Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.393 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 23/12/1999: p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7.413/92 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 2.1.03.01 e 3.1.03.03 da Lei 7.413/92, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2.1.03.01 -
A pedido do proprietário, do possuidor ou do profissional, a P.M.C.
concederá, a título precário, alvará de autorização, o qual poderá ser
cancelado quando constatado desvirtuamento de seu objeto inicial. (NR)
§ 1º
Dependerão de alvará de autorização: (NR)
................................
d)
implantação de edificação sobre área atingida por plano de melhoramento público (cap. 4.1.11);
e)
manutenção de edificação ou parte de edificação sobre faixa de viela sanitária.
.................................
§ 3º
Para os casos previstos neste artigo o proprietário, o responsável
técnico e o autor do projeto se responsabilizarão, conjuntamente através
de documento oficial pelo pronto atendimento às exigências formuladas
pela P.M.C., embasadas em legislação vigente, mesmo que impliquem em
adequações do projeto e da obra.
§ 4º
O alvará de autorização relativo à ocorrência da alínea "e", somente poderá ser liberado mediante anuência da SANASA.
§ 5º
O prazo de validade do alvará de autorização dependerá de sua
finalidade e não poderá exceder a 01 (hum) ano, contado da data de sua
expedição, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 6º
As edificações ou partes das edificações licenciadas segundo as
disposições deste artigo, não receberão o certificado de conclusão de
obras.
§ 7º
As edificações que se enquadrarem na alínea "d" somente poderão ser
liberadas mediante expressa autorização do Secretário de Obras após
manifestação dos órgãos envolvidos e terão o prazo definido com base na
Decretação de Utilidade Pública e não será devida ao proprietário
qualquer indenização, pela benfeitoria ou acessão, quando da execução do
melhoramento público.
Art. 3.1.03.03 -
A critério do Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Projetos, após manifestação do Departamento responsável pela aprovação
de projetos, as construções irregulares ou clandestinas que não se
enquadrarem nas disposições desta lei ou da legislação de uso e ocupação
do solo poderão ser regularizadas desde que seus proprietários paguem
multas cuja base de cálculo será de 80% do custo unitário do m² da
construção, publicada através de revista especializada. (NR).
I -
As multas previstas no "caput" deste artigo, serão aplicadas conforme estabelecido a seguir:
a- para o tipo de ocupação habitacional unifamiliar:
-
multa de 30% da base de cálculo sobre o valor do m² para os
proprietários que protocolarem o pedido de regularização até 180 dias da
promulgação desta lei;
- multa de 60% da base de cálculo sobre o
valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de
regularização entre 181 e 270 dias da promulgação desta lei;
- multa
de 90% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que
protocolarem o pedido de regularização entre 271 e 360 dias da
promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o
valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de
regularização entre 361 a 420 dias da promulgação desta lei;
- multa
de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que
protocolarem o pedido de regularização após 420 dias da promulgação
desta lei.
b-
para o tipo de ocupação habitacional multifamiliar, comercial, serviço e industrial:
-
multa de 60% da base de cálculo sobre o valor do m² para os
proprietários que protocolarem o pedido de regularização até 180 dias da
promulgação desta lei;
- multa de 120% da base de cálculo sobre o
valor do m² para os proprietários que protocolarem o pedido de
regularização entre 181 à 270 dias da promulgação desta lei;
- multa
de 200% da base de cálculo sobre o valor do m² para os proprietários que
protocolarem o pedido de regularização após 270 dias da promulgação
desta lei.
II -
Apresentar concordância dos proprietários dos lotes lindeiros ao
imóvel, devidamente reconhecidos, identificados e localizados em croqui
do quarteirão;
III-
Apresentar anuência dos condôminos expressa em ata de assembléia,
anexando-se a especificação de condomínio ou quadro de áreas em caso de
edificação pertencente a condomínios.
§ 1º
Ficam excluídos da necessidade referida no "caput" deste artigo as
construções aprovadas anteriormente à Lei 6.031/88 que, na reforma e
mudança de uso, as áreas já autorizadas em legislação anterior invadam
recuos e afastamentos do novo tipo de ocupação prevista pela legislação
vigente. (NR)
§ 2º
As multas aplicadas em imóveis pertencentes a entidades voltadas à
assistência social ou educacional e declaradas órgãos de utilidade
pública municipal, em consequência da observância do disposto no inciso I
deste artigo, não serão exigidas pela Prefeitura Municipal desde que a
entidade protocolize pedido para regularização, dentro do prazo de 12
(doze) meses, contados a partir da publicação da presente lei.
"
Art. 2º -
Os protocolados indeferidos e arquivados em função de irregularidades
antes da vigência desta lei, mediante requerimento do interessado,
poderão ser reanalisados, mediante solicitação ou provocação do
interessado.
Art. 3º
- As Habitações Unifamiliares, com área total construída de até 150,00
m², com área irregular de até 40 m² ficam isentas das multas
estabelecidas na presente lei, desde que seus proprietários regularizem
as referidas habitações no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da
publicação da presente lei."
Parágrafo Único - A metragem que exceder ao estabelecido no "caput" do presente artigo será enquadrada no estabelecido nesta lei.
Art. 4º - A Tabela 1, da Lei 7.413/92 passa a ter a seguinte redação:
Tabela 1 (NR)
ITEM |
INFRAÇÃO |
DISPOSITIVO
INFRINGIDO |
VALOR UFIR |
BASE DE
CÁLCULO |
1 |
Não apresentação de documentação
comprobatória do licenciamento da obra
ou serviço em execução. |
Art. 3.1.01.02 |
300 |
Obra |
2 |
Inexistência ou prestação de falsa
comunicação a PMC |
Art. 3.1.02.03 |
500 |
Ocorrência |
3 |
Prosseguimento e obra ou serviço
licenciado sem a assunção do novo
dirigente técnico, em virtude do afastamento
do anterior. |
Art. 1.2.04.05 -
Parágrafo 1º |
300 |
Obra |
4 |
Inexistência ou Desvirtuamento de alvará de autorização.
4.1 - Para implantação de habitação
transitória ou utilização de canteiro
4.2 - Utilização do passeio por tapume,
sem a devida licença. |
|
|
|
5 |
Inexistência de alvará de execução. 5.1 - Movimento de terra 5.2 - Muro de arrimo 5.3 - Edificação nova 5.4 - Demolição total 5.5 - Reforma
5.6 - Reconstituição |
Art. 2.1.05.01 Letra a Letra b Letra c Letra d Letra e
Letra f |
15 30 6 3
30 |
m m² (construção) m² (construção) m² (construção)
m² (construção) |
6 |
Utilização de edificação sem o
certificado de conclusão. |
Art. 2.1.06.01 |
6 |
m² (construção) |
7 |
Utilização de edificação para uso diverso do licenciado. |
Art. 2.1.07.01 |
15 |
m² (construção) |
8 |
Obstrução do passeio por materiais a serem utilizados na obra ou por
|
Art. 5.2.01.02 -
|
300 |
Obra |
9 |
Não afixação de placa alusiva a
autoria do projeto, direção técnica
|
Art. 5.2.01.02 -
|
300 |
Obra |
10 |
Não execução de plataformas de segurança e/ou Vedação externa das
|
Art. 5.2.03.01 |
2000 |
Obra |
11 |
Não colocar o imóvel em condições estabilidade, segurança e salubridade |
Art. 3.1.02.02 |
1 |
M² (construção) |
12 |
Desrespeito ao embargo |
Art. 3.1.01.05 |
100 |
Obra |
Art. 5º - O Executivo Municipal dará ampla publicidade a esta lei, durante 60 (sessenta) dias, pelos meios de comunicação e por intermédio das Coordenadorias Regionais."
Art. 6º - Fica revogado § 3º do art. 3.1.03.01 , do capitulo 3.1.03 da Lei 7.413/92.
Art. 7º - Na regularização de habitações unifamiliares fica permitido a guarda de veículos no recuo frontal, na proporção de uma vaga descoberta para cada unidade habitacional.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria : Vereadores Antonio Rafful e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.222-99