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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 11/91

(Publicação DOM de 07/12/1991 p.18)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 30 DE MARÇO DE 1990, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO DE SEU Art. 6º:

"Art. 6º  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.   
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
§ 2º A Câmara Municipal compor-se-á de Vereadores em número proporcional à população do Município nos limites previstos no 29, IV da Constituição Federal, correspondendo a partir do limite mínimo, e até o máximo constitucional, dois Vereadores para cada acréscimo de 5.000 (cinco mil) habitantes."

CAMPINAS, 05DE DEZEMBRO DE 1991.

MARCO ABI CHEDID 
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI 
1º Secretário

FRANCISCO SELLIN 
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS, 05 DE DEZEMBRO DE 1991.

DR. ROMEU SANTINI 
Secretário Geral