Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 12/2007
(Publicação DOM 02/11/2007 p.05)
Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e CEIs de Campinas para o ano de 2008.
O Secretário
Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a
Constituição Brasileira de 1988;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 9394/96, LDB;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 11.114/05 e a Lei Federal nº 11.274/06, que alteram a Lei Federal
9394/96;
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB 03/05, que define as normas nacionais para a ampliação do
ensino de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB 01/99, que introduz as diretrizes curriculares nacionais para
Educação Infantil;
CONSIDERANDO o
Parecer CNE 4/00, que dispõe sobre as diretrizes operacionais para a Educação
Infantil;
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB 02/01 que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a
Educação Especial, na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a
Emenda Constitucional n.º 53;
CONSIDERANDO a Lei
Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal n.º 11.600/03
, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades
Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a
Resolução SME nº 05 de 2006, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais
para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização
das matrículas nas Escolas de Educação Infantil no Município de Campinas para o
ano de 2007;
CONSIDERANDO o
Decreto Municipal n.º 15.947/07
, que dispõe sobre a
criação dos Centros de Educação Infantil (CEIs); RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO INICIAL
I
- Definir a demanda
nominal de cada Unidade Municipal de Educação Infantil, por meio de um processo
de
Compatibilidade Geográfica
entre o endereço indicado pelo interessado
em vaga e uma Unidade Municipal de Educação Infantil próxima ao referido endereço;
II
- Definir a ordem
de matrícula através da aplicação de critérios descritos no artigo 6º desta
Resolução.
I -
Certidão de Nascimento ou RG da criança;
II -
Carteira de Vacinação
atualizada;
III -
Comprovante de
guarda ou tutela, quando for o caso;
IV -
Comprovante de
endereço residencial no Município de Campinas;
V
- Comprovante de
endereço do local de trabalho de um dos responsáveis legalmente constituídos,
e/ou da residência do adulto ao qual o(s) responsável(is) legal(is) delega(m) a
tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
I
- orientá-lo quanto
aos procedimentos e critérios que definem os processos de
Compatibilidade Geográfica
e a
Ordem de Classificação
para a matrícula, apontados por esta
Resolução;
II
- orientá-lo a
consultar o resultado do
Cadastro Inicial,
preferencialmente, na Unidade
Educacional Municipal na qual preencheu a ficha cadastral, em período definido por
esta Resolução;
III
- encaminhá-lo à
Unidade Educacional indicada pelo processo de
Compatibilidade Geográfica
,
munido do comprovante de cadastro apontado no artigo 4º;
IV
- orientá-lo a comparecer,
no ato da matrícula, com as cópias documentais descritas no artigo 3º desta
Resolução.
V
- orientá-lo e
encaminhá-lo às instituições que poderão providenciar a documentação exigida,
caso o candidato não possua um ou mais documentos solicitados.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS
DADOS CADASTRAIS RECOLHIDOS NO PERÍODO DO CADASTRO INICIAL
I
- Criança
desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;
II
- Criança que
apresente necessidades especiais (deficiência física, mental, sensorial, múltipla
deficiência e/ou síndromes): 15 pontos;
III
- Criança sob
alguma medida judicial e/ou processo em andamento junto à Vara da Infância e da
Juventude: 15 pontos;
IV
- Criança cujo pai
ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de
Campinas, desde que respeitado o artigo 3º desta Resolução: 5 pontos;
V
- Criança cuja mãe,
pai ou responsável apresente necessidades especiais (deficiência física,
mental, sensorial, múltipla deficiência e/ou síndromes): 15 pontos;
VI -
Criança cuja
família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 15 pontos;
VII
- Criança cuja mãe
seja trabalhadora: 10 pontos;
VIII
- Criança cuja mãe
seja adolescente:15 pontos;
IX
- Criança nascida
em 2002: 50 pontos;
X
- Criança do
Cadastro
Inicial
e cuja matrícula não se efetuou ao longo do ano: 5 pontos.
I -
Em primeiro lugar,
a criança que for mais velha;
II -
Em segundo lugar,
aquela que tenha irmão matriculado na Unidade de Educação Infantil;
III -
Em terceiro lugar,
aquela cuja mãe tenha maior número de filhos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DAS
TURMAS E DA MATRÍCULA
I - Agrupamento I
para
crianças nascidas em 01/07/2006 a 31/12/2006
,
e nos anos de 2007 e 2008;
II - Agrupamento II
para crianças nascidas em 2005 e de 01/01/2006 a 30/06/2006;
III - Agrupamento
III
para crianças nascidas em 2002, 2003 e 2004.
I
- Nos Agrupamentos
I e II, o atendimento dar-se-á, prioritariamente, em período integral;
II
- No agrupamento
III, o atendimento dar-se-á em período parcial.
I -
Constituir duas
turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma
sala física e de diferentes espaços educativos da Unidade Educacional;
II -
Planejar o
transporte para outra Unidade Municipal de Educação Infantil;
III -
Planejar turmas de
Agrupamentos mistos;
VI -
Planejar
atendimento parcial para o Agrupamento II.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO CONTÍNUO E DA MATRÍCULA
I -
O sistema
eletrônico incluirá, automaticamente, o nome do candidato à vaga por ordem de
data e horário de preenchimento do cadastro;
II -
Após o
preenchimento da ficha cadastral, o sistema eletrônico gerará notificação impressa
na qual constará:
a)
a Unidade Municipal
de Educação Infantil indicada pelo processo de
Compatibilidade Geográfica
;
b)
a ordem de inserção
na lista única.
I -
preencher a ficha
cadastral
on-line
, respeitando o disposto por esta Resolução;
II -
informar ao
responsável pela criança que ele deverá retornar à Unidade Educacional, indicada
pelo sistema eletrônico para novo preenchimento de ficha cadastral, no período definido
pela SME para o
Cadastro Inicial
, caso não seja chamado para efetivar a
matrícula ao longo do ano;
III -
orientá-lo quanto
aos critérios utilizados para a inserção do nome das crianças em lista única e
para a ordem de chamada das matrículas;
IV -
cumprir o disposto
no artigo 4º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PLANEJAMENTO AO LONGO DO ANO
I -
deverão espelhar
toda a capacidade preenchida com alunos matriculados;
II -
o número de
matrículas não deverá ser inferior à capacidade definida no planejamento conjunto
com o respectivo NAED.
I - realizará a análise
dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula e frequência de alunos com
o objetivo de avaliar e reorganizar o atendimento, caso seja necessário;
II -
determinará a
correção, quando for o caso, das possíveis irregularidades observadas na lista
de espera e na capacidade de matrículas previstas no planejamento anual;
III -
documentará o
acompanhamento do cumprimento do planejado conjuntamente com a Unidade
Educacional, em registro que abone ou determine a correção das irregularidades encontradas.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA
I -
a Equipe Gestora
deverá orientar o responsável que ausências a partir de 05 (cinco) dias
consecutivos deverão ser justificadas;
II -
é de
responsabilidade do professor a inserção semanal e eletrônica da frequência e a
notificação à equipe gestora da Unidade Educacional das ausências a partir de
05 (cinco) dias consecutivos;
III -
a Equipe Gestora
deverá convocar o responsável para esclarecimentos após ausências, sem
justificativa, acima de 05 (cinco) dias consecutivos;
IV -
a Equipe Gestora
deverá notificar o Conselho Tutelar e realizar o cancelamento da matrícula da
criança, após esgotadas as possibilidades de ciência do motivo das ausências , e
decorridos 10 (dez) dias consecutivos de faltas injustificadas.
CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA E DAS COMPETÊNCIAS
I -
divulgar na
comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o
Inicial
e outro
para o
Contínuo
;
II -
esclarecer a
comunidade os critérios e os procedimentos para os Cadastros
Inicial
e
Contínuo
;
III -
divulgar na
comunidade o período, os critérios e os procedimentos para a matrícula;
IV
- orientar o
candidato à vaga que se inscreveu nos períodos definidos para o
Cadastro Inicial
e/ou
Contínuo
, que a matrícula estará condicionada à existência de
vaga;
V - manter
eletronicamente atualizado o movimento de cadastro e de matrícula;
VI
- orientar o
profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento
on-line
da ficha cadastral e
para a conferência da documentação;
VII
- orientar os pais
ou responsável pela criança matriculada e cadastrada sobre a importância de
informar à Direção da Unidade Educacional, quando houver alteração do endereço
residencial e/ou número do telefone;
VIII -
afixar a lista
única das crianças cadastradas e classificadas para a matrícula na Unidade
Educacional, em local visível para ciência e acompanhamento dos interessados e
da comunidade;
IX
- trocar a lista
única, mensalmente atualizada, para que se torne público, no primeiro dia útil
de cada mês, a inclusão e a ordem dos nomes das crianças cadastradas após o encerramento
do período do
Cadastro Inicial
;
X
- convocar para a
realização da matrícula os pais ou responsável pela criança, na ocorrência de
vaga, obedecendo à ordem da lista única.
- Rematrícula dos
alunos matriculados: 21/11/2007 a 24/11/2007;
- Matrícula por remanejamento
e divulgação do período previsto para transferência: 21/11/2007 a 23/11/2007;
- Matrícula por
transferência: 27/11 e 28/11/2007;
- Matrícula das
crianças classificadas pelo cadastro, mediante a existência de vagas: 03/12/2007
a 07/12/2007.
I -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico para inserção,
on-line,
dos dados relativos
ao preenchimento da ficha cadastral nos períodos definidos para os cadastros
Inicial
e Contínuo
;
II -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico necessário para a realização da
Compatibilidade
Geográfica
de endereços entre a opção do interessado e a localização das
Unidades Municipais de Educação Infantil;
III -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico de classificação pelos critérios definidos por
esta Resolução;
IV -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico para a inserção,
on-line,
dos nomes das
crianças do cadastro
Contínuo
na lista única de cada Agrupamento,
mediante ordem de inserção estabelecida por esta Resolução;
V -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico que assegure a não ocorrência de duplicidade
de nomes em diferentes listas e/ou na mesma lista;
VI -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico para a efetivação,
on-line,
das matrículas;
VII -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico,
on-line
, que cancele automaticamente o
nome da criança da lista única de espera e o transporte para a lista de alunos matriculados,
no ato de efetivação da matrícula;
VIII -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico,
on-line
, para acesso e manipulação dos
dados cadastrados;
IX -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico de acesso para os NAEDs, CEB e para cada
Unidade Municipal de Educação Infantil, da lista nominal de cada Agrupamento, gerada
pelos processos de
Compatibilidade Geográfica
e classificação por meio
dos critérios dispostos por esta Resolução;
X -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico de acesso,
on-line,
para a CEb e para
os NAEDs, dos dados referentes à movimentação de matrícula e cadastros
Inicial
e
Contínuo
;
XI -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico de inserção e de acesso,
on-line
, para
a CEB e NAEDs, da frequência semanal da criança;
XII -
do processo de
elaboração do suporte eletrônico de inserção,
on-line,
entre o planejado
pelas Equipes Gestoras das Unidades de Educação Infantil e as Equipes
Educativas dos NAEDs;
XIII -
do processo de
elaboração do suporte de emissão eletrônica e automática dos impressos citados
nesta Resolução;
XIV -
do cumprimento dos
prazos relativos ao suporte técnico necessário à realização do cronograma
disposto por esta Resolução.
I
- a coordenação, orientação
e acompanhamento geral de todos os procedimentos e encaminhamentos dispostos
por esta Resolução;
II
- definir a área de
abrangência de cada Unidade Municipal de Educação Infantil;
III -
a elaboração e o
encaminhamento para a AIE dos impressos citados nesta Resolução, os quais serão
eletrônica e automaticamente emitidos;
IV
- fazer a chamada
pública para o
Cadastro Inicial
.
I -
A coordenação,
orientação e acompanhamento regional de todos os procedimentos e encaminhamentos
dispostos por esta Resolução;
II -
Encaminhar
eletronicamente os dados relativos ao planejamento à CEb e à AIE, ou, quando
for o caso, a revisão dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
I -
as matrículas
previstas no cronograma do artigo 24 desta Resolução;
II - o
cadastro e a
matrícula, até a data de 18/02/2008.
Campinas, 1º de novembro de 2007.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação