Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.947 DE 17 DE AGOSTO DE 2007
(Publicação DOM 18/08/2007: p.03)
REGULAMENTA A LEI Nº 12.884 , DE 04 DE ABRIL DE 2007, QUE CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL À EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEEI)
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
I
- estar
legalmente constituídas como escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
II -
comprovar
finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação;
III -
assegurar
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades;
IV
- estar
cadastradas na SME;
V
- ter o
seu Plano de Trabalho selecionado pela SME, através de processo seletivo;
VI
- não
estar com as contas reprovadas pela SME.
I
-
cadastrar as instituições interessadas em firmar convênio com o Município para
a gestão de CEIs;
II
-
definir anualmente o atendimento educacional, faixa etária e período parcial/integral
de atendimento, a ser prestado em cada CEI;
III
-
supervisionar e fiscalizar o trabalho administrativo, pedagógico e financeiro
da instituição conveniada, por meio de orientação e avaliação sistemática do
cumprimento do Plano de Trabalho e das diretrizes da SME;
IV
-
realizar repasse trimestral das parcelas, conforme os prazos e as condições
previstas no termo de convênio;
V
-
suspender o repasse de recursos nos casos em que a instituição conveniada não
apresentar a prestação de contas, tiver a prestação de contas rejeitada ou
utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos;
VI
-
receber e analisar as prestações de contas apresentadas trimestralmente pelas
instituições conveniadas.
I
-
prestar atendimento à criança, conforme proposto no Plano de Trabalho;
II
-
manter recursos materiais e equipamentos adequados e compatíveis ao cumprimento
do objeto do convênio;
III
- arcar
com as despesas que eventualmente ultrapassem o valor de repasse fixado;
IV
-
prestar contas trimestralmente à SME;
V
-
manter instrumentais de controle e de operacionalização do CEI disponíveis para
consulta da SME;
VI
-
encaminhar mensalmente à SME a relação de todos os funcionários da instituição,
indicando, quando houver, a ocorrência de demissões ou novas contratações;
VII
-
efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas, impostos e demais taxas
devidas pela instituição;
VIII
-
aplicar os saldos de convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IX
-
quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias do evento.
I
-
contratação e formação de pessoal;
II -
pagamento
dos encargos trabalhistas: INSS, FGTS e PIS sobre folha de pagamento;
III
-
aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da
Unidade Educacional (ex: material de limpeza, material de escritório, material
pedagógico);
IV -
contratação
de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da
Unidade Educacional;
V
-
aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de
projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
VI
- aquisição
de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e
demais itens de vestuário de caráter coletivo;
VII
-
aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar ou
necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com
bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no
artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII
-
aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos
reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da Unidade
Educacional;
IX -
reformas
e adaptações, desde que com prévia autorização e acompanhamento da
Coordenadoria de Arquitetura Escolar da Secretaria Municipal de Educação, cujo
valor anual não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24,
inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
X
-
serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias,
serviço de correios, serviço de chaveiro;
XI -
tarifa
de telefone;
XII -
taxas
de manutenção bancária referentes à conta corrente específica do CEI, bem como
CPMF, caso não sejam isentas;
XIII -
despesas
com participantes em cursos, congressos e seminários, desde que previamente
aprovados pelo Departamento Pedagógico.
I -
pagamento
de profissionais não vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; e
II -
pagamento
de Encargos e/ou benefícios trabalhistas como:
a)
seguro
de vida;
b)
contribuições
a Entidades de Classe;
c)
contribuições
sindicais;
d)
insalubridade;
III -
aquisição
de gêneros alimentícios, incluindo guloseimas, lanches, refeições e contratação
de serviço de buffet;
IV -
aquisição
de brinquedos ou jogos em desacordo com o objetivo do Projeto Pedagógico de
atendimento às crianças, assim como à sua faixa etária;
V -
despesa
de qualquer espécie que caracterize auxilio assistencial, individual ou
coletivo;
VI -
pagamento
de multa de qualquer espécie, incluindo aquelas por atraso de pagamento dos
encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
VII -
transferência
de recursos financeiros, a qualquer título, a terceiros;
VIII -
aquisição
de medalhas, prêmios, flores, presentes e outros itens, bem como confecção de
uniformes, camisetas e vestuário em geral, que se constituam em benefício
individual;
IX -
pagamento
de gás de cozinha, de materiais e serviços de manutenção de veículos, de
combustíveis, de transporte para desenvolver ações administrativas ou
pedagógicas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;
X -
pagamento,
a qualquer título, aos membros da direção da Instituição e a pessoas que
possuam grau de parentesco com membros da diretoria da Instituição, sejam estes
contratados ou prestadores de serviço autônomo;
XI -
contratação
de empresa de propriedade de membros da diretoria da Instituição ou ainda, de
propriedade de pessoas que possuam grau de parentesco com estes;
XII -
serviço
de desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas e
raticidas.
I
-
ofício de encaminhamento;
II
-
demonstrativo de execução físico-financeira dos recursos repassados, conforme
modelo fornecido pela SME;
III
- cópia
do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos
e, se for o caso, cópia do extrato de aplicação financeira;
IV
- comprovantes
das despesas discriminadas no demonstrativo de execução físico-financeira;
V
-
comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver, o qual deverá
ser anexado à última prestação de contas quando da denúncia, rescisão ou
extinção do convênio;
VI
-
comprovante de pagamento dos encargos trabalhistas de todos os funcionários da
entidade;
VII -
conciliação
bancária.
I
- CNPJ
atualizado;
II
-
estatutos sociais, constando como finalidade o desenvolvimento de atividades
educacionais;
III
- ata
de assembléia ou de reunião de posse da atual diretoria devidamente registrada;
IV
Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
V
Certificado de Regularidade do FGTS.
Campinas, 17 de agosto de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
de Educação
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme protocolado administrativo nº 06/10/64.887, em nome de Secretaria Municipal de Educação, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo