Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 22/09/1995 p. 7-9)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
§ 1º O CMDCA poderá
instituir órgãos auxiliares (comissões, grupos de trabalho) e credenciar
fiscais ou observadores, com atuação temporária ou permanente, incumbidos de
oferecerem subsídios visando o alcance dos fins a que se destina.
§ 2º As decisões do
CMDCA serão manifestadas através de Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens
de Serviço e Ofícios, numerados ordinal e anualmente, destinando-se:
a) Provimentos: - estabelecimento de
diretrizes gerais visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento
da criança e do adolescente, em todos os níveis, e planos governamentais e não
governamentais. (
Item I do Art. 8º
da Lei
6.574, de 19/07/1991).
b) Resoluções - Fixação de critérios
específicos sobre a matéria de sua competência (
demais
itens do Art. 8º
da Lei 6.574, de 19/07/1991).
c) Portarias - nomeação de membros das
Comissões, Grupos de Trabalho, observadores e fiscais de atividades
específicas.
d) Ordens de Serviço - para
discriminação do trabalho da Secretaria executiva.
e) Ofícios - para comunicações e
encaminhamentos em geral.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
§ 1º Nas ausências
ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente,
o 1º pelo 2º Secretário e o 1º pelo 2º Tesoureiro. Na eventualidade de ausência
ou impedimento, tanto do Presidente como do Vice, a substituição será feita
pelo representante titular mais idoso presente na sessão, o mesmo ocorrendo com
os Secretários.
§ 2º Na vacância de qualquer
dos cargos, ou ausências ou impedimento permanente de qualquer dos membros da
Diretoria, assumirá o cargo um Conselheiro Titular eleito pelo Conselho, para
complementação do mandato.
§ 3º Os cargos de
Diretoria não serão remunerados.
§ 4º A diretoria
reunir-se-á mensalmente para preparar a pauta e o expediente das reuniões
ordinárias, e apreciar as justificativas de ausências de Conselheiros na
reunião anterior.
§ 1º A eleição será
aberta e individual para cada um dos cargos, na ordem decrescente.
§ 2º Havendo empate em
qualquer dessas votações, o coordenador suspenderá a sessão por 10 (dez)
minutos para discussão em grupo, após o que será retomada a eleição.
Permanecendo o empate, resolver-se-á por sorteio, coordenado por pessoa
escolhida pelos Conselheiros por aclamação.
§ 3º Conhecidos os
resultados, o Presidente Eleito fará comunicação ao Prefeito Municipal, ao
Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, aos
Secretários da Municipalidade, ao Conselho Tutelar e às entidades governamentais
e não governamentais, que direta ou indiretamente atuem na proteção da criança
e do adolescente, inclusive as estaduais e federais, no âmbito do Município de
Campinas.
a) Presidir as reuniões do Conselho,
b) Presidir as reuniões da Diretoria
Executiva.
c) Representar o Conselho nos atos
públicos, podendo, em casos excepcionais a seu critério, delegar essa
atribuição a um Conselheiro, preferentemente membro da Diretoria.
d) Solicitar, mediante comunicação ao
Conselho, funcionários técnicos e administrativos dos poderes públicos ou de
entidades não governamentais, para comporem o quadro de pessoal do Conselho.
e) Encaminhar a quem de direito os
pareceres e orientações do Conselho sobre temas de sua competência previstos no
f) Assinar toda correspondência,
Provimentos, Resoluções, Portarias; Ordens de Serviços do Conselho,
determinando seu encaminhamento a quem de direito, especialmente para publicação
na imprensa oficial do Município.
g) Expedir Portarias formalizando a
constituição de Comissão ou Grupo de Trabalho, instituídos pelo Conselho
através de Resoluções >
i) Expedir Ordens de Serviço
disciplinadoras dos trabalhos internos, relativamente aos funcionários do
Conselho e outros servidores colocados à sua disposição.
a) Substituir o Presidente nas suas
ausências ou impedimentos ocasionais.
b) Assessorar o Presidente, quando
solicitado, nas reuniões da Diretoria e do Conselho.
a) Redigir as atas das reuniões da
Diretoria e do Conselho em livros próprios.
b) Redigir toda correspondência do
Conselho providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada
pelo Presidente.
c) Manter sob sua guarda e
responsabilidade: o arquivo de correspondência, livros de atas, tombo,
protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da Diretoria.
d) Substituir o Vice-Presidente nas suas
ausências ou impedimento.
a) Substituir o 1º Secretário nas suas
ausências ou impedimentos ocasionais.
b) Auxiliar o 1º Secretário em suas
funções, zelando para que a Secretaria possa contar com dados estatísticos que
favoreçam as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
c) As demais funções que lhe forem
atribuídas pelo Conselho, através de Resolução específica:
Art. 9º Compete ao 1º.
Tesoureiro:
a) Atuar junto
ao Fundo Municipal ....., nos termos e para os fins previstos na
Lei 6.905, de 07/01/1992 com as modificações introduzidas
pela
Lei 7.432
, de 07/01/1993.
b) Administrar conjuntamente com o 1º
Secretário a verba de caixa do C.M.D.C.A.destinada a satisfação de despesas
miúdas, e de pronto pagamento.
a) Substituir o 1º Tesoureiro nas suas
ausências ou impedimento ocasionais.
b) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas
funções, sempre que solicitado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Seção I
Das Comissões
§ 1º Cada Comissão,
com designação e atribuições determinadas, e especificadas em Resolução, será
composta de, no mínimo, um Conselheiro, designado Coordenador, podendo convidar
para sua integração representantes de entidades públicas e particulares que
atuem na área específica de suas atribuições.
§ 2º É de 15
(quinze) dias o prazo para manifestação de Comissão em cada procedimento que
lhe for encaminhado para exame e parecer, e remessa direta à apreciação de
outra Comissão, quando for o caso, para apreciação em igual prazo. Tais prazos
poderão ser ampliados, por igual período, a pedido justificado da Comissão.
§ 3º O Conselho
poderá convocar qualquer, das comissões para discutir matéria específica.
§ 4º Qualquer
Comissão, por seu coordenador, poderá solicitar ao Conselho, reunião para
discussão de matéria específica.
Seção II
Os Grupos de Trabalho
Seção III
Dos Observadores e Fiscais
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
§ 1º O Conselheiro
que faltar injustificadamente no mesmo ano, a 2 (duas) sessões ordinárias
consecutivas ou 3 (três) alternadas, será automaticamente substituído pelo
respectivo suplente, conforme o disposto no
Art.
13
da Lei 6.574/91.
§ 2º A justificativa
de ausência deverá ser apresentada por escrito no prazo de 05 (cinco) dias, e
sua aceitação será objeto de deliberação da Diretoria.
Seção I
Do Expediente
a) comunicações e justificações de
ausência de Conselheiros;
b) leitura, discussão e aprovação da ata
da sessão anterior;
c) leitura abreviada de correspondência
recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros e ulteriores
deliberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao
Conselho, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião
ordinária ou extraordinária.
d) votos e moções;
e) comunicações de e para os
Conselheiros.
Seção II
Da Ordem do Dia
§ 1º A matéria
constante da ordem do dia atenderá ao seguinte critério:
1. Matéria em regime de urgência
2. Votações e discussões adiadas
3. Demais matérias, segundo antiguidade
das proposições.
§ 2º Os processos e
protocolados do Conselho Tutelar serão tidos e resolvidos como preferencias,
antecedendo na pauta a matéria em regime de urgência.
§ 3º Proposições que
exijam ou possam vir a exigir o envolvimento de outros órgãos, como vara da
Infância e da Juventude, Ministério Público, Secretarias, Instituições,
Policiais Civil e Militar e entidades assemelhadas, exigirão a formação de
processo.
§ 1º O adiamento de
discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exceder a
duas reuniões.
§ 2º O adiamento da
votação só poderá ser requerido antes do início da mesma.
§ 3º É vedado um
segundo adiamento de qualquer matéria.
Seção III
Da Discussão
1. Ao propositor: o tempo necessário
para leitura de seu relatório até limite de 05 (cinco) minutos prorrogável por
igual prazo a critério do Coordenador;
2. aos demais Conselheiros: três
minutos.
Seção IV
Da Votação
§ 1º Havendo empate
na votação, o Coordenador da sessão concederá 5 (cinco) minutos para discussão
em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição poderá argumentar por 3
(três) minutos em defesa de sua proposta, passando-se então à segunda votação;
persistindo o empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Qualquer Conselheiro
poderá fazer declaração de voto, a qual será registrada na ata se houver
requerimento específico para tal.
1. Nominal - em que os Conselheiros
serão chamados a votar pelo Coordenador da sessão, anotando o Secretário as
respostas e passando o registro à coordenação para proclamação do resultado e
registro em ata.
2. Secreto - que será adotado por
proposta de Conselheiro, desde que aprovada pelo plenário.
§ 1º Nenhuma emenda
poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.
§ 2º A votação das
emendas seguirá a seguinte ordem:
1. emendas supressivas
2. emendas substitutivas
3. emendas aditivas
4. emendas de redação
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÓES
FINAIS
a) exame de decisão sobre o relatório
apresentado pela Diretoria das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
b) elaboração do Plano de Ação para o
exercício seguinte.
c) elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.
Parágrafo Único. Os Planos de Ação e de Aplicação do Fundo deverão ser avaliados ao menos uma vez por semestre, sujeitando-se às devidas retificações que se mostrarem necessárias.
Esta cópia é transcrição fiel do texto aprovado na reunião ordinária do C.M.D.C.A., realizada em 07 de agosto de 1995.
Campinas, 07 de agosto de 1995.
IOLANDA M. M. S.
MARTINELLI
Presidente
ANA ALZIRA
FOGAÇA
2ª Secretária