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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 022/2004

(Publicação DOM 15/12/2004 p.13)

Cria o Programa de Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e respectivo regimento interno.

CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 12.018 , de 01 de julho de 2.004 e Decisão CFO 58/2004, bem como a continuidade do desempenho das atividades de estudo e ensino na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
CONSIDERANDO que o regimento interno foi discutido e aprovado pelos membros do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial do HMMG;
O Presidente do HOSPITAL MUNICIPAL DR.MÁRIO GATTI, no desempenho de suas atribuições legais,
DECIDE:

Art. 1º  Criar o Programa de Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, a partir de 01 de Julho de 2004, nos termos do Regimento Interno do Programa.

Art. 2º  Neste ato, instituir e tornar público o Regimento Interno do Programa de Residência em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.

Campinas, 06 de dezembro de 2004

DR. ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Presidente


PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILO- FACIAL DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI"

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial é uma modalidade de ensino pósgraduado, destinado a odontólogos, visando ao seu aprimoramento profissional, caracterizando-se pelo treinamento em serviço, sob supervisão integral.

Art. 2º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deve estar sempre atento aos anseios e à realidade da saúde da comunidade, devendo ser analisadas criticamente as características dos processos gerados pelos problemas de saúde, suas relações com a organização social e as alternativas de solução.

Art. 3º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deve enfatizar a importância das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de modo contínuo.

Art. 4º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deve aprimorar conhecimentos, habilidades técnicas, raciocínio clínico, atitudes e a capacidade de tomar decisões.

Art. 5º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deve promover a integração do odontólogo em equipes multiprofissionais, com prática interdisciplinar, para prestação de assistência integral ao paciente.

Art. 6º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deve manter sempre o espírito de estudo, discussão, pesquisa e atualização.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILO-FACIAL DO HMMG

Art. 7º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" é regido pelo presente Regimento Interno e Resoluções dos órgãos e conselhos de classe, assim como pela legislação posterior pertinente.

Art. 8º  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial será oferecido na modalidade cirurgia buco-maxilo-facial, que por sua vez será constituída pelas seguintes sub-áreas:
a) Deformidades dento-faciais ortodontia, cirurgia ortognática e cirurgia reconstrutiva;
b) Dor e disfunção temporo-mandibular;
c) Estomatologia;
d) Traumatologia buco-maxilo-facial
e) Cirurgia buco-dental
f) Cirugia em pacientes especiais

Art. 9º  Tendo em vista que a admissão de odontólogos é feita através de concurso público, o HMMG não se compromete a admitir ao seu quadro os egressos de seu programa de residência em cirurgia e traumatologia bucomaxilo-facial nem lhes oferecer qualquer privilégio no processo admissional respectivo.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILO-FACIAL

Art. 10.  A Comissão de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, designada neste regimento pela sigla COROD, é subordinada administrativamente à diretoria do HMMG e tem como atribuições planejar, coordenar, avaliar e supervisionar o programa de residência odontológica.

Art. 11.  A COROD será composta pelos seguintes membros:
a) o presidente e o vice-presidente,
b) os preceptores
c) um representante dos residentes de cada ano; 
d) um técnico educacional
e) um representante da diretoria executiva do HMMG.

Art. 12.  Os preceptores serão escolhidos por votação, pelo sistema de maioria simples e em caso de impedimento do respectivo titular ou ausência o Assistente em exercício no dia atuará como suplente nas atividades programadas.

Art. 13.  O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo colegiado da COROD, composto por todos os odontólogos do serviço, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, entre os odontólogos do HMMG, por votação secreta e direta, sendo o presidente o mais votado, cabendo a vice-presidência ao segundo colocado.
§ 1º  O presidente e o vice, assim como os preceptores, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por no máximo dois mandatos consecutivos.
§ 2º  O representante dos residentes terá mandato de um ano e será escolhido por eleição entre seus pares, por maioria simples de votos, ficando o segundo colocado como suplente. 
§ 3º  Os membros da COROD devem conhecer plenamente as resoluções do CFO e CROSP.

Art. 14.  A eleição para representante dos residentes junto a COROD será feita através de escrutínio direto e secreto.
§ 1º  A data, hora e local da eleição deverá ser previamente divulgada a todos os interessados.
§ 2º  O processo eleitoral deve ser da atribuição exclusiva dos residentes, sendo que as atas de eleição e apuração devem ser assinadas pelos membros das respectivas mesas eleitorais, devendo o eleitor assinar a lista de votantes no ato da votação.
§ 3º  É inelegível o residente que tenha recebido punição disciplinar nos 365 dias que antecedem a eleição.

Art. 15.  Cabe ao representante dos residentes na COROD:
a) zelar pelo cumprimento deste regimento e das normas em vigor no HMMG;
b) auxiliar na programação dos estágios;
c) apresentar as reivindicações dos residentes;
d) representar seus pares junto a COROD e à direção do HMMG.

Art. 16.  A COROD terá uma secretaria executiva, composta pelo presidente, o vice-presidente, o representante dos residentes e um técnico educacional.
§ 1º  Compete à secretaria executiva:
a) operacionalizar as decisões da COROD;
b) pré-processar questões relacionadas ao programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e submetê-las a COROD para deliberação;
c) responder aos imprevistos relacionados ao programa;
d) avaliar o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e as respectivas sub-áreas.
§ 2º  O apoio administrativo, área física e materiais adequados para o bom funcionamento da COROD, será proporcionado pela CORESA(Comissão de Residência em Saúde).

Art. 17.  São funções da COROD:
a) zelar pelo cumprimento deste regimento;
b) adotar e propor medidas visando a melhoria das condições profissionais e educacionais do residente;
c) promover e divulgar estudos sobre a residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
d) coordenar o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, nas várias áreas e especialidades, obtendo meios para sua efetiva execução além de avaliar o seu desenvolvimento;
e) promover, supervisionar e resolver problemas ligados à organização dos estágios e plantões dos residentes;
f) diferenciar o treinamento dos residentes nas diversas fases do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
g) avaliar o rendimento dos residentes nos respectivos programas, autorizar sua promoção, bem como decidir sobre sua aprovação final;
h) avaliar os programas em seu conteúdo e desenvolvimento;
i) fornecer elementos necessários à elaboração de atestados e certificados referentes ao programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
j) selecionar os candidatos para o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, de acordo com este regimento;
k) controlar a frequência dos residentes, enviando-a a CORESA(Comissão de Residência em Saúde);
l) manter um arquivo onde estejam os prontuários de cada odontólogo residente;
m) julgar transgressões disciplinares dos residentes e encaminhar quando necessário para avaliação dos órgãos competentes;
n) organizar reuniões para apreciação de problemas administrativos do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, visando solucionar eventuais necessidades;
o) apoiar a eleição do representante dos residentes e seu suplente;
p) enviar relatório anual de suas atividades a CORESA, às áreas e especialidades participantes do programa, difundindo-o para o conhecimento dos residentes;
q) eleger seu presidente e vice-presidente.

Art. 18.  A COROD reunir-se-á sempre que convocada, através de convocação de seu presidente ou da metade de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas e com prévia divulgação da pauta.
§ 1º  O quorum das reuniões é de metade mais um dos membros da comissão, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 2º  A cada reunião da COROD redigir-se-á ata correspondente, registrada em livro e divulgada em mural próprio, devendo ser assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL

Art. 19.  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial terá a duração mínima de 03 (três) anos, em conformidade com as normas do CFO.

Art. 20.  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial será estruturado dentro de uma hierarquia onde o residente recebe supervisão e ensino e, ao mesmo tempo, supervisiona e treina os residentes que se encontra em etapa anterior à sua.

Art. 21.  O programa específico das sub-áreas de atuação será de competência da respectiva área, e a somatória dos programas das sub-áreas constituirá o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial do HMMG, supervisionada pela COROD.

Art. 22.  O programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial terá de 80 a 90% de sua carga horária destinada ao treinamento em serviço e 10 a 20% a atividades complementares obrigatórias, tais como cursos, palestras, seminários, pesquisas e atividades didáticas correlatas.

Art. 23.  O treinamento do residente deve ser diferenciado em suas diversas fases.

Art. 24.  As atividades dos residentes serão estruturadas de comum acordo entre a COROD e a coordenação gerencial da unidade de produção em que irão atuar e deverão respeitar as normas e decisões administrativas respectivas.

Art. 25.  O residente integra a equipe multi-profissional da unidade de produção em que estiver atuando, sendo consideradas atividades complementares obrigatórias a participação em reuniões da equipe, nos programas de capacitação e nos processos de gestão a que for convocado, durante seu período de estágio na unidade.

Art. 26.  O calendário anual do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial terá seu início obrigatoriamente no dia 1 de fevereiro de cada ano, com término no dia 31 janeiro do ano seguinte.

Art. 27.  Os pedidos de aprovação de novos programas deverão ser formulados em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO.

Art. 28.  Os locais de treinamento em serviço dos residentes serão o HMMG, as unidades municipais de saúde de Campinas ou unidades de saúde conveniadas, onde terão lugar a jornada assim como os plantões que lhes forem designados.
Parágrafo único.  A COROD e a direção do HMMG poderão autorizar estágios em outras instituições desde que tenham seu tempo delimitado e se enquadrem nos objetivos pedagógicos do aprimoramento profissional em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.

Art. 29.  A COROD poderá organizar e realizar, anualmente, um programa de temas básicos obrigatórios para todos os residentes, envolvendo questões técnicas, éticas e atitudinais, podendo organizar seminários de interesse geral para a instituição e para a comunidade.

CAPÍTULO V - DO NÚMERO DE RESIDENTES

Art. 30.  O número de residentes é estabelecido pela diretoria do HMMG, em acordo com a COROD.

Art. 31.  A COROD poderá solicitar à diretoria executiva do HMMG, o aumento do número de residentes a COROD, considerando-se:
a) a qualidade do trabalho desenvolvido pela área ou especialidade no âmbito do HMMG;
b) as possibilidades de ensino, em vista dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros oferecidos;
c) as peculiaridades do treinamento da área ou especialidade;
d) as necessidades locais, regionais e nacionais com relação à área ou especialidade;
e) as necessidades atuais e futuras da Instituição.

Art. 32.  Os residentes serão selecionados, anualmente, através de processo seletivo público.

Art. 33.  É vedado ao residente repetir o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial que já tenha anteriormente concluído em qualquer instituição.

Art. 34.  O processo seletivo deverá obedecer às normas estabelecidas pelo CFO e por preceitos do direito administrativo público, devendo ser divulgado em edital publicado no Diário oficial do Município, pela Internet e através da imprensa de alcance local e nacional.

Art. 35.  A divulgação dos aprovados será feita através de lista elaborada pela COROD, assinada e datada pelo seu presidente, afixada em mural próprio no HMMG, bem como publicada no Diário oficial do Município.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO, PROMOÇÃO E CONCLUSÃO

Art. 36.  A avaliação do desempenho dos residentes será feita constantemente, no dia-a-dia, servindo de base para a definição das atividades educativas necessárias.

Art. 37.  Será feita trimestralmente uma síntese avaliativa relativa ao período, da qual devem participar o próprio residente, o presidente da COROD, os preceptores e o coordenador gerencial da unidade de produção onde o residente estiver atuando.

Art. 38.  A conclusão final de cada avaliação em relação aos itens conhecimentos, habilidades e atitudes será expressa num dos conceitos seguintes: satisfatório excelente, satisfatório bom, insatisfatório fraco e insatisfatório insuficiente,
Parágrafo único.  As avaliações levarão sempre em conta o perfil de competências estabelecido para a residência odontológica em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.

Art. 39.  A promoção do residente para a etapa anual seguinte assim como a obtenção do certificado de conclusão do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial dependem de:
a) participação regular nas atividades programadas no ano;
b) desempenho avaliado como globalmente satisfatório, no ano, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único.  Em caso de reprovação, o residente será desligado do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e, no caso do residente de último ano, não lhe será concedido certificado de conclusão.

Art. 40.  O residente que necessitar interromper o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilofacial por justa causa deverá comunicar esse fato a COROD, que acatará ou não os motivos alegados.
§ 1º  A interrupção por justa causa não exime o residente da obrigação de completar, posteriormente, a carga horária prevista, a fim de obter o certificado de conclusão do programa de residência em cirurgia e traumatologia bucomaxilo-facial.
§ 2º  Será desligado do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial o residente que interromper o programa sem justa causa, com ausência de comparecimento às atividades estabelecidos por 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados.

Art. 41.  A residente gestante terá sua bolsa de estudos prorrogada por quatro (4) meses, recebendo os vencimentos pertinentes, para que possa cumprir a carga horária exigida pelo programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.
Parágrafo único.  O período da licença gestante será reposto de comum acordo entre a residente, o respectivo preceptor e a coordenação gerencial da unidade de serviço à qual estiver vinculada, funcionando a COROD como instância de recurso, em caso de discordância entre as partes.

CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE CERTIFICADOS

Art. 42.  Ao residente que cumprir a carga horária prevista e for aprovado na avaliação de aproveitamento global será conferido um "certificado de conclusão de programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial", nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único.  A expedição dos certificados de conclusão de programa de aprimoramento profissional em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial é de responsabilidade do HMMG.

Art. 43.  O certificado de conclusão de programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela COROD, e será assinado pelo coordenador da residência da área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, pelo presidente do HMMG e pelo próprio residente.
§ 1º  Ao odontólogo que não concluir todo o programa de residência em cirurgia e traumatologia bucomaxilo-facial será fornecida uma declaração do tempo de participação, com a respectiva avaliação e a ressalva de que o programa não foi concluído, assinado pelo coordenador da residência da área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e pelo presidente do HMMG.

Art. 44.  A COROD é o órgão competente para manter os entendimentos com o CFO e demais órgãos ligados à residência odontológica.

CAPÍTULO VIII - DOS RESIDENTES

Art. 45.  Os residentes terão direito a uma bolsa de estudos, cujo valor será estabelecido nos termos da Lei Municipal nº 12018/2004 , sendo que o pagamento dar-se-á até o 5º dia útil do mês seguinte.

Art. 46.  São direitos dos residentes:
a) refeições servidas no HMMG;
b) apresentarem a COROD sugestões e críticas sobre o programa de residência em cirurgia e traumatologia bucomaxilo-facial
c) elegerem seu representante na COROD;
d) 30 dias de férias por ano;
e) um dia de folga semanal;
f) licença paternidade de 05 (cinco) dias, contados da data do nascimento do filho;
g) licença para tratamento de saúde, com reposição para os afastamentos acima de 15 (quinze) dias.
h) licença para tratamento de familiares, de no máximo cinco dias no caso de filhos, cônjuge ou pais, em comum acordo com a coordenação da área e sujeita à reposição;
i) oito dias de gala e três dias de nojo por parentes até segundo grau, contados do dia do evento.

Art. 47.  Do residente será exigido:
a) inscrição no Conselho Regional de Odontologia;
b) cumprimento deste regimento, dos regulamentos do HMMG e do código de ética profissional;
c) dedicação ao trabalho e aplicação nos estudos;
d) assiduidade e pontualidade;
e) cumprimento do horário de trabalho em tempo integral nos dias úteis, assim como dos plantões que lhes forem determinados à noite, nos fins de semana e nos feriados, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas o máximo de 24 (vinte e quatro ) horas de plantões;
f) providenciar substituto no caso de falta ou impedimento ao plantão, com comunicação prévia ao consultor técnico e com a anuência expressa deste;
g) dedicação exclusiva aos serviços para os quais forem escalados durante a jornada relativa ao programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial, sendo proibidas nesse período atividades em outras áreas ou especialidades;
h) frequência a cursos, reuniões etc., especialmente aqueles eventos organizados para sua capacitação;
i) cuidado com a aparência pessoal;
j) uso de uniforme em todas as atividades desenvolvidas no HMMG;
k) responsabilizar-se pelos prontuários dos pacientes, assim como de todos os registros documentais necessários, desde a internação até a alta;
l) cumprir as tarefas científicas que lhes forem atribuídas;
m) postura acolhedora e responsável com colegas de trabalho, pacientes e respectivos familiares;
n) trabalho em equipe multiprofissional solidária e complementar.

Art. 48.  O registro de frequência dos residentes será feito de acordo com os critérios e procedimentos adotados pelo colegiado da unidade de produção em que atua, aplicando-se-lhes o disposto nas normas vigentes relativas ao assunto.
Parágrafo único.  Caso o residente atue, em função do seu programa, em mais de uma unidade de produção, considera-se, para todos os efeitos, sua vinculação à unidade onde despenda a maior parte de sua carga horária ou, em caso de empate, a uma delas, mediante prévio acordo entre as gerências envolvidas.

Art. 49.  O residente que faltar sem justificativa às atividades complementares obrigatórias, terá desconto no pagamento de sua bolsa, proporcional ao tempo de cada atividade perdida, sendo o desconto mínimo, em cada uma delas, correspondente um dia de trabalho.

Art. 50.  Será desligado do programa o aprimorando que não comparecer a no mínimo 80% das atividades complementares obrigatórias.

Art. 51.  O residente poderá participar de um congresso por ano dentro de sua especialidade, em comum acordo com o preceptor e a gerência da unidade de produção a que estiver vinculado, por período máximo de até sete dias.

Art. 52.  O período de férias será definido pelo coordenador da residência e pelos preceptores, de acordo com a gerência da unidade de produção em que o residente estiver atuando e comunicado a COROD, além dos demais órgãos competentes.

Art. 53.  São consideradas faltas graves:
a) assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética e do estatuto do funcionário público;
b) faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;
c) usar de maneira inadequadas instalações, materiais e outros pertences do HMMG;
d) faltar ao trabalho sem aviso prévio ou sem justificativa;
e) receber remuneração por serviços profissionais prestados aos pacientes ou matriculados no HMMG;
f) assinar documentos legais sem a devida autorização de quem de direito;
g) ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.

Art. 54.  As transgressões disciplinares serão comunicadas a COROD, à qual cabem as providências pertinentes.
§ 1º  Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência.
§ 2º  As transgressões serão analisadas pelo coordenador da residência da área de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial e pelo presidente da COROD
§ 3º  O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do presidente do HMMG.
§ 4º  O residente poderá recorrer de decisão à diretoria executiva do HMMG até 5 (cinco) dias após a divulgação da mesma;
§ 5º  Em caso de transgressão grave ou não cumprimento dos prazos, a presidência do HMMG tomará as medidas cabíveis.

Art. 55.  São as seguintes penalidades disciplinares que podem ser impostas:
a) advertência oral;
b) advertência por escrito;
c) suspensão, com prejuízo do valor da bolsa, por até 30 (trinta) dias;
d) exclusão do programa de residência em cirurgia buco-maxilo-facial.
Parágrafo único.  As punições serão aplicadas pelo presidente da COROD.

CAPÍTULO IX - DOS PRECEPTORES

Art. 56.  Ao preceptor de área do programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial compete:
a) conhecer as resoluções do Conselho Federal de Odontologia;
b) fazer cumprir o programa de residência em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial em sua sub-área ou especialidade;
c) participar da COROD;
d) elaborar a programação da capacitação em serviço e das atividades didáticas de sua área;
e) organizar as atividades assistenciais do residente, estabelecendo em conjunto com o coordenador gerencial da unidade de produção respectiva as escalas e plantões;
f) coordenar, fiscalizar e orientar os residentes sob sua responsabilidade;
g) enviar a COROD, anualmente, o programa de sua respectiva sub-área ou especialidade;
h) participar dos processos disciplinares e encaminhá-los a COROD, seguindo os preceitos da administração pública;
i) auxiliar na elaboração das sessões científicas dos residentes;
j) comunicar a COROD qualquer alteração no programa dos residentes, dentro de sua área.

CAPITULO X - DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 57.  Todos os casos omissos neste regimento deverão ser decididos pela COROD que, se necessário, dará encaminhamento aos órgãos competentes e à direção do HMMG.

Campinas, 06 de dezembro de 2.004

ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Presidente do HMMG