Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.464 DE 10 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 11/01/2003 p.03)
Cria o Conselho Municipal de Habitação na Cidade de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO
I - convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada dois anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II - atuar na elaboração e fiscalização dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
V - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VI - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
VII - estabelecer as normas para alocação de recursos, dispondo ainda sobre a aplicação de suas disponibilidades;
VIII - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
IX - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
I - Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no setor de habitação.
I - Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar n º 4/96, e que contribuam para a geração de empregos;
II - Integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura urbana e equipamentos relacionados à habitação;
III - Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IV - Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
V - Democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade;
VI - Compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VII - Emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
VIII - Atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
IX - Economia de meios e racionalização de recursos;
X - Adoção de regras estáveis e mecanismos adequados de acompanhamento, controle e desempenho dos programas habitacionais.
I - concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 3 anos;
II - concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
I - o Secretário Municipal de Habitação;
II - um representante da Secretaria de Obras;
III - um representante da Secretaria de Finanças;
IV - um representante da Secretaria do Planejamento;
V - um representante da Secretaria de Habitação;
VI - um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
VII - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VIII - um representante da COHAB Campinas;
IX - um representante da SANASA;
X - dois representantes de entidades de ensino e pesquisa do município;
XI - um representante das entidades de profissionais de engenharia e arquitetura;
XII - um representante das entidades empresariais do município ligadas ao setor da habitação;
XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV - dez representantes eleitos pela comunidade em pleito especialmente convocado para esta finalidade;
XV - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelos Sindicatos de trabalhadores de Campinas.
I - cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente;
II - o mandato do representante será de três anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;
III - a primeira gestão do C.M.H será presidida pelo Secretário Municipal de Habitação;
IV - a partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros do C.M.H. eleito para este fim;
V - as reuniões do C.M.H. somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 15 (quinze) de seus membros;
VI - as decisões deverão ser tomadas por maioria simples;
VII - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior;
VIII - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
IX - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Campinas, 10 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Sérgio Benassi
Prot. 10/20163/02