Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 12 DE 23 OUTUBRO DE 2.008
(Publicação DOM 01/11/2008 p.23)
Dispõe sobre os procedimentos para a inscrição e cobrança Extrajudicial e Judicial dos débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da SETEC Serviços Técnicos Gerais.
O Ilmo. Sr.
Presidente da
SETEC SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS
, no uso das atribuições
do seu cargo, conferidas pelo disposto nos
incisos
I, III, e XVIII
, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro
de 1.974, e
CONSIDERANDO
a necessidade de
serem especificados os procedimentos administrativos para inscrição e cobrança
da Dívida Ativa da
SETEC Serviços Técnicos Gerais
;
CONSIDERANDO
que o artigo 39, §
1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em
Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo
transcurso do prazo para pagamento;
CONSIDERANDO
que o artigo 2º, §
3º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, dispõe que a inscrição que se
constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
RESOLVE:
I - valor
originário do débito;
II - atualização
monetária, de acordo com os normativos vigentes;
III - juros de
mora;
IV - multas e
demais encargos previstos em lei ou regulamento.
envio de
carta-cobrança do crédito;
caso o devedor não
quite seu débito, será enviado aviso com boleto para pagamento anexo;
I - número de ordem
e data da inscrição da Dívida Ativa;
II - nome do
devedor, dos co-responsáveis e o domicílio e/ou residência de um ou de outros;
III - número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda,
se pessoa jurídica, sempre que conhecido;
IV - valor
originário da dívida em seu termo inicial, a taxa de juros, a multa e demais encargos
que estiverem sendo cobrados;
V - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;
VI - a indicação de
estar à dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para cálculo;
VII - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, da nota de serviço e do
contratos, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A
Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
§ 2º Havendo mais de
um responsável pelo débito, o prazo para a sua quitação ou parcelamento apenas
começará a contar da data em que ocorrer o último recebimento da notificação.
§ 1º A
SETEC
Serviços Técnicos Gerais
somente expedirá Certidão Negativa de Débito, após
a quitação ou parcelamento do débito.
§ 2º A Certidões
Negativas e Positivas de Débitos, conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição e será expedida pelo Setor de Cobrança.
§ 3º Para
a expedição das Certidões Negativas e Positivas de Débitos o Requerente deverá
protocolar o pedido e recolher o valor correspondente a 9,1581 UFICs.
I - confissão
irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia
expressa a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência
das já interpostas;
III - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
IV - interrupção da
prescrição;
V - suspensão das
execuções fiscais em andamento referente à dívida parcelada ou reparcelada.
I - inadimplemento
de 03 (três) parcelas consecutivas ou não;
II - quando vencida
a última parcela e ainda houver débito referente ao parcelamento;
III - falência ou
insolvência civil do sujeito passivo.
I - vencimento
antecipado das parcelas vincendas;
II - imediata
exigibilidade dos valores não quitados, acrescidos dos juros e multas;
III - inscrição em
dívida ativa e, nos casos de débitos em fase de Execução Fiscal, prosseguimento
da ação.
§ 1º O
valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado nas mesmas
condições do débito.
§ 2º O
valor das custas processuais e dos emolumentos deverão ser recolhidos
juntamente com a primeira parcela do acordo e de uma só vez.
I
- na hipótese de
débitos em fase de execução fiscal, o Representante legal da Procuradoria
Jurídica da
SETEC Serviços Técnicos Gerais
;
II
- nos demais casos,
o Diretor Administrativo Financeiro ou pessoa por ele designada.
Publique-se
Cumpra-se.
Campinas, 23 de outubro de 2.008.
JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente -
SETEC
MARCELO LUIZ FERREIRA
Diretor Adm.
Financeiro SETEC
VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Téc.
Operacional SETEC
CELSO LORENA DE MELLO
Procurador
SETEC
OAB/SP nº
62.493
ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor
Jurídico
OAB/SP nº
122.877
PAULO CELSO POLI
Assessor
Jurídico
OAB/SP nº
108.723