Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.893 DE 04 DE MARÇO DE 2004

(Publicação DOM 05/03/2004 p.06)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, que estabelece objetivo, competência e dá normas de funcionamento do Conselho das Escolas Municipais conforme artigo 230, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos II, III, IV, V, VI, IX, e XII do Art. 3º da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3 º.....................................................
.................................................................
II - participar na elaboração de todas as etapas no que tange à função educação; (NR)
III - propiciar à mais ampla maioria da população o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; (NR)
IV - garantir a permanência do educando na rede escolar, com melhoria na aprendizagem, reduzir ao mínimo o número de repetências e todas as formas de exclusão; (NR)
V - exigir e acompanhar a melhoria do ensino em todas as Unidades Educacionais do Município com qualidade social; (NR)
VI - incentivar a valorização dos trabalhadores em educação com o direito à formação continuada e avaliação de desempenho; (NR)
IX - garantir meios a que seja assegurado aos jovens maiores de quatorze anos o direito à alfabetização e pós-alfabetização; (NR)
XII - garantir o cumprimento do Plano Anual de Educação a ser executado pelas Unidades da Rede Municipal de Ensino; (NR)
...................................................................

Art. 2º  Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 7.145, de 03 de setembro de 1992, acrescido dos parágrafos 5º, 6º e 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  O Conselho das Escolas Municipais, nomeado por Decreto, será composto pelos seguintes membros: (NR)
I - O Secretário Municipal de Educação; (NR)
III - 9 (nove) professores da Rede Municipal de Ensino, sendo: (NR)
a) 3 (três) professores de Educação Infantil; (NR)
b) 3 (três) professores de 1ª a 4ª séries (regular e Educação de Jovens e Adultos 1º segmento); (NR)
c) 3 (três) professores de 5ª a 8ª séries (regular e EJA 2º segmento); (NR)
.................................................................................
V - 3 (três) especialistas de educação, exceto diretor; (NR)
VI - 3 (três) funcionários cujos cargos estejam lotados nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação; (NR)
VII - 10 ( dez) pais ou mães de alunos; (NR)
VIII - 9 (nove) alunos; (NR)
§ 1º  Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão eleitos. (NR)
§ 2º  Os representantes dos professores, dos especialistas de educação, dos funcionários, dos alunos da Rede Municipal de Educação e dos pais, deverão ser membros efetivos ou suplentes dos seus respectivos Conselhos de Escola. (NR)
§ 3º  Os representantes citados nos parágrafos anteriores serão eleitos pelos seus pares em Assembléias amplamente convocadas. (NR)
§ 4º  Cada segmento elegerá igual número de suplentes correspondentes à sua representação, indicando a sua ordem, que substituirão os efetivos em suas ausências e impedimentos. (NR)
§ 5º  Entende-se por representante da Secretaria de Educação aqueles servidores que não estão lotados nas Unidades Educacionais. (NR)
§ 6º  Para a representação referida no inciso V deste artigo, estão compreendidos o coordenador de unidade da FUMEC, o coordenador-pedagógico da SME, o orientador pedagógico, o vice-diretor e o supervisor educacional, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade. (NR)
§ 7º  Para a representação a que se refere o inciso VI deste artigo, estão compreendidos os guardas, os agentes de apoio, os inspetores de aluno, os serventes, as cozinheiras, os monitores e demais servidores, excetuados aqueles contemplados nos incisos II, III, IV e V, desde que membros eleitos no Conselho de Escola de sua respectiva unidade. (NR)
§ 8º  A composição de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo, deverá contar, pelo menos, com a representação de um pai e um aluno por região, conforme divisão administrativa instituída por lei. (NR)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de março de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/28525
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas