Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.724 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 28/12/1995 p. 10-11)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social no Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I -
Definir as prioridades da política
de assistência social no âmbito do Município;
II -
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a
elaboração e execução do referido Plano;
III -
Aprovar a política municipal de assistência social, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS;
IV -
Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênios
entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam
serviços de assistência social no âmbito municipal.
V -
Atuar
na formulação de
estratégias e controle da execução da política de assistência social no
Município;
VI -
Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as instituições
públicas e privadas de assistência social atuantes no Município;
VII -
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII -
Emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser
encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da política municipal da assistência;
IX -
Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros
para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no
artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
X -
Orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo
Municipal da Assistência Social - FMAS;
XI -
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas
de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
e projetos aprovados.
XII -
Aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social, previstos nos artigos 18, XI e 19, XIV, da Lei Orgânica da
Assistência Social;
XIII -
Publicar no Diário Oficial do Município, suas resoluções
administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e
os respectivos pareceres emitidos.
XIV -
Convocar ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XV -
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, cujos nomes deverão ser encaminhados à Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social, a saber:
I -
08 representantes do Poder Público
Municipal, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, da Criança, do
Adolescente e Ação Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante das Secretarias Municipais de Ação Regional - SAR's,
escolhido pelas quatro SAR's;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habilitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
h) 1 (um) representante do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal.
III
-
09 (nove)
representantes de entidades da sociedade civil, juridicamente constituídas há
no mínimo cinco anos, escolhidas em foro próprio e nomeadas pelo Prefeito Municipal,
com a seguinte composição:
Art. 1º
- um) representante da categoria de profissionais da área da assistência
social;
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças e adolescentes;
d) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas portadoras de
deficiência;
e) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas idosas;
f) 1 (um) representante de entidades da área jurídica ligada aos direitos
humanos;
g) 1 (um) representante de associação de moradores de bairros;
h) 1 (um) representante de beneficiários de entidades de assistência social;
i) 1 (um) representante da Federação das Entidades Assistenciais de Campinas.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, obedecido o critério de alternatividade a cada
período entre o segmento dos representantes do Poder Público e dos
representantes da sociedade civil, iniciando-se pelo primeiro segmento
mencionado.
§ 2º
As funções dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas,
sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 3º
O Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
O Poder
Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal da
Assistência Social.
§ 5º
O Conselho
Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de decreto do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º Fica
instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à
assistência social.
§ 1º
Cabe à Secretaria Municipal da
Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social gerir o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria da Família, da Criança,
do Adolescente e Ação Social.
§ 3º
O Poder Executivo disporá, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 7º Constituirão
receitas do Fundo:
I -
Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II -
Transferências do Município;
III -
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas
físicas ou jurídicas;
IV -
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V -
Transferências do Exterior;
VI -
Dotações orçamentárias da União e dos Estados consignados
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei:
VII -
Receitas de acordos e convênios;
VIII -
Outras receitas.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Os representantes da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, indicarão à Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando seus integrantes e disciplinando a estrutura da Secretaria Executiva.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBETO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas