retenção.
Art. 5º - A formação do profissional da Educação, direito, dever e necessidade constitutivos de seu fazer pedagógico, deverá ser valorizada, oportunizada e indicada para melhor desempenho das suas atribuições e competências e desenvolvimento do seu trabalho e, ainda, exigida pelo coletivo da Unidade Educacional, NAED ou Departamento Pedagógico ou CPJA/FUMEC quando representar condição imprescindível para o exercício das funções de seu cargo.
Art. 6º
-
O tempo do educando na Unidade
Educacional será ampliado com vistas à elevação da qualidade social da educação
e da formação humana integral.
Parágrafo único
.
As experiências inovadoras com relação à organização do
tempo e do espaço educacional como a Escola de 9 anos e a organização por
Ciclos serão incentivadas, socializadas e avaliadas quanto ao alcance no ensino
e na aprendizagem.
Art. 7º
-
A alimentação escolar, direito dos
educandos no período de permanência na Unidade Educacional, deve contribuir
para o crescimento e desenvolvimento do educando, para o processo
ensino-aprendizagem e para a construção de conhecimentos que favoreçam a
prática de uma alimentação saudável.
Parágrafo único
.
A equipe da Unidade Educacional juntamente com a
Coordenadoria de Nutrição deverá promover a educação alimentar como parte
integrante de seu currículo.
Art. 8º - A Unidade Educacional preverá, em seu Projeto Pedagógico, ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organismos sociais, com vistas a ampliar o atendimento às necessidades da infância e da adolescência.
Art. 9º
-
O trabalho educativo individual e
coletivo dos profissionais da educação em aulas, gestão, apoio, projetos,
pesquisas, nos TDPRs, programas, grupos de trabalho, desenvolvidos na Rede
Municipal de Ensino/FUMEC, deverá ser desenvolvido considerando as necessidades
educativas da escola, o acesso, a permanência, a terminalidade em relação à
apropriação/transformação/produção do conhecimento e a realidade
sócio-histórica e cultural dos educandos da Rede Municipal/FUMEC, tendo em
vista que
:
I. a investigação constante da realidade da escola e de seu entorno
, por
parte dos profissionais da escola é condição indispensável na identificação dos
problemas que emergem da relação pedagógica com os estudantes, entre os
professores, profissionais, pais e comunidade;
II. cuidar e educar são ações indissociáveis e intencionais
na ação
educativa, sendo responsabilidade de todos que se relacionam com a criança, o
adolescente, o jovem e o adulto no espaço educativo;
III. a relação idade e tempo escolar
dos educandos da SME/FUMEC será
objeto de reflexão, análise e ações propositivas das equipes educativas das
Unidades Educacionais, dos NAEDs e da FUMEC, articuladas às ações no âmbito do
currículo, da gestão e da avaliação;
IV.
a aprendizagem dos educandos é compromisso de todos os educadores e
a
retenção e evasão devem causar estranhamento e preocupação
em todos os
profissionais da Unidade Educacional, constituindo-se as iniciativas de
reorientação curricular, aumento de jornada, escola de 9 anos e a Avaliação
Institucional, instrumentos privilegiados para o enfrentamento e a superação
dessa realidade, objetivos a serem expressamente definidos no Projeto Político
Pedagógico de cada Unidade Educacional e no Plano de Ação de cada NAED;
V. a promoção
dos educandos também deve se constituir em
objeto de
reflexão, análise e implementação de ações
dos educadores, tendo em vista a
efetiva elevação da qualidade social do ensino e da aprendizagem;
VI.
a organização do trabalho pedagógico deve oportunizar as
manifestações das múltiplas linguagens e a superação da fragmentação do
conhecimento.
Art. 10 - As ações educativas desenvolvidas deverão assegurar o direito à infância e à adolescência , a ampliação das oportunidades e diversidade das experiências de aprendizagem de forma significativa, organizando/ampliando o tempo e o uso dos espaços na escola, de modo a garantir os aspectos lúdicos, culturais, étnicos, cognitivos, éticos, políticos, científicos, estéticos, sociais e afetivos dos educandos.
Art. 11
-
Cada Unidade Educacional deverá
avaliar o Projeto Pedagógico do ano vigente com a finalidade de:
I.
Dar continuidade e/ou reestruturar os objetivos, as metas e as ações
estabelecidas;
II.
Reorganizar os tempos e espaços da unidade educacional: escola de 9
anos, número de períodos, a formação de classes, aulas, séries, organização em
ciclos, escola de tempo integral termos e agrupamentos na Educação Infantil,
horários E CARÁTER de TDC, TDI, TDPR, TDA; TDPA jornadas do monitor e demais
profissionais de apoio; refeições e recreio;
III.
Indicar os desafios existentes no desenvolvimento do trabalho e os
encaminhamentos dados buscando a superação dos mesmos.
Art. 12
-
A avaliação do Projeto Pedagógico
deverá ser processada, a partir do currículo planejado, vivido e documentado,
tendo em vista os seguintes aspectos:
I. Gestão escolar democrática
Indicadores que evidenciam a forma pela
qual a Unidade Educacional planeja, organiza e realiza os trabalhos individuais
e coletivos garantindo a autonomia, a inserção, o envolvimento e a participação
da comunidade escolar.
a)
Conselho de Escola: processo de eleição, organização, tempo, espaço e
participação das reuniões, relevância da pauta de discussão, decisões tomadas e
seus desdobramentos.
b)
Gestão Financeira: processos utilizados junto à comunidade escolar
para priorização, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros.
c)
Ações inovadoras e criativas: as iniciativas autônomas individuais e
coletivas do cotidiano da escola que contribuíram para a solidariedade, a
cooperação e o desenvolvimento dos processos de aprendizagem.
II. Planejamento, desenvolvimento e avaliação do trabalho pedagógico
Indicadores que evidenciam como a Unidade Educacional planeja, avalia e
reorienta suas ações e a relação dialética entre o planejado e o experienciado,
em função da elevação da qualidade social da aprendizagem, tendo em vista:
a)
a organização das jornadas:
I.
professores - TDA; TDC; TDI; TDPR; Especiais;
II.
Monitores
III.
equipe gestora
IV.
equipe de apoio
b)
a organização e uso do tempo e dos espaços enquanto possibilitadores
de experiências de criação/aprendizagem: de aulas, de recreio, de alimentação
escolar, de educação física, de entrada e saída de educandos, reuniões diversas
e atividades.
c)
a organização dos equipamentos e recursos materiais.
d)
a integração: horizontal e vertical do trabalho desenvolvido nas
diversas classes, séries, termos, agrupamentos; entre as diversas Unidades da
Educação Infantil, Ensino Fundamental e FUMEC;
e) as múltiplas linguagens abordadas:
literária, artística (música,
dança, plástica, pictórica, teatro, cinema, fotografia), lúdica, midiática,
tecnológica, científica e gestual;
f)
as metodologias e variedades de procedimentos e recursos de
ensino-aprendizagem.
g)
as atividades educativas relacionadas diretamente com a formação
cidadã, visando: o convívio coletivo, a ética, a autonomia, a solidariedade, a
preservação do ambiente, que reconheçam e respeitem a diversidade cultural,
étnica, social, de gênero, etária, religiosa, da sexualidade.
h)
as propostas desenvolvidas para o atendimento dos educandos com
necessidades especiais físicas, sensoriais e mentais, com medidas
sócio-educativas e em situações de vulnerabilidade social.
i)
as relações entre o educar e cuidar.
j)
o desenvolvimento, a abrangência, a pertinência e o significado dos
projetos especiais e programas do currículo.
III. Formação:
indicadores que evidenciam que a formação continuada dos
profissionais da Unidade Educacional, efetivou-se através de ações, coordenadas
ou não pela SME/FUMEC, em Cursos, Grupos de trabalhos, Palestras, Seminários ou
quaisquer outros eventos científicos e culturais, repercutindo:
a)
nos processos de aprendizagem, modificando, inclusive os índices de
evasão e retenção;
b)
na organização do cotidiano escolar e do trabalho pedagógico;
c)
na socialização, mobilização e comprometimento do coletivo nas
práticas inovadoras;
IV. Avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem
indicadores
que apontem que as práticas avaliativas individuais e coletivas fundamentam-se
em ações contínuas, consistentes e documentadas, de modo a subsidiar a
reorientação do trabalho e a elevação da qualidade do ensino e da aprendizagem,
explicitando:
a)
a definição dos critérios e procedimentos de avaliação da
aprendizagem;
b)
o processo de avaliação e registro do desenvolvimento e da
aprendizagem dos educandos, a partir dos objetivos propostos, respeitando-se as
especificidades da educação infantil, do ensino fundamental, da educação de
jovens e adultos e da educação especial;
c)
os critérios para determinar a necessidade de acompanhamentos
específicos e os procedimentos adotados;
d)
a participação da família e dos educandos no processo de avaliação;
e)
especificamente no ensino fundamental, os dados de defasagem entre
idade e série e as ações para a correção de fluxo, implementadas como condição
da aprendizagem efetiva e a atuação do conselho de classe/série/termo/nível
como instância autônoma de análise e decisões coletivas sobre o desenvolvimento
e a aprendizagem do educando.
Art. 13 - As Unidades Educacionais e/ou espaços educativos da FUMEC incluirão, em sua avaliação, outros aspectos específicos de seus respectivos Projetos Pedagógicos, que não tenham sido contemplados nesta Resolução.
Art. 14 - O documento de sistematização da avaliação deve contemplar os aspectos elencados nesta resolução e ser encaminhado aos respectivos NAED´s e, no caso da FUMEC à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos.
Art. 15
-
O Conselho de Escola deverá
participar do processo de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto
Pedagógico.
Parágrafo Único
.
Os membros do Conselho de Escola deverão assinar os
documentos de sistematização resultantes do processo de análise e avaliação do
Projeto Político Pedagógico.
Art. 16 - Para realização do processo de atribuição de aulas/classes/termos/agrupamentos, alteração de jornada, definição de continuidade em programas/projetos, na Unidade Educacional, serão considerados, prioritariamente, os aspectos pedagógicos avaliados pela equipe educacional, sendo necessário o registro e a fundamentação da equipe quanto às decisões tomadas.
Art. 17
-
A SME/FUMEC divulgará uma lista
classificatória geral, anual para efeito de atribuição de
aulas/classes/termos/blocos, definição de local de trabalho e demais
finalidades previstas em resoluções específicas.
Parágrafo único
.
Excetua-se do caput deste artigo a atribuição de aulas
e ampliação de jornada da Fase I, para a qual serão considerados os aspectos do
trabalho específico da Unidade Educacional, somados aos indicadores apontados
pela SME/FUMEC em resolução própria.
Art. 18
-
As aulas/classes/blocos dos
professores que estejam em afastamento por Licenças Médicas ou readaptação
médica, impossibilitados de exercer o núcleo de sua função pelo período de dois
anos letivos, serão consideradas livres e, no caso dos especialistas, o local
será considerado vago.
Parágrafo único
:
As jornadas dos cargos dos profissionais citados no
caput do artigo 19 serão mantidas.
Art. 19
-
Os docentes e especialistas de
educação, em situações de afastamentos, previstos no artigo 66, do Estatuto do
Magistério,
Lei Municipal n.º 6.894/91
, e que não darão continuidade ao seu afastamento no
ano letivo seguinte, participarão do processo de atribuição de
classes/aulas/locais de trabalho e processo de remoção.
§ 1º
.
Excetuam-se do caput deste artigo, os docentes e especialistas que
darão continuidade ao seu afastamento
.
§ 2º.
O bloco/jornada, o período e local de trabalho dos docentes e
especialistas que estiverem afastados, nos termos do disposto no caput deste
artigo deverão ser preservados e, no caso da FUMEC, a classe deverá ser
preservada, exceto os casos de extinção de bloco/classes/aulas/local de
trabalho por inexistência de demanda ou por reorganização de blocos.
Artigo 20
. As jornadas especiais serão
analisadas e avaliadas pelas UEs e NAEDs, devendo sua inclusão e continuidade
estar em consonância com as medidas de política educacional em desenvolvimento
pela SME/FUMEC, que poderá, a partir das demandas pedagógicas, indicar as
prioridades e áreas para seu desenvolvimento.
§ 1º
. As Jornadas Especiais serão atribuídas apenas a professores que
não têm acumulação remunerada;
§ 2º.
As jornadas especiais serão estabelecidas ainda, em função de
projetos específicos apontados no Projeto Pedagógico, devendo ser
criteriosamente discutidas e justificadas pela Unidade Educacional.
§ 3º.
Após análise e apreciação pela equipe educativa dos NAEDs, serão
encaminhadas para homologação pelo Departamento Pedagógico.
§ 4º.
No caso da FUMEC, as jornadas especiais serão discutidas e
justificadas pelos diretores educacionais, analisadas e aprovadas pela
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos e homologadas pela Diretoria
Executiva da FUMEC.
§ 5º.
As atividades desenvolvidas nas jornadas especiais poderão ser
redimensionadas, reorientadas ou extintas ao longo do ano letivo, a partir de
necessidades educativas que visem a manutenção e elevação da qualidade do
trabalho pedagógico.
Art. 21 - Os professores que não se interessarem pelo Concurso de Remoção e que desenvolvem projetos específicos, desde que avaliados positivamente pela equipe educacional, terão prioridade pela continuidade do trabalho.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e à FUMEC, com base nas diretrizes explicitadas, redimensionar, excluir e/ou incluir novos programas/projetos.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.
Art. 24 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC nº 11/2004 .
Campinas, 12 de setembro de 2005
HERMANO TAVARES
Secretário
Municipal de Educação e Presidente da FUMEC