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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções
DECRETO Nº 14.920 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

(Republicação DOM 15/12/2004 p.05)

(1ª Publicação DOM 21/09/2004 p.23-24)

Dispõe sobre a regulamentação das diretrizes para implantação de Loteamentos na Fazenda Sete Quedas, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea C da Lei 6.031/88.

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias definidas para o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, resultantes dos relatórios técnicos do Departamento de Meio Ambiente - DMA e do Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, datados de março de 1995, março de 1996 e julho de 1996, anexados ao Protocolado de 22.10.1995, do Termo de Acordo e Compromisso assinado em 17.12.1996, e a Licença Prévia nº 000300, emitida em 24.05.2000 pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo; e

CONSIDERANDO que houve mudança no quadro societário da proprietária, pela alteração da razão social de Sete Quedas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. para AGV Campinas Empreendimentos Ltda., e da opção desta por implantar loteamentos nos moldes das Leis Federais nºs 6.766/77 e 9.785/99, o que reduz significativamente o número de unidades habitacionais e, por conseguinte, a estimativa de ocupação de 72.000 habitantes para aproximadamente 32.000 habitantes; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e adequar os dispositivos legais retro referidos, sem prejudicar os conceitos, os princípios, direitos e obrigações por eles instituídos com o objetivo de implantar loteamentos na forma das legislações Estadual e Federal vigentes, especificamente das Leis Federais nºs 6.766/77 e 9.785/99 nas áreas da Fazenda Sete Quedas, os quais devem ser consolidados por meio de decreto do Poder Executivo, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea "c" da Lei nº 6.031/88;

DECRETA:

Art. 1º  As diretrizes definidas neste Decreto consolidam restrições e orientações relativas ao meio-ambiente, ao uso e ocupação do solo, ao sistema viário e infra-estrutura urbana, que condicionam a implementação de loteamentos nas áreas da Fazenda Sete Quedas e que deverão ser obedecidas pela Empreendedora.

Art. 2º  As diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias a serem obedecidas na implantação dos loteamentos na Fazenda Sete Quedas, estão demarcadas na Planta II, integrante deste Decreto.

Art. 3º  As diretrizes aqui definidas e os elementos integrantes dos documentos mencionados nos "consideranda" deste Decreto são peças de orientação para futuras análises e aprovações de empreendimentos na forma de loteamentos regidos pelas Leis Federais nºs 6.766/77 e 9.785/99.

TÍTULO I - DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS

Art. 4º  Ficam demarcadas, conforme a Planta II integrante deste Decreto, as Áreas de Preservação Permanente APPs , os cursos dágua e nascentes, as áreas de cobertura arbórea e de planície de inundação, os quais deverão ser respeitados em todas as etapas de implantação do empreendimento na área da Fazenda Sete Quedas, e as diretrizes a serem observadas com relação à proteção e recuperação do patrimônio ambiental da área total e dos seus recursos naturais com as especificações abaixo. 
§ 1º  Nas Áreas de Preservação Permanente e nas planícies de inundação, demarcadas na Planta II, deverão ser mantidas as formas de vegetação existentes. 
§ 2º  As áreas de preservação permanente que se encontram sem vegetação nativa ou secundária deverão ser objeto de recomposição vegetal utilizando-se, para tanto, plantio de espécies da flora regional. 

§ 3º  Todos os bosques e remanescentes de vegetação nativas demarcadas na Planta II, deverão ser preservados. 
§ 4º  As porções arbóreas com características de cultura (eucaliptos e pomares), quando estão excluídas das APPs, poderão ser alvo de manejo, respeitado o regramento administrativo em vigor. 
§ 5º  As áreas de afloramentos rochosos deverão ser objeto de estudo em separado, cuja definição de tipologias específicas deverá coarctar problemas com fundações, aterros, abertura de valas ou outras alterações edáficas. 
§ 6º  Os serviços de terraplenagem, como cortes e aterros, deverão estar restritos às áreas necessárias à abertura de vias e implantação de edificações, especialmente em áreas de declividade acentuada, para evitar riscos de erosões, escorregamentos de taludes e assoreamento dos cursos dágua. 
§ 7º  Deverá ser mantida uma taxa mínima de permeabilidade do solo de 30% (trinta por cento) do total da gleba, com o integral respeito do regramento temático de regência da matéria; 
§ 8º  Deverão ser adequadas ao sistema viário proposto, as travessias das APPs existentes atualmente na área, não sendo permitido outras travessias viárias em APPs, além destas, em atendimento à exigência técnica nº 7 da Licença Prévia nº 000300. 
§ 9º  a proteção das Áreas de Preservação Permanentes, para que estas se integrem ao meio ambiente, fica vedada a construção de muros de concreto, devendo o modo de fechamento ser definido em Termo de Acordo e Compromisso. 

Art. 5º  Além dos aspectos previstos no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto do Empreendimento, ademais de outras exigências a serem definidas pelos Órgãos Estaduais, deverão ser contemplados os seguintes aspectos:
I - caracterização da capacidade de suporte do solo da área, incluindo carta de declividade e avaliação de restrições geotécnicas à implantação;
II - plano de manejo do solo abordando volumes de terra a serem movimentados (terraplenagem) e sua localização, e manejo do solo orgânico (proteção da camada superficial de solo);
III - caracterização da cobertura vegetal, com levantamento florístico das unidades de vegetação ocorrentes na área e entorno, incluindo plano de manejo da vegetação existente e plano de revegetação das áreas de preservação permanente;
IV - levantamento da fauna ocorrente na área avaliando a possível existência de áreas de refúgio de fauna silvestre, a serem contempladas em plano de manejo;
V - previsão de sistema de tratamento de efluentes gerados pelo empreendimento, devendo ser reservadas áreas internas da gleba para implantação das estações de tratamento de esgotos necessárias;
VI - proposta de abastecimento de água potável;
VII - proposta de tratamento e destinação dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
VIII - estudo hidrológico qualitativo e quantitativo da microbacia a que pertence a área, assim como proposta do sistema de drenagem a ser implantado em função da previsão da área a ser impermeabilizada.

TÍTULO II - DAS DIRETRIZES VIÁRIAS

Art. 6º  Levando em conta a significativa redução da ocupação de 72.000 (setenta e dois mil) habitantes anteriormente proposta, para aproximadamente 32.000 (trinta e dois mil) habitantes, e ainda as dimensões do empreendimento, com previsão de ocupação para um tempo estimado de 10 a 15 anos, e ainda, as restrições impostas pela utilização do conceito de minimização das viagens externas ao empreendimento, ficam fixadas para a área as Diretrizes Viárias abaixo especificadas.

§ 1º  As Diretrizes viárias internas à gleba obedecerão as seguintes especificações:
a) nº 1 - diretriz de 50,00 (cinquenta) metros para a Estrada Velha de Indaiatuba com área externa à gleba;
b) nº 2 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
c) nº 3 - diretriz de 27,00 (vinte e sete) metros;
d) nº 4 - diretriz de 27,00 (vinte e sete) metros;
e) nº 5 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
f) nº 6 - diretriz de 18,00 (dezoito) metros;
g) nº 7 - diretriz de 24,00 (vinte quatro) metros;

§ 2º  Além das diretrizes viárias internas, fica definido o seguinte conjunto de diretrizes de macro-acessibilidade, de implantação de médio e longo prazo, articuladas com a implantação de empreendimentos programados dentro do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e também com empreendimentos outros que vierem a ser propostos para áreas adjacentes à gleba da Fazenda Sete Quedas:
a) diretriz de 50,00 metros para a Estrada Velha de Indaiatuba, em área externa à gleba;
b) via Marginal à Via Anhanguera, do mesmo lado da Fazenda Sete Quedas;
c) dispositivo de transposição a via Anhanguera;
d) respeito à existência de faixas "non aedificandi" ao longo da linha de alta tensão dentro das normas de segurança , que deverá ter parte deslocada para a linha de divisa com a Estrada Velha de Indaiatuba, conforme Planta II, parte integrante deste Decreto, às expensas da Empreendedora com ajuste a ser realizado entre esta e a concessionária;
e) as áreas destinadas aos sistemas viários de todo o empreendimento serão transferidas ao Município atendendo ao artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 7º  As obras e intervenções relativas ao sistema viário interno à gleba do empreendimento deverão ser executadas pela empreendedora de forma articulada aos processos de implantação dos empreendimentos previstos no Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas.

Art. 8º  A Prefeitura Municipal de Campinas determinará aos Empreendedores - AGV Campinas Empreendimentos Ltda quais as obras e/ou intervenções relativas às diretrizes de macro-acessibilidade que deverão ser por eles executadas. 
Parágrafo único. Fica estabelecida a diretriz que essas obras devem ser partilhadas entre os proprietários deste empreendimento e os das áreas vizinhas ao mesmo, devendo tais participações serem definidas nos Termos de Acordo e Compromisso , a serem celebrados entre a municipalidade e cada um dos proprietário/empreendedores.

Art. 9º  Dependendo da dinâmica de ocupação da região e do caráter dos empreendimentos que vierem a ser propostos, a Prefeitura Municipal de Campinas reserva-se o direito de, dependendo de estudos de tráfego a serem providenciados pela empreendedora, eventualmente redefinir as diretrizes de caráter macro estabelecidas através do presente Decreto.

Art. 10.  Todas as Áreas Públicas, tais como, áreas institucionais, áreas dos sistemas viários, principal e secundário, áreas verdes públicas, áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, constantes na Planta II, parte integrante deste Decreto, serão transferidas automaticamente para o domínio do Município de Campinas, por ocasião do Registro do Empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis pertinente, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79.

TÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 11.  De acordo com as análises técnicas relativas ao uso e ocupação do solo, especificamente para a implementação dos loteamentos na área da Fazenda Sete Quedas, são adotadas as diretrizes abaixo especificadas. 
§ 1º  O tipo HMV5 deverá obedecer o gabarito de Térreo + 7 pavimentos, sendo que para as cotas superiores a 685, este deverá ser de Térreo + 4 pavimentos. 
§ 2º  Garantir o acesso público ao longo da área verde pública, adjacente às áreas particulares. 

§ 3º  Deverá ocorrer a doação da Quadra H com área de 83.012,08m² (oitenta e três mil e doze, vírgula oito metros quadrados), como forma de compensação de parte da valorização da área da Fazenda Sete Quedas, decorrente das possibilidades construtivas advindas do Plano de Desenvolvimento deste Decreto, devendo ser transferida ao domínio da Prefeitura Municipal de Campinas, sem qualquer ônus para esta, no ato do Registro, conforme artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79. 
§ 4º  A área onde se situa a Fundação Bradesco, com 111.683,81m² (cento e onze mil seiscentos e oitenta e três, vírgula oitenta e um metros quadrados) ficará excluída do objeto deste decreto, mantido o seu uso atual. 
§ 5º  Deverão ser preservadas as 120 (cento e vinte) casas de colonos existentes, com o objetivo de manter a harmonia do conjunto, podendo as mesmas sofrerem apenas modificações internas. 
§ 6º  Deverão ser transferidas para o domínio da Prefeitura Municipal de Campinas, sem qualquer ônus para esta, as 120 (cento e vinte) casas de colonos situadas na área institucional n.1 de 164.480,82m2 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta, vírgula oitenta e dois metros quadrados), definida na Planta II, parte deste Decreto, para integrar a categoria de bens especiais, sendo que a utilização destas casas ficará a critério da Prefeitura Municipal de Campinas. 
§ 7º  Deverá estar preservada conforme detalhado na Planta II, a área de mata nativa com 4,95 ha, na altitude de 650,00 metros, localizada nas coordenadas 22º5726"S e 47º0424"W objeto de estudos elaborados pela Dra. Dionete Santin em sua tese de doutorado ao Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, sob o título "A vegetação remanescente do município de Campinas (SP): mapeamento, caracterização fisionômica e florística, visando a conservação"; ficando desde já tombada nos moldes da Lei de Tombamento, independentemente dos estudos que estão sendo realizados pelo CONDEPACC Conselho de Defesa do Patrimônio-Cultural de Campinas. 
§ 8º  A Prefeitura Municipal de Campinas receberá, no ato do Registro do Empreendimento, o domínio das Áreas Públicas nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79 juntamente com a hipoteca em garantia das obras de infra-estrutura dos loteamentos, e poderá emitir alvarás de obras parciais.

Art. 12.  Da área total da Fazenda Sete Quedas de 5.072.050,00m², serão destinados 1.015.063,46m² ao sistema viário; 254.574,28m² às áreas institucionais e 554.343,51m² às Áreas Verdes Públicas e Lazer, conforme Planta II parte integrante deste Decreto.

Art. 13.  O Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, na condição de sistema de loteamentos regidos pelas Leis Federais nº 6.766/77 e 9.785/99, deverá ter porcentual maior do que 35% (trinta e cinco por cento) do total da área, em áreas públicas, verdes públicas, institucionais e sistema viário que serão transferidas ao Poder Público, no ato do Registro, de conformidade com o artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79 .

Art. 14.  As áreas institucionais deverão ter a seguinte destinação:
I - A área institucional nº 1 de 164.480,82m² será destinada ao centro de convenções, feiras ou outras, a critério do Município;
II - A utilização e destinação das 120 (cento e vinte) casas situadas na área institucional nº 1 conforme o parágrafo sexto do Artigo 11 deste Decreto;
III - A área institucional nº 5 com 54.827,69m² será destinada a ETE Estação de Tratamento de Efluentes;
IV - As áreas institucionais nº 2 com 8.623,67m²; nº 3 com 11.442,10m²; e nº 4 com 15.200,00m².

Art. 15.  As áreas verdes e de lazer públicas, com 554.343,51m² (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três, vírgula cinquenta e um metros quadrados), deverão estar concentradas e serão destinadas a um Parque Público, transferidas ao Poder Público no ato do Registro, de conformidade com o artigo 22 da Lei Federal nº 6.766/79, devendo a Empreendedora cumprir as obrigações relativa a esta área a serem assumidas no Termo de Acordo e Compromisso.

Art. 16.  O Empreendimento localizado em perímetro urbano, com zoneamento Z18, nos termos da Lei nº 6.031/88, terá detalhamento quanto ao uso e ocupação do solo, pertinente ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico, originando os parâmetros para as seguintes tipologias: 
§ 1º  Para a ocupação Comercial de Pequeno Porte serão permitidos os tipos CSE de pequeno porte e HCSE, sendo que para o tipo HCSE, as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividade comercial deverão se restringir ao pequeno porte. 
§ 2º  Quanto ao uso, serão permitidos os usos enquadrados nas categorias Comercio Local e Ocasional CL-1, CL-2, Serviços Profissionais SP-1 e SP-2, Serviços de Âmbito Local SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4, de acordo com a Lei n. 6031/88 e usos similares. 

§ 3º  Para a ocupação Comercial de Grande Porte serão permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte e CSE-6, previstos na Lei Municipal n. 6031/88, sendo que o tipo CSE-6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento e controle urbano da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre a empreendedora e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso Comércios e Serviços Local e Ocasional definida no Tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal n. 6031/88 listadas a seguir e usos similares: 
a) CG-2 e CG-3; 
b) SL-4; 
c) SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8 e SG-9; 
d) EL e EG; 

§ 4º  Para a ocupação Industrial Não Incômodo, serão permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte, CSE-6 e IND-1 de pequeno, médio e grande porte, previstos na Lei n.6031/88 sendo que o tipo CSE-6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento e controle urbano da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso Comércios e Serviços Local e Ocasional definida no Tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal n. 6031/88 listadas a seguir e usos similares: 
a) CG-2 e CG-3; 
b) SL-4; 
c) SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9 e SG-10; 
d) SE-1, SE-2 e SE-3; 
e) EL, EG e EE; 
f) IN. 

§ 5º  Para a ocupação residencial, serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical, unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H1, H2, H3, H4, HMH-1, HMH-2, HMH-3, HMH-4 e HMV-5, de acordo com a Lei n.6031/88, sendo que o tipo HMV-5 deverá ser objeto de estudos de viabilidade técnica elaborados pelos órgãos técnicos de planejamento e controle urbano da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas.

TÍTULO IV - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 17.  As obras relativas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, correspondentes ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas, serão definidas pela SANASA, devendo a Empreendedora assinar o contrato correspondente em época oportuna.

TÍTULO V - DA DRENAGEM

Art. 18.  A Empreendedora deverá submeter à Prefeitura Municipal de Campinas projeto de drenagem e de águas pluviais antes do início da abertura das vias públicas.

TÍTULOVI -  DO TRANSPORTE COLETIVO

Art. 19.  A Empreendedora deverá encaminhar consulta à SETRANSP sobre a adequação do Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas às exigências relativas ao transporte.

TÍTULO VII -  DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 20.  Fica estabelecido que deverá constar no novo Termo de Acordo e Compromisso, além das contrapartidas já assumidas no TAC assinado em 24.05.2000, a obrigação de a Empreendedora construir benfeitorias consistentes numa creche e/ou refeitório comunitário para menores carentes, com aproximadamente 250,00 m2 a serem edificadas no Parque Oziel, em terreno com 7.000,00 m2 de propriedade da Associação de Moradores, e ficará a cargo da administração da OSSJB Obra Social São João Bosco.

Art. 21.  A aplicação das diretrizes aqui estabelecidas, ficará subsumida ao novo Termo de Acordo e Compromisso que substituirá e englobará o anteriormente firmado em 24.05.2000 , entre a Empreendedora e a Prefeitura Municipal de Campinas, e estabelecerá os deveres, obrigações e contrapartidas devidas para aprovação dos loteamentos da Fazenda Sete Quedas segundo regras específicas, sendo que a assinatura do mencionado Termo não eximirá a Empreendedora de obrigações futuras, vinculadas à aprovação do loteamento.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de setembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

FABIO BERNILS
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente