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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.447 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 28/11/2011 p.01)

Regulamenta a Lei 13.982, de 23 de Dezembro de 2010, que Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, instituído pela Lei Municipal nº 13.982 , de 23 de dezembro de 2010, que tem por objetivo financiar os programas e ações relacionados à pessoa idosa, garantir receita para melhor atender os direitos dos idosos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º  Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, na forma prevista no Art. 2º - da Lei nº 13.982, de 23 de dezembro de 2010:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos fiscais;
II - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
III - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observada a legislação pertinente;
IV - multas destinadas ao Fundo;
V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
VI - saldo dos exercícios anteriores.
§ 1º  As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º  Tão logo seja aberta a conta especial referida no § 1º deste artigo, sua identificação e número deverão ser comunicados à Justiça Estadual e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 3º  Ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC, gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, compete aplicar seus recursos após análise e aprovação do Conselho Municipal do Idoso, conforme disposto na Lei nº 13.118 , de 18 de outubro de 2007.
Parágrafo único.  Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, com dotação própria.

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social as seguintes atribuições:
I - administrar e aplicar os recursos de acordo com o Estatuto do Idoso e com os programas e ações municipais a ele relacionadas;
II - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesas do Fundo;
III - firmar convênios, ajustes e contratos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso - CMI a demonstração financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC para apreciação daquele colegiado.

Art. 5º  Fica o titular da Coordenadoria Setorial Orçamentária e Financeira do Departamento de Gestão e Desenvolvimento Social da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social responsável pela coordenação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC.

Art. 6º  São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC:
I - preparar a demonstração mensal da receita e despesa a ser encaminhada ao titular da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;
II - administrar e fiscalizar a execução orçamentária do Fundo, referentes aos empenhos, liquidações, pagamentos e receitas que lhes forem destinadas;
III - manter atualizados, em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - encaminhar até o dia 31 de janeiro de cada ano o Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício anterior;
VII - solicitar da Coordenadoria Setorial Administrativa e da área de convênios e prestação de contas do DGDS/SMCAIS cópia dos documentos referentes a convênios e contratos, necessárias para organização, controle e manutenção dos contratos, convênios de execução de programas e manutenção dos projetos do plano municipal de ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
VIII - encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social relatórios mensais de acompanhamento e avaliação orçamentária dos programas e projetos.

Art. 7º  A despesa do Fundo constituir-se-á, a partir do Plano Municipal voltado à Pessoa Idosa, de:
I - subsídio financeiro total ou parcial a programas de atendimento e projetos;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários;
III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do plano mencionado no caput deste artigo;
V - desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano mencionado no caput deste artigo;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.

Art. 8º  Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 9º  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Art. 10.  O Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Campinas - FMPIC terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de novembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos

DARCI DA SILVA
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 10/10/02670, EM NOME DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA CIDADE DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral