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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.422 DE 05 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 06/04/1991: p.02)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 2º, , ,  e 15 da Lei nº 5.830/87:

"Artigo 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza e personalidade jurídica de direito público, sujeitando-se às normas legais aplicáveis à espécie.

Artigo 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo orientação comunitária relativa a Programas de alfabetização e educação básica de jovens e adultos e Pré-Escola e a implantação de cursos profissionalizantes, atendendo a situações emergenciais da Secretaria de Educação.

Artigo 4º - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Fundação deverá observar as seguintes diretrizes:
I - ............................................................................................................
VI - a implantação de cursos profissionalizantes;
VII - o atendimento a situações emergenciais da Secretaria de Educação.

Artigo 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo e deliberativo e de controle da Fundação, compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares, a saber:
I - ............................................................................................................
XII - um representante da divisão Administrativa e Financeira da FUMEC.
XIII - um representante dos Agentes de Apoio (Zeladoras e Merendeiras) eleito pelos pares.

Artigo 15 - ............................................................................................
Parágrafo Único - As Assessorias, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, serão compostas até o limite de 05 Assessores, para as diversas áreas de atuação."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de abril de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal