Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.886 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 19/12/1987 p. 1)
Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 1988, a jornada de trabalho do servidor da Prefeitura Municipal de Campinas, ocupante de cargo, emprego ou função, que atualmente esteja cumprindo carga horária normal de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverá ser rigorosamente cumprida, ainda que mediante compensação do dia útil não trabalhado, firmada esta em acordo escrito.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata esta lei não acarretará redução do valor do salário-base ou do vencimento-padrão, deste que cumpridas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal