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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.355 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.04)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC e dá outras providências.

A Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC, destinado a apoiar projetos estritamente culturais de iniciativa de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único.  O FICC fica vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, entidade à qual compete a sua gestão.

Art. 2º  Compete ao Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas - FICC:
I - apoiar a criação, pesquisa, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural tangível e intangível do Município;
V - incentivar a pesquisa, a iniciação artístico-cultural, a continuidade de projetos da comunidade de relevância cultural e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, destacando a produção campineira;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

 Art. 3º  Os projetos a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais incentivarão a produção cultural no Município de Campinas, enquadrando-se em uma ou mais áreas culturais, a saber:
I - artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, circo, ópera e congêneres;
II - dança;
III - artes plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
IV - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e reprodução;
V - cinema, vídeo e multimeios: linguagens artísticas e documentais relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
VI - artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
VII - folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis e intangíveis, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária, brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres;
VIII - biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais (selos, livros falados, documentos em Braille, moedas, partituras, hemeroteca, cd-rom, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo, pesquisa, lazer e consulta;
IX - arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
X - literatura e publicações em geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem a promoção e a divulgação das artes e da cultura;
XI - música: linguagem artística que se expressa através da organização dos sons;
XII - museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos, preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no que concerne aos visitantes. Incluem-se nesta definição, entre outros, os centros de difusão e educação científica;
XIII - patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância histórica, artística, arquitetônica, ambiental, arqueológica, documental, iconográfica, mobiliária, imobiliária, etnográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários, publicações, educação, difusão e divulgação;
XIV - estudo e pesquisa: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, artistas e técnicos residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para a cultura campineira;
XV - formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura

Art. 4º  Constituem receitas do FICC:
I - transferência à conta do Orçamento Geral do Município;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - multas previstas no regulamento;
VI - devolução prevista no art. 22 desta lei;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
VIII - receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo.
IX - receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

Art. 5º  O FICC será administrado pelo Conselho de Administração, integrado por 05 membros, nomeados pelo Prefeito.

Art. 6º  Integrarão o Conselho de Administração:
I - O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como presidente;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Cultura;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 02 (dois) servidores indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 7º  Compete ao Conselho de Administração:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV - aplicar os recursos financeiros de acordo com as suas finalidades;
V - autorizar despesas;
VI - opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar o seu regimento interno
Parágrafo único.  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 8º  Os recursos relativos à Conta do Orçamento Geral do Município de Campinas para o Fundo deverão estar previstos em orçamento.

Art. 9º  À Secretaria Municipal de Finanças incumbe:
I - Promover o efetivo repasse dos recursos estabelecidos pelo artigo 8º para conta específica do Fundo;
II - disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:
a) os controles fiscais e contábeis necessários à arrecadação dos recursos;
b) outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FICC.

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município:
I - demonstrativo contábil, informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;
b) recursos utilizados por trimestre;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pela execução dos projetos.

Art. 11.  Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem repassados pelo FICC.

Art. 12.  Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse, a interação artística e cultural e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas culturais implementadas no Município.

Art. 13.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado de acordo com o cronograma dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Culturais, garantida a ampla publicidade.

Art. 14.  Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade ou empresa.

Art. 15.  Os benefícios do FICC não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Município de Campinas;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Cultura;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Cultura ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Parágrafo único.  A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.

Art. 16.  Os membros do Conselho Municipal de Cultura, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos culturais que receberem investimentos do FICC.

Art. 17.  Os recursos do Fundo de Investimento Cultural não poderão ser aplicados em intervenção, construção e ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio cultural previamente validados pelos órgãos competentes.

Art. 18.  Os recursos do FICC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.
§ 1º  Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados ao Município, em bom estado de conservação e funcionamento.
§ 2º  Em casos de aquisição de acervo em projeto cultural enquadrado nas áreas de biblioteca, arquivo ou museu, não haverá a doação mencionada no parágrafo anterior.

Art. 19.  A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Art. 20.  A não-apresentação da prestação de contas implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.

Art. 21.  A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do regulamento.

Art. 22.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município de Campinas os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.

Art. 23.  Serão considerados inadimplentes com o Fundo de Investimentos Culturais os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, sujeitando-os à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FICC;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 24.  A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.

Art. 25.  Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Campinas, da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fundo de Investimentos Culturais do Município de Campinas, na forma do regulamento.

Art. 26.  Nos anos subsequentes, os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.

Art. 27.  Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.

Art. 28.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 29.  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e ou à preservação do patrimônio cultural do Município;
II - executor: pessoa física residente no Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa jurídica, com sede no Município de Campinas e no mínimo um ano de existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto artístico-cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada;
III - proponente: pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no Município de Campinas há mais de dois anos, a quem o executor delegar responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da execução do projeto;
IV - Parecerista: profissional com atuação comprovada em específica área da produção e difusão cultural, responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos;
V - produto cultural: bem ou manifestação cultural de qualquer espécie;
VI - evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição.

Art. 30.  Fica autorizada a despesa de 790.000 (setecentas e noventa mil) UFICs para a implementação do Fundo de Investimentos Culturais de Campinas, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2006 e anos seguintes, suplementadas e remanejadas, se necessário.

Art. 31.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros vigendo a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 32.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037880