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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.947 DE 17 DE AGOSTO DE 2007

(Publicação DOM 18/08/2007: p.03)

REGULAMENTA A LEI Nº 12.884 , DE 04 DE ABRIL DE 2007, QUE CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL À EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEEI)

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - O PAEEI é o Programa de Atendimento Especial à Educação Infantil, que visa à ampliação de vagas para a educação infantil no Município..

Art. 2º - No âmbito do PAEEI, ficam criadas, no Município de Campinas, unidades de educação infantil da Secretaria Municipal de Educação (SME), denominadas Centros de Educação Infantil (CEIs), cuja gestão será realizada em parceria com instituições de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 3º - As instituições parceiras devem atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituídas como escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de atividades;
IV - estar cadastradas na SME;
V - ter o seu Plano de Trabalho selecionado pela SME, através de processo seletivo;
VI - não estar com as contas reprovadas pela SME.

Art. 4º - A criação e o funcionamento dos Centros de Educação Infantil (CEIs) serão regidos por este Decreto.

Art. 5º - Os CEIs serão administrados em parceria com instituições privadas, sem fins lucrativos, instituídas como escolas filantrópicas, comunitárias ou confessionais, que firmarão convênio com o Poder Público.

Art. 6º - Competirá à Secretaria Municipal de Educação os seguintes procedimentos:
I - cadastrar as instituições interessadas em firmar convênio com o Município para a gestão de CEIs;
II - definir anualmente o atendimento educacional, faixa etária e período parcial/integral de atendimento, a ser prestado em cada CEI;
III - supervisionar e fiscalizar o trabalho administrativo, pedagógico e financeiro da instituição conveniada, por meio de orientação e avaliação sistemática do cumprimento do Plano de Trabalho e das diretrizes da SME;
IV - realizar repasse trimestral das parcelas, conforme os prazos e as condições previstas no termo de convênio;
V - suspender o repasse de recursos nos casos em que a instituição conveniada não apresentar a prestação de contas, tiver a prestação de contas rejeitada ou utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos;
VI - receber e analisar as prestações de contas apresentadas trimestralmente pelas instituições conveniadas.

Art. 7º - às instituições conveniadas caberá:
I - prestar atendimento à criança, conforme proposto no Plano de Trabalho;
II - manter recursos materiais e equipamentos adequados e compatíveis ao cumprimento do objeto do convênio;
III - arcar com as despesas que eventualmente ultrapassem o valor de repasse fixado;
IV - prestar contas trimestralmente à SME;
V - manter instrumentais de controle e de operacionalização do CEI disponíveis para consulta da SME;
VI - encaminhar mensalmente à SME a relação de todos os funcionários da instituição, indicando, quando houver, a ocorrência de demissões ou novas contratações;
VII - efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas, impostos e demais taxas devidas pela instituição;
VIII - aplicar os saldos de convênio, enquanto não utilizados, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IX - quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

Art. 8º - Anualmente será feito um relatório conjunto entre a SME e a instituição conveniada, relacionando as atividades desenvolvidas, avaliando os resultados alcançados e, se necessário, revendo as metas para o próximo ano.
Parágrafo único . O relatório de atividades deverá ser juntado no protocolo administrativo que originou o convênio com a instituição.

Art. 9º - O repasse de recursos será feito trimestralmente, considerando um valor per capita fixo por criança.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor per capita , será considerada a faixa etária a que a criança pertence e o período parcial/integral de atendimento.
§ 2º O valor per capita será fixado anualmente em Resolução da SME e divulgado nas chamadas de processo seletivo.

Art. 10 - Fica garantido um fundo de verba adicional, no montante máximo de 10% do valor total de repasse, para despesas emergenciais, desde que justificadas e prévia e formalmente aprovadas pela SME.

Art. 11 - Os recursos financeiros repassados poderão ser utilizados para:
I - contratação e formação de pessoal;
II - pagamento dos encargos trabalhistas: INSS, FGTS e PIS sobre folha de pagamento;
III - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico);
IV - contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da Unidade Educacional;
V - aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
VI - aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo;
VII - aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII - aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da Unidade Educacional;
IX - reformas e adaptações, desde que com prévia autorização e acompanhamento da Coordenadoria de Arquitetura Escolar da Secretaria Municipal de Educação, cujo valor anual não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
X - serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro;
XI - tarifa de telefone;
XII - taxas de manutenção bancária referentes à conta corrente específica do CEI, bem como CPMF, caso não sejam isentas;
XIII - despesas com participantes em cursos, congressos e seminários, desde que previamente aprovados pelo Departamento Pedagógico.
§ 1º Com autorização prévia e formal da SME, os recursos repassados também poderão ser utilizados para transporte escolar.
§ 2º Entende-se por bens permanentes aqueles cuja durabilidade é superior a dois anos e passíveis de serem patrimoniados.

Art. 12 - Os recursos financeiros repassados não poderão ser utilizados para:
I - pagamento de profissionais não vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; e
II - pagamento de Encargos e/ou benefícios trabalhistas como:
a) seguro de vida;
b) contribuições a Entidades de Classe;
c) contribuições sindicais;
d) insalubridade;
III - aquisição de gêneros alimentícios, incluindo guloseimas, lanches, refeições e contratação de serviço de buffet;
IV - aquisição de brinquedos ou jogos em desacordo com o objetivo do Projeto Pedagógico de atendimento às crianças, assim como à sua faixa etária;
V - despesa de qualquer espécie que caracterize auxilio assistencial, individual ou coletivo;
VI - pagamento de multa de qualquer espécie, incluindo aquelas por atraso de pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários;
VII - transferência de recursos financeiros, a qualquer título, a terceiros;
VIII - aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes e outros itens, bem como confecção de uniformes, camisetas e vestuário em geral, que se constituam em benefício individual;
IX - pagamento de gás de cozinha, de materiais e serviços de manutenção de veículos, de combustíveis, de transporte para desenvolver ações administrativas ou pedagógicas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;
X - pagamento, a qualquer título, aos membros da direção da Instituição e a pessoas que possuam grau de parentesco com membros da diretoria da Instituição, sejam estes contratados ou prestadores de serviço autônomo;
XI - contratação de empresa de propriedade de membros da diretoria da Instituição ou ainda, de propriedade de pessoas que possuam grau de parentesco com estes;
XII - serviço de desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas e raticidas. 

Art. 13 - As instituições conveniadas deverão trimestralmente prestar contas dos recursos recebidos, conforme prazos e condições estabelecidos no termo de convênio, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - demonstrativo de execução físico-financeira dos recursos repassados, conforme modelo fornecido pela SME;
III - cópia do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e, se for o caso, cópia do extrato de aplicação financeira;
IV - comprovantes das despesas discriminadas no demonstrativo de execução físico-financeira;
V - comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver, o qual deverá ser anexado à última prestação de contas quando da denúncia, rescisão ou extinção do convênio;
VI - comprovante de pagamento dos encargos trabalhistas de todos os funcionários da entidade;
VII - conciliação bancária.

Art. 14 - O convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por inadimplência de suas cláusulas.

Art. 15 - Para efetuar o cadastro na SME, as instituições deverão apresentar a seguinte documentação:
I - CNPJ atualizado;
II - estatutos sociais, constando como finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais;
III - ata de assembléia ou de reunião de posse da atual diretoria devidamente registrada;
IV Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
V Certificado de Regularidade do FGTS.
§ 1º A SME divulgará, através do Diário Oficial do Município, o início do cadastramento de instituições interessadas na gestão de CEIs.
§ 2º A instituição poderá se cadastrar no Município a qualquer tempo, devendo atualizar o seu cadastro sempre que houver alteração na documentação.

Art. 16 - As oportunidades de firmar convênio com o Município para a gestão de CEIs serão divulgadas através de Chamada de processo de seleção endereçada às instituições cadastradas e de publicação de aviso no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único . As instituições interessadas na gestão de um determinado CEI deverão apresentar Plano de Trabalho nos moldes definidos na Chamada.

Art. 17 - O processo de seleção será conduzido por Comissão Julgadora, considerando a pontuação obtida pelas candidatas.
§ 1º Informações específicas sobre cada processo de seleção, incluindo prazos, condições, critérios objetivos de pontuação e detalhamento das seções que devem compor o Plano de Trabalho, serão divulgadas na Chamada.
§ 2º A Comissão Julgadora será nomeada pelo sr. Secretário Municipal de Educação, com a sua composição sendo publicada no Diário Oficial do Município. 

Art. 18 - O termo de convênio terá validade máxima de 5 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser denunciado por acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único . O convênio poderá ter início em qualquer mês do ano, devendo sempre finalizar no mês de dezembro que antecede a sua duração máxima, de 5 anos. 

Art. 19 - A critério da SME, desde que extinto o convênio ou findo o prazo de convênio com uma dada entidade, a gestão do CEI poderá estar totalmente a cargo da SME, como Unidade Municipal de Educação Infantil.
Parágrafo único . A transformação de CEI em Unidade Municipal de Educação Infantil será feita através de instrumental normativo específico. 

Art. 20 - Os bens adquiridos com os recursos transferidos, na forma legal, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às respectivas Unidades Educacionais beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela sua guarda e conservação dos mesmos.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de agosto de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário de Educação

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme protocolado administrativo nº 06/10/64.887, em nome de Secretaria Municipal de Educação, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo