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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.428 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 10/09/2003 p.15)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação, nos termos do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MOACIR BERNEDITO PEREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania em exercício

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

ANEXO I
CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º  O Conselho Gestor é o órgão superior do F.M.H - Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei Municipal nº 10.616, de 14.09.2000, integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e 10 (dez) conselheiros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal com a seguinte composição:
I - o Secretario Municipal de Habitação;
II - o Secretario Municipal de Finanças;
III - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos;
IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - um representante da COHAB;
VI - um representante da Sanasa;
VII - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
VIII - um representante do FUNDAP;
IX - dois membros indicados por entidade representativa de organizações comunitárias, eleitos em Assembléias;
X - um representante da Caixa Econômica Federal;
XI - um representante da CDHU.
Parágrafo único. Cada entidade ou órgão com representação no Conselho indicará um titular e um suplente, à exceção dos Secretários referidos nos incisos I e II, e dos suplentes referidos no inciso IX, que também serão eleitos.

CAPÍTULO II
DO MANDATO E DA ESTRUTURA

Art. 2º  O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único.  Os conselheiros titulares e suplentes mencionados no inciso IX do artigo 1º deste regimento poderão se candidatar automaticamente a uma recondução.

Art. 3º  O mandato de conselheiro do F.M.H. será exercido sem implicar em remuneração de qualquer espécie.

Art. 4º  Nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do F.M.H. serão exercidas, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Habitação e de Finanças.

Art. 5º  O F.M.H terá um Secretário Geral, eleito pelos seus membros dentre os conselheiros representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Habitação designará um servidor para exercer as funções de Secretário Executivo do F.M.H, que se reportará ao Presidente do F.M.H, e fornecerá todo o suporte necessário ao bom funcionamento da Secretaria Geral.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º  As atribuições do Conselho, além das previstas na Lei municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, são as seguintes:
I - elaborar e propor normas e critérios de distribuição de recursos do Fundo e regras concessão e retribuição de empréstimos ou subsídios para provimento habitacional;
II - avaliar e aprovar solicitações de concessão de empréstimo para provimento e acompanhar a utilização e retorno de recursos;
III - elaborar seu regime interno;
IV - elaborar proposta de regulamentação da lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, bem como sugerir alterações da mesma de modo a melhor atender aos seus objetivos maiores.

Art. 7º  São atribuições da Presidência do Conselho Gestor:
I - representar o Conselho;
II - solicitar ao Prefeito a substituição do conselheiro ou suplente que, devidamente convocado, deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas num mesmo ano, desde que não sejam membros natos.
III - convocar, organizar a ordem do dia e presidir as reuniões do Conselho cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV - fixar prazo para vistas de documentos;
V - nomear comissões para realizar estudos e ou providências julgados relevantes para o F.M.H;
VI - tomar as providências cabíveis para implementar as deliberações do Conselho Gestor;
Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto do Inciso II deste artigo, a presença do Suplente na reunião supre a ausência do membro titular;

Art. 8º  São atribuições do conselheiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;
II - auxiliar o Presidente do Conselho quando solicitado.

Art. 9º  São atribuições do conselheiro Secretário:
I - certificar-se de que sejam efetuados os preparos e registros das reuniões do Conselho Gestor;
II - despachar com o Presidente do Conselho na área de suas atribuições;
III - certificar-se de que estejam sendo corretamente guardados os livros, documentos e registros relativos às atividades do Conselho Gestor.

Art. 10.  São atribuições dos conselheiros.
I - comparecer às reuniões do Conselho, salvo motivo de força maior devidamente justificado;
II - discutir e votar todas a matérias submetidas ao Conselho;
III - apresentar propostas;
IV - pedir vistas de documentos;
V - solicitar a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como, justificadamente, propor a discussão prioritária de assuntos de pauta;
VI - respeitar e zelar pelo cumprimento dos objetivos do F.M.H e das normas regimentais do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 11.  O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único. Sempre que possível a reunião ordinária seguinte será marcada na reunião anterior, constando de ata.

Art. 12.  Quando não saírem convocados da reunião anterior, o Presidente ordenará a convocação dos conselheiros pelo meio mais fácil, com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

Art. 13.  Os membros suplentes serão convidados para as reuniões, delas podendo participar com direito a voz.
Parágrafo único. Na ausência do membro efetivo, o respectivo suplente presente na reunião terá direito a voto.

Art. 14.  As reuniões do Conselho Gestor somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros efetivos ou respectivos suplentes, desde que comprovada a convocação dos representantes das organizações comunitárias referidos no inciso IX do art. 1º deste regimento.

Art. 15.  A discussão ou votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por uma vez, por deliberação do Conselho, devendo o prazo de adiamento ser fixado pelo Presidente.

Art. 16.  As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria simples, não se computando as abstenções, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 1º As votações serão sempre abertas.
§ 2º A votação poderá ser feita por aclamação.
§ 3º O conselheiro poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.

Art. 17.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes,

Art. 18.  Das atas constarão:
I - dia, mês, ano, local e hora de abertura da reunião;
II - nome dos conselheiros e demais pessoas presentes;
III - resumo da matéria incluída na ordem do dia;
IV - conteúdo das discussões;
V - resoluções e resultados de votações;
VI - menção dos nomes dos conselheiros que tiveram voto vencido, se requerido.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CONSELHO

Art. 19.  No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH solicitará, através de ofício, a indicação dos representantes especificados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XI do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em até 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas de organizações comunitárias especificadas no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 2º A atualização do cadastro das Entidades referidas no parágrafo anterior será finalizada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FMH 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos conselheiros, quando então será convocada a Assembléia mencionada no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000.
§ 3º Para as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios às entidades cadastradas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da Assembléia.
§ 4º A lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do Conselho Gestor do FMH no mandato subsequente será encaminhada pela Secretaria Executiva ao Gabinete do Prefeito, para nomeação dos titulares e suplentes através de portaria do Executivo Municipal, a ser publicada 15 dias antes do término dos mandatos em vigor.

Art. 20.  A Assembléia de eleição dos representantes referidos no inciso IX do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.616, de 14 de setembro de 2000, será presidida por Comissão de 3 (três) conselheiros designados em votação pelo Conselho Gestor do FMH, e será instalada no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria (50% mais um) das Entidades cadastradas, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.  O presente regimento poderá sofrer alterações, desde que em reuniões previamente convocadas para esse fim e com o voto de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.

Art. 22.  Os casos omissos serão resolvidos preferencialmente pelos conselheiros em reunião ou, em havendo urgência, pelo Presidente do Conselho, ouvidos o Vice-Presidente e o Secretário, devendo as resoluções serem posteriormente comunicadas aos conselheiros.

Art. 23.  Para cumprimento de suas atribuições o Conselho Gestor do FMH contará com o apoio técnico, de secretaria e de instalação provido pela Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 24.  No prazo de até 120 dias, o Conselho Gestor apresentará ao Executivo municipal uma proposta indicativa de regulamentação da Lei 10.616, de 14 de setembro de 2000, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 3º da referida lei.