DECRETO Nº 14.255 DE 18 DE MARÇO DE 2003
(Publicação DOM 19/03/2003 p.04)
Institui o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 11.464, de 10 de janeiro de 2003, composto dos membros titulares adiante mencionados, com seus respectivos suplentes:
I - o Secretário Municipal de Habitação;
II - um representante da Secretaria de Obras e Projetos;
III - um representante da Secretaria de Finanças;
IV - um representante da Secretaria do Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria de Habitação;
VI - um representante da Secretaria de Serviços Públicos e Coordenação das Administrações Regionais;
VII - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
VIII - um representante da COHAB Campinas;
IX - um representante da SANASA;
X - dois representantes de entidades de ensino e pesquisa do Município;
XI - um representante das entidades de profissionais de engenharia e arquitetura;
XII - um representante das entidades empresariais do Município ligadas ao setor da habitação;
XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV - dez representantes eleitos pela comunidade em pleito especialmente convocado para esta finalidade;
XV - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelos Sindicatos de Trabalhadores de Campinas.
Parágrafo único. Os membros suplentes serão nomeados na forma do regimento interno.
Art. 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Habitação que deverão representar o segmento institucional serão indicados na seguinte conformidade:
I - os representantes mencionados nos incisos II a IX serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e Empresas;
II - o representante da Caixa Econômica Federal, referido no inciso XIII, será indicado pela Direção Regional da instituição.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Habitação, que as remeterá para a Prefeita Municipal para nomeação, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 3º Os representantes dos segmentos mencionados nos incisos X, XI, XII, e XV serão eleitos pelos próprios pares, nos termos do artigo 92 , parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor deste decreto, fará publicar no Diário Oficial do Município o edital para cadastramento das entidades representativas dos segmentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O prazo para cadastramento das entidades não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º Encerrado o cadastramento, no prazo máximo de 7 (sete) dias será publicado edital de convocação das assembléias para a primeira eleição de representantes do Conselho Municipal de Habitação, que fixará:
I - o local, a data e o horário da assembléia;
II - os requisitos para comprovação da representação;
III - a forma de credenciamento e inscrição.
§ 1º As assembléias de eleição dos integrantes do Conselho Municipal de Habitação deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias após encerrado o cadastramento das entidades previsto no artigo anterior.
§ 2º Além do Edital, a Secretaria Municipal de Habitação providenciará o envio de ofícios às entidades cadastradas nos termos do art. 4º deste decreto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das assembléias.
§ 3º As assembléias serão instaladas em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de participantes.
§ 4º As assembléias de eleição dos representantes serão presididas por servidores municipais designados pelo Secretário de Habitação.
Art. 6º Os representantes do segmento mencionado no inciso XIV do artigo 1º serão eleitos em assembléias que contarão com a presença dos moradores das áreas de abrangência de cada uma das Coordenadorias Setoriais de Habitação (Norte, Sul, Leste, Noroeste e Sudoeste).
§ 1º Os candidatos deverão atender às seguintes exigências:
I - residir nas respectivas áreas de abrangência das Coordenadorias Setoriais de Habitação que pretende representar, a saber: Coordenadoria Setorial Sul (ARs 06, 08, 09 e 10), Coordenadoria Setorial Norte (ARs 04 e 11, Sub-Prefeituras de Barão Geraldo e Nova Aparecida), Coordenadoria Setorial Sudoeste (ARs 07 e 12), Coordenadoria Setorial Noroeste (ARs 05 e 13), Coordenadoria Setorial Leste (ARs 01, 02, 03 e 14, Sub-Prefeituras de Souzas e Joaquim Egídio);
II - ser maior de 18 anos;
III - ser indicado por entidade legalmente constituída e representativa das organizações comunitárias da região, conforme estabelece o Art. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.464/03;
§ 2º Serão eleitos em cada região dois titulares e dois suplentes, classificados de acordo com o número de votos obtidos.
§ 3º Terão direito a voto os moradores de cada região maiores de 16 (dezesseis) anos, mediante apresentação de comprovante de residência.
§ 4º As condições de divulgação do processo de eleição e de realização das assembléias para este segmento serão as mesmas mencionadas no artigo 5º e parágrafos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Habitação encaminhará a lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho ao Gabinete da Prefeita, para nomeação através de Portaria.
Art. 8º O mandato dos representantes eleitos do Conselho Municipal de Habitação será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução.
§ 1º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato, cabendo à mesma entidade a indicação de novo representante.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes no caso de impedimento, e sucedidos, no caso de vacância.
§ 3º A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 4º A suplência das entidades referidas nos incisos X, XI, XII, XIV e XV do artigo 1º deste decreto será exercida por entidade do mesmo segmento.
Art. 9º Na reunião de instalação do Conselho Municipal de Habitação, que será presidida pela Prefeita Municipal, dar-se-á posse ao seu Presidente, nos termos do Art. 8º, inciso III da Lei nº 11.464/03.
Parágrafo único. Na reunião de instalação será composta uma diretoria provisória, para a qual serão eleitos um Vice-Presidente e um Secretário, cujo mandato se prolongará até a aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, dele constando, obrigatoriamente:
I - definição da estrutura e atribuições de sua Diretoria;
II - disposições sobre as condições do exercício da representação no Conselho, inclusive sobre a destituição e substituição de representante;
III - regulamentação do processo de renovação do Conselho.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de março de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 02/10/20.163, em nome de Secretaria Municipal de Habitação, e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo