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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01/2001

(Publicação DOM 20/03/2001: 5)

A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos

CONSIDERANDO
A dificuldade na interpretação da Lei 9.199/96 para aprovação de projetos e expedição de alvarás de uso referentes as atividades de hotéis residências, hotéis e pensões em Barão Geraldo pelos diversos órgãos municipais ;
Os conflitos constantes entre vizinhos em decorrência da implantação desses empreendimentos, provocados pela dificuldade de interpretação da referida lei.
A necessidade de estabelecimento de normas que unifiquem as análises desses empreendimentos para que não permaneçam dúvidas sobre a sua aplicabilidade;
Os estudos realizados em conjunto com representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, visando a adoção de um entendimento uniforme da Lei 9.199/96 no âmbito da administração municipal.

RESOLVE:

l - Das definições

Residência Unifamiliar = Edificação destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por lote e suas construções acessórias ( edículas e piscinas)

Hotel - residência
a) em zona 3 e 4 BG: atividade domiciliar de hospedagem exercida pelo proprietário ou locador do imóvel residencial unifamiliar;
b) nas demais zonas BG: estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, cujos dormitórios, com ou sem banheiro privativo, podem conter também equipamentos mínimos para o preparo de refeições rápidas.
As dependências de lavanderia, copa, cozinha e administração devem ser centralizadas e os dormitórios devem possuir acesso comum partindo de uma recepção.

Hotel = estabelecimento de prestação de serviços de hotelaria, contendo dormitório com banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório)

Pensão = estabelecimento de prestação de serviços de hospedagem, com ou sem serviços de hotelaria, contendo dormitórios com ou sem banheiro privativo, bem como dependência centralizada de serviços de refeitório, copa/cozinha, lavanderia e administração (escritório)

ll - Da aplicabilidade

1- Na zona 3 B.G. será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de hotel- residência ( SP1) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação H3- B.G e H4- BG, restringindo a no máximo 5 dormitórios, devendo o proprietário ou responsável residir no local, sem que haja acréscimo no número de dormitórios (conforme artigos 83 e 84 da Lei 9.199/96).

2- Na zona 3 - B.G. hachurada:
2.1- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência ( SL 3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação CSE- B.G. (pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios, dentre estes a zeladoria.
2.2- será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de Hotel - residência (SL3) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação HCSE-BG ( pequeno porte) restringindo a no máximo 10 dormitórios para a parte comercial, devendo a área residencial ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial ( conforme artigos 83, 84 e 85 da Lei 9.199/96) sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50 % da área total construída.

3- Na zona 4 - B.G. será permitido o fornecimento de alvará de uso para a atividade de hotel- residência ( SP1) em imóveis aprovados segundo o tipo de ocupação H4- B.G , restringindo a no máximo 5 dormitórios, devendo o proprietário ou responsável residir no local, sem que haja acréscimo do número de dormitórios ( conforme artigos 86 e 87 da Lei 9199/96 ) ;

4- Na zona 11 - B.G.
4.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno porte ):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
( vide observação 1)
4.2 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG ( pequeno porte):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos , vagas e compartimentos independentes da área comercial, sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50% da área total construída 
( vide observação 1)

5- Na zona 11 - B.G hachurada.
5.1 - será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno, médio e grande porte, sendo esse último dependendo de estudo específico realizado pela SEPLAMA ) :
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
( vide observação 1)
5.2. será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação HCSE - BG e HCSE2 - BG ( pequeno e médio porte):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
A área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial, sendo que a área comercial não deverá ultrapassar 50% da área total construída. 
( vide observação 1)

6- Na zona 14 - B.G será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno e médio porte ):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
( vide observação 1)

7- Na zona 14 - B.G hachurada será permitido o fornecimento de alvará de uso para as seguintes atividades, segundo o tipo de ocupação CSE - BG ( pequeno , médio e grande porte ):
Hotel - residência ( SL 4), sem restrição quanto ao número de dormitórios; 
Hotel e Pensão (SG 3), sem restrição quanto ao número de dormitórios;
Observação 1 - A Lei 6.031/88 estabelece, entre outras, as categorias de uso SL4 -hotel residência e SG 3- hotéis e pensões. A Lei 9.199/96 no seu artigo 88 prevê a categoria SL4 - hotel residência, acrescentando também hotéis e pensões, além da categoria SG3 que já permite hotéis e pensões pela Lei 6031/88. Por questão de ordem prática adotamos o enquadramento acima exposto

lll- Das exigências para aprovação:

1- Quando se tratar de projetos para o tipo de ocupação H3 - B.G. ou H4 - B.G., que possuir número de quartos maior ou igual a 5, deverá ser apresentado projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que no caso de destinação de hotel residência:
a) poderá utilizar no máximo cinco dormitórios, incluindo os destinados para moradia 
b) os demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório 
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato 
d) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SP1) 
e) estará sujeito às penalidades, no caso de descumprimento dos itens acima e da legislação correlata.

2- Quando se tratar do tipo de ocupação CSE - BG, com destinação para hotel - residência, que possuir até 10 quartos, deverá apresentar projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que:
a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios 
b) os demais compartimentos deverão ter usos diferentes ao de dormitório 
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato 
d) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência (SL3) 
e) estará sujeito às penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.

3- Quando se tratar do tipo de ocupação CSE - BG, com destinação para hotel - residência, hotel ou pensão, sem limite do número de dormitórios, deverá apresentar projeto completo, com quadro de áreas especificando o número de quartos para hóspedes e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que:
a) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato 
b) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência (SL4) 
c) estará sujeito às penalidades, no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.

4- Quando se tratar do tipo de ocupação HCSE -BG, com residência e hotel residência ou hotel ou pensão com até dez dormitórios na parte comercial deverá apresentar projeto completo e termo de ciência, no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que:
a) poderá utilizar no máximo dez dormitórios para a área comercial 
b) os demais compartimentos deverão ter usos distintos ao de dormitório 
c) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato 
d) a área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial 
e) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SL3) e hotel e pensão ( SG3) 
f) estará sujeito as penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata. 
Além disso deverá ser indicado no projeto, no quadro de áreas e no quadro de dormitórios a área destinada a residência e ao comércio.

5- Quando se tratar do tipo de ocupação HCSE -BG, com residência e hotel residência ou hotel ou pensão sem limite do número de dormitórios na parte comercial deverá apresentar projeto completo e termo de ciência no qual deverá constar que o proprietário está ciente de que:
a) o projeto deverá representar fielmente a situação de fato 
b) a área residencial deverá ter acessos, vagas e compartimentos independentes da área comercial 
c) deverá ser solicitado alvará de uso para hotel residência ( SL4) e hotel e pensão ( SG3) 
d) estará sujeito as penalidades no caso de descumprimento dos itens acima e legislação correlata.

Além disso deverá ser indicado no projeto, no quadro de áreas e no quadro de dormitórios a área destinada a residência e ao comércio.

LAURO MASCHIETTO
Secretario Municipal de Obras

ARQTº LUIZ ANTONIO M. AQUINO
Diretor Deptº de Uso e Ocupação do Solo